Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Estado Da Bahia
Exequente: Milton Santana Santos Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976) Advogado: Andre Luiz Correia De Amorim (OAB:BA20590) Advogado: Carlos Alberto Jose Barbosa Coutinho (OAB:BA32580) Advogado: Jose Henrique Abbade Dos Reis (OAB:BA35136) Advogado: Lucas Landeiro Passos (OAB:BA25144) Advogado: Paulo Sergio Kalil Silva (OAB:BA34768) Advogado: Rodrigo Cezar Silva Araujo (OAB:BA22171) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0387075-69.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR
EXEQUENTE: MILTON SANTANA SANTOS Advogado(s): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976), ANDRE LUIZ CORREIA DE AMORIM (OAB:BA20590), CARLOS ALBERTO JOSE BARBOSA COUTINHO (OAB:BA32580), JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS (OAB:BA35136), LUCAS LANDEIRO PASSOS (OAB:BA25144), PAULO SERGIO KALIL SILVA (OAB:BA34768), RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO (OAB:BA22171)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Em conformidade as circunstâncias elencadas pelo ESTADO DA BAHIA na manifestação ID. 468023266, bem como consideradas as diligências infrutíferas promovidas por este Juízo para localização de bens do Executado, uma vez não verificada a existência de bens penhoráveis para satisfação da pretensão executória, impositiva resta a suspensão da presente execução por quantia certa, conforme previsto no art. 921, III, do CPC. Sobre a temática, destaca-se entendimento doutrinário adotado por Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, onde: “A ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução, e não sua extinção ou baixa no distribuidor, até que sejam localizados pens penhoráveis (STJ, 4ª Turma.Ag Int. no AREsp 382.398/RJ, rel. Min. Marco Buzzi. DjE 19.10.18). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, não se localizam bens para responder à execução ou se são localizados bens obviamente insuficientes (art. 836, CPC). Em tal caso, a suspensão da poderá durar por até um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (art. 921, §1º, CPC). (omissis). Não localizados bens penhoráveis, no período de um ano de suspensão do feito, os autos do processo devem ser arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Podem ser desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, do CPC). Arquivados os autos por prazo superior ao prazo prescricional, dá-se a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). (In: Código de Processo Civil Comentado. 5ª Ed. São Paulo: RT, 2019. P. 1041). Dessa forma, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, §1º, todos do Código de Processo Civil. Assim sendo, decorrido o prazo de suspensão da execução, remanescendo a ausência de bens penhoráveis, deverá o cartório realizar o arquivamento dos autos, com a regular fluência do prazo prescricional, admitindo-se, porém, seu desarquivamento e regular prosseguimento da execução, se localizados bens passíveis de penhora. Aguardem-se os autos em arquivo provisório. Intimem-se. Vale a presente como mandado/ofício. Salvador (BA), 10 de outubro de 2024 Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR DECISÃO 0387075-69.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana