Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Vanusa Rodrigues Pereira Advogado: Leandra Santos Silva (OAB:BA61134) Advogado: Deyvd Gardine Castro Vieira (OAB:BA60901)
Executado: Isaias Ribeiro Neto Advogado: Gabriel De Oliveira Campana (OAB:BA43795) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000073-87.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: VANUSA RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): LEANDRA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRA SANTOS SILVA (OAB:BA61134), DEYVD GARDINE CASTRO VIEIRA registrado(a) civilmente como DEYVD GARDINE CASTRO VIEIRA (OAB:BA60901)
EXECUTADO: ISAIAS RIBEIRO NETO Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA (OAB:BA43795) DECISÃO 1. Ciente quanto a redistribuição dos autos. 2. Chamo o feito à ordem. 3. Observo que a Ação Principal tramita sob o nº: 8000039-54.2018.8.05.0052. 4.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000073-87.2022.8.05.0052 Execução De Título Judicial Jurisdição: Casa Nova
Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por VANUSA RODRIGUES PEREIRA em face de ISAIAS RIBEIRO NETO, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 176950300). 5. A exequente objetiva a penhora da quantia de R$796.374,26 (setecentos e noventa e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), correspondente a 50% dos rendimentos oriundos do contrato de arrendamento firmado no processo nº 8000039-54.2018.8.05.0052. 6. Parcelamento das custas (ID 195590820/223998240/228903250). 7. Citação do executado (ID 206516192) 8. Impugnação (ID 213059558). 9. Manifestação autoral (ID 215069462). 10. Audiência de conciliação inócua (ID 229460578). 11. O juízo parcialmente procedente o pedido determinando o levantamento do valor de R$ 796.374,26 (setecentos e noventa e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos seguintes termos – ID 337269847: “a) Levantamento de alvará judicial em favor da exequente VANUSA RODRIGUES PEREIRA, no importe de R$ 597.280,70 (quinhentos e noventa e sete mil, duzentos e oitenta reais e setenta centavos); b) Levantamento de alvará judicial em favor do executado ISAIAS RIBEIRO NETO, no importe de R$ 199.093,56 (cento e noventa e nove mil, noventa e três reais e cinquenta e seis centavos); c) DETERMINO o pagamento de honorários advocatícios relativamente ao acordo firmado em percentual igual para exequente e executado, conforme divisão acima, resolvendo o mérito nos termos do art. 924, inc II do CPC; d) Condeno em honorários advocatícios o demandado no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, e art. 86, ambos do CPC/2015, a ser custeado pelas partes em prol do advogado da parte adversa, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015.” 12. Irresignado, o executado Isaias interpôs apelação (ID 363444600). 13. Contrarrazões (ID 364903804). 14. O TJBA negou provimento ao recurso, manteve a sentença a quo em todos os seus termos e majorou os honorários para 12% (doze por cento) do proveito econômico da causa – ID 455722584. 15. Trânsito em julgado (ID 455723761). 16. O juízo, então, determinou a liberação da importância de R$ 597.280,70 (quinhentos e noventa e sete mil e duzentos e oitenta reais e setenta centavos) à Sra. Vanusa Rodrigues Pereira; o valor de R$71.727,44 (setenta e um mil e setecentos e vinte sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de honorários, em favor da causídica Leandra Santos Silva – OAB/BA 61.134; assim como o numerário de R$ 127.366,12 (cento e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos) – já deduzida a condenação referente aos honorários no percentual de 12% (doze por cento) ao Sr. ISAIAS RIBEIRO NETO – ID 457632995. 17. Os respectivos alvarás encontram-se pendentes de assinatura (ID 458137262). 18. É o relatório, em apertada síntese. 19. Compulsando os autos, verifica-se que o imbróglio envolvendo a divisão dos frutos oriundos do processo nº 8000039-54.2018.8.05.0052 já restou elucidada. 20. Segundo consta, o Sr. ISAIAS RIBEIRO NETO e a COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF firmaram acordo extrajudicial sob o montante de R$ 1.592.748,53 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), relativamente as obras dos Parques Eólicos de Casa Nova/BA, cujos projetos estão inseridos no imóvel de propriedade do Srs. Isaias e Vanusa. Tal quantia foi liquidada da seguinte forma: o valor de R$ 1.194.561,40 (um milhão e cento e noventa e quatro mil e quinhentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), em favor de Isaias. E o valor de R$ 398.187,13 (trezentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e sete reais e treze centavos), em favor de BARROS SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, face aos honorários – consoante documento em anexo. 21. A COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF promoveu o depósito integral da indenização, dando por satisfeita a obrigação. 22. A exequente VANUSA, ex-companheira do Sr. Isaias (ação de divórcio tombada sob nº 8000156-16.2016.805.0052), suscitou a percepção de 50% dos rendimentos amealhados pelo ex-cônjuge no contrato de arrendamento transacionado. 23. O juízo, considerando a controvérsia envolvendo a divisão dos frutos, manteve o numerário de R$796.374,26 (setecentos e noventa e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) inerte em conta judicial; determinou o levantamento do valor de R$ 398.187,13 (trezentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e sete reais e treze centavos) em favor do Sr. Isaias; e determinou a expedição de alvará em favor do escritório BARROS SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, no importe de R$ 398.187,13 (trezentos e noventa e oito mil, cento e oitenta e sete reais e treze centavos). 24. Os alvará restaram devidamente expedidos – consoante documento em anexo. 25. A quantia remanescente de R$796.374,26 (setecentos e noventa e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos) permaneceu retida até o julgamento do presente cumprimento de sentença. 26. O juízo julgou parcialmente procedente e determinou a divisão dos frutos, da seguinte forma: VANUSA RODRIGUES PEREIRA, no importe de R$ 597.280,70 (quinhentos e noventa e sete mil, duzentos e oitenta reais e setenta centavos); e ISAIAS RIBEIRO NETO, no importe de R$ 199.093,56 (cento e noventa e nove mil, noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) – ID 337269847. 27. Sucede-se que, considerando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 455722584), houve a dedução de 12% do proveito econômico obtido pelo Sr. Isaias, totalizando o valor de: R$ 127.366,12 (cento e vinte e sete mil e trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos). 28. Esclarecido tudo isso, conclui-se que a verba indenizatória de R$ 1.592.748,53 (um milhão e quinhentos e noventa e dois mil e setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos) foi fracionada da seguinte forma: - O valor de R$ 525.553,25 para o Sr. Isaias Ribeiro Neto; - O valor de R$ 597.280,70 para a Sra. Vanusa Rodrigues Pereira; - O valor de R$ 398.187,13 para os procuradores autorais Barros Soares Advogados Associados; - e o valor de R$ 71.727,44 para a causídica assistencial Leandra Santos Silva. 29. Nota-se, por conseguinte, que a obrigação principal sobejou concluída. 30. Não obstante, o patrono Deyvd Gardine Castro Vieira (OAB/BA 60.901), insurgiu na petição de ID 458199088, pugnando pela expedição de alvará para levantamento do percentual de 20% dos valores reservados à exequente Vanusa, correspondentes aos honorários contratuais. 31. Segundo consta, o procurador foi outorgado por procuração para pleitear o ingresso da Sra. Vanusa ao feito de nº: 8000039-54.2018.8.05.0052 como litisconsorte ativo. 32. Tanto assim que o contrato de honorários, colacionado no ID 458199089, indica que o Dr. Deyvd Gardine foi contratado para atuar como advogado da Sra. Vanusa apenas durante a fase de conhecimento do processo 8000039-54.2018.8.05.0052 (ação principal). 33. O causídico nunca interveio no presente cumprimento de sentença, visto que não há nos autos quaisquer petições ou procurações subscritas por ele. 34. Ao revés, constato que a advogada outorgada pela exequente para atuar no feito é a Dra. Leandra Santos Silva (OAB/BA 61.134) – consoante procuração de ID 176950306. 35. Observo, ademais, que todas as protestações processuais foram realizadas por ela. 36. A única manifestação do Dr. Deyvd Gardine se deu em 13/08/2024, quando suscitou a expedição de alvará para levantamento dos honorários contratuais (ID 458199088). 37. Malgrado os louváveis argumentos içados pelo causídico, razão não lhe assiste. 38. Sobre o tema, não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. Não há de se admitir a cobrança de honorários contratuais à parte vencida haja vista tratar-se de verba contratada entre a parte e o seu advogado, resultando de uma avença particular e personalíssima, não cabendo a transferência desta obrigação a terceiro estranho à relação jurídica contratual” (Precedentes: AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019; EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012; STJ – REsp 1084806/RN – Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA – DJc 02/05/2019). 39. É consabido que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização porquanto inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de acesso à Justiça, contraditório e ampla defesa. 40. No propósito, cumpre invocar-se as ponderosas considerações, segundo as quais “não há de se admitir a cobrança de honorários contratuais à parte vencida haja vista tratar-se de verba contratada entre a parte e o seu advogado, resultando de uma avença particular e personalíssima, não cabendo a transferência desta obrigação a terceiro estranho à relação jurídica contratual”. 41. Não há obviar-se que, justamente à conta da liberdade de contratação e, pois, de definição entre contratante e advogado, independente do resultado da demanda, os honorários contratuais são inexigíveis da parte contrária (Precedentes: (STJ, RESP nº. 1.837.453/SP, STJ, 3ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 10/03/2020). 42. Nota-se, portanto, que os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não cabendo exigir de terceiros alheios aos negócios jurídicos, de modo que a verba exigida não pode integrar os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, a que se referem os artigos 389 e 395 do Código Civil. 43. Na hipótese vertente, ainda que previstos os honorários contratuais do Dr. Deyvd Gardine Castro Vieira pela atuação na fase cognitiva do processo nº 8000039-54.2018.8.05.0052, estes não se confundem com os honorários fixados em razão da sucumbência, tampouco com ação em que nada interveio. 44. Os honorários contratuais para o ajuizamento de ações não podem ser cobrados da parte contrária, cuja obrigação se restringe aos honorários sucumbenciais, sob pena de caracterizar bis in idem, sendo certo que o patrono pode buscar, pelas vias próprias – judiciais ou extrajudiciais – a satisfação do esforço demandado durante o processo. 45. A propósito, em casos análogos, decidiu a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" ( REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2. Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" ( AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).” (Grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – COTAS CONDOMINIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – REEMBOLSO – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS – VALORES LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE OS CONTRATANTES – AVENÇA PARTICULAR E PERSONALÍSSIMA – LIVRE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É do escólio da Corte Cidadã: “não há de se admitir a cobrança de honorários contratuais à parte vencida haja vista tratar-se de verba contratada entre a parte e o seu advogado, resultando de uma avença particular e personalíssima, não cabendo a transferência desta obrigação a terceiro estranho à relação jurídica contratual (TJ-PR - AI: 00469092120198160000 PR 0046909-21.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 06/04/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2020).” (Grifo nosso) 46. In casu, o patrono Deyvd Gardine suscita que seus honorários contratuais sejam deduzidos do montante de R$ 597.280,70 (quinhentos e noventa e sete mil e duzentos e oitenta reais e setenta centavos), correspondente a cota parte embolsada pela exequente Vanusa. 47. Acontece que, o respectivo advogado foi contratado para atuar apenas durante a fase de conhecimento da ação originária nº: 8000039-54.2018.8.05.0052 e o quantum indenizatório restou determinado nos autos do cumprimento de sentença nº: 8000073-87.2022.8.05.0052, conduzido exclusivamente pela advogada Leandra Santos Silva (OAB/BA 61.134). 48. E, conforme mencionado alhures, os honorários advocatícios contratuais e de sucumbência são autônomos em relação ao crédito principal, haja vista que aqueles pertencem ao advogado, e este à parte, ou seja,
trata-se de créditos que pertencem a titulares diversos. 49. Sendo assim, entendo que os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o profissional, não havendo que se falar em expedição de alvará em favor do advogado Deyvd Gardine Castro Vieira (OAB/BA 60.901). 50. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 458199088. 51. DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 597.280,70 (quinhentos e noventa e sete mil e duzentos e oitenta reais e setenta centavos) e eventuais acréscimos legais, em favor de VANUSA RODRIGUES PEREIRA, nos moldes da sentença de ID 457632995. 52. DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor de R$71.727,44 (setenta e um mil setecentos e vinte e sete Reais e quarenta e quatro centavos), e eventuais acréscimos legais, em favor da causídica LEANDRA SANTOS SILVA, nos moldes da petição de ID 457193895. 53. DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 127.366,12 (cento e vinte e sete mil trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos) e eventuais acréscimos legais, em favor de ISAIAS RIBEIRO NETO, nos moldes da sentença de ID 457632995. 54. Translade-se cópia da presente decisão aos autos nº: 8000039-54.2018.8.05.0052. 55. Tudo devidamente cumprido, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. 55. Custas remanescentes pro rata. 56. Publica-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 57. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Vanusa Rodrigues Pereira Advogado: Leandra Santos Silva (OAB:BA61134) Advogado: Deyvd Gardine Castro Vieira (OAB:BA60901)
Executado: Isaias Ribeiro Neto Advogado: Gabriel De Oliveira Campana (OAB:BA43795) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 8000073-87.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: VANUSA RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): LEANDRA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como LEANDRA SANTOS SILVA (OAB:BA61134)
EXECUTADO: ISAIAS RIBEIRO NETO Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA (OAB:BA43795) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000073-87.2022.8.05.0052 Execução De Título Judicial Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de ação em que foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, em que as partes requerem a expedição de alvará judicial, decorrente de decisão judicial transitada em julgado (ID n. 337269847), que determinou o levantamento de valores bloqueados judicialmente, em favor da exequente VANUSA RODRIGUES PEREIRA, no importe de R$ 597.280,70 (quinhentos e noventa e sete mil, duzentos e oitenta reais e setenta centavos) e em favor do executado ISAIAS RIBEIRO NETO, no importe de R$ 199.093,56 (cento e noventa e nove mil, noventa e três reais e cinquenta e seis centavos). 2. Interposto recurso de apelação, o Acórdão proferido no ID n. 455722584, negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Executado, mantendo a sentença a quo atacada e majorando os honorários para o importe de 12% (doze por cento) do proveito econômico da causa. 3. A parte executada, em petição anexada ao ID n. 457588851, manifestou concordância com os cálculos e requerimentos apresentados pela exequente na petição ID. 457193895. 4. É o relatório. Fundamento e decido. 5. O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 6. Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que a extinção da referida obrigação seja reconhecida por sentença na fase executiva, com extinção do cumprimento de sentença. 7. É nesse sentido que dispõe o CPC, em seu art. 924, II, e art. 925, senão veja-se: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” 8. Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação e levantamento dos valores pelo(a) exequente, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença. 9. Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como extingo o presente feito, aplicando o disposto nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. 10. Intimem-se e libere-se/transfira-se a quantia bloqueada judicialmente em favor do(a) exequente, VANUSA RODRIGUES PEREIRA, nos valores de R$ 597.280,70 (quinhentos e noventa e sete mil e duzentos e oitenta reais e setenta centavos) e R$71.727,44 (setenta e um mil setecentos e vinte e sete Reais e quarenta e quatro centavos), e eventuais acréscimos legais, conforme requerido na petição de ID n. 457193895 (CPF 825.827.855-04 (também chave PIX), Banco do Brasil, Agência nº2159-8, conta poupança nº 13.926-2), bem como em favor da parte executada, ISAIAS RIBEIRO NETO, no valor de R$ 127.366,12 (cento e vinte e sete mil trezentos e sessenta e seis reais e doze centavos), e eventuais acréscimos legais, conforme requerido na petição de ID n. 457588851 (Banco do Brasil, via código PIX 74991607246 (celular)) devendo o(a) alvará/transferência bancária ser expedido/concretizada exclusivamente em nome/conta do(a) advogado(a) somente se for assim expressamente requerido e depois de certificar a existência nos autos de procuração com poderes especiais para levantamento de valores, conforme art. 9º, § 3º, da Lei n. 9.099/95 e art. 1º do Provimento Conjunto n. 12/2017 CGJ-CCI. 11. Cumpridos os expedientes necessários e as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição 12. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito