Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Jacinete Santiago De Velasques Advogado: Graziele Silva Dos Santos (OAB:BA64757)
Requerido: Janaildes Barbara Santiago De Velasques Intimação: Feito tramitando sob o pálio da justiça gratuita Diante da inexistência de médico psiquiátrico na Comarca, para viabilizar o andamento do feito e a realização das perícias, designa-se o denominado MUTIRÃO DE AVALIAÇÃO PERICIA na modalidade telepresencial, ficando as partes de comparecerem no fórum local. A perícia será realizada no dia 27/05/2024, às 10h20, a ser feito por meio do programa/aplicativo autorizado pelo Poder Judiciário da Bahia (LifeSize). NOMEIO como perito o médico psiquiatra: Anthony Mota de Souza Araújo, cadastrado no Sistema de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia CRM-BA: 31.562 demais dados conhecidos pelo Cartório do Juízo, que deverá ser oportunamente intimado para informar se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, ficando desde já ciente que caso aceite a perícia, fica ainda ciente de que os honorários respectivos serão pagos de acordo com as normas administrativas estabelecidas pela Resolução nº 17, de 14/08/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma que o Tribunal de Justiça autorizará o pagamento da perícia realizada, após as práticas de atos a ser efetivado pelo Juízo/Secretaria e aqueles atinentes ao prestador do serviço: a) declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução; b) nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) do município de ITAJUÍPE. Para tanto, considero como MÉDIA COMPLEXIDADE a perícia ser realizada e, por outro lado, considerando que o perito nomeado atua em outra cidade e tratando-se de mutirão que objetiva a dar prosseguimento aos feitos que dependem do ato, fixo, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Formulo quesitos que deverão ser respondidos: 1º A(O) requerida(o) é acometida(o) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? 2º. Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que apresenta? Mencionar, também, o CID. 3º) Em sendo positivo, a enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? 4º Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? 5º É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? 6º A enfermidade diagnosticada a(o) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 7º A(O) requerida(o) apresenta outra causa que a(o) faça necessitar de curatela, tais como prodigalidade, alcoolismo crônico, dependência química etc.? 8º Em qual momento da vida a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir vontade se revelou? 9º Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva-os Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem na data e horário designado para a realização da perícia. Link ao PERITO JUDICIAL para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/8963389 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 8963389. Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJ fica ciente o Sr. Perito do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) As partes que representadas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente. Tome a Secretaria as providências necessárias para a realização do ato. ATRIBUI-SE À PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Apresentado o laudo, prossiga-se o feito nos termos do despacho anterior. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA INTIMAÇÃO 8000913-46.2020.8.05.0124 Curatela Jurisdição: Itaparica