Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Executado: Pamela Batista Ferreira Advogado: Naiane Joyce Freitas Dos Anjos (OAB:BA73107) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001368-95.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
EXECUTADO: PAMELA BATISTA FERREIRA Advogado(s): NAIANE JOYCE FREITAS DOS ANJOS (OAB:BA73107) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8001368-95.2023.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas
Vistos, etc. Em Id. 472825221, a executada apresenta impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados em suas contas bancárias por este juízo são impenhoráveis, por se tratar de créditos provenientes de salário, configurando verba salarial. Requer, por isso, a determinação de desbloqueio. É o relatório. Decido. Recebo a manifestação da devedora e já adianto que ela merece ser acolhida. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, um novo entendimento segundo o qual os valores constritos em contas poupança, corrente ou outras aplicações financeiras inferiores a 40 salários-mínimos são consideradas impenhoráveis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1812780 SC 2019/0128828-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021) Trago à colação, por oportuno, outros julgados mencionados na referida decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1643889 SP 2019/0382873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1795956 SP 2019/0032583-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019) Por isso, entendo que merece guarida a alegação da executada, de id. 472825221, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da impugnante. Proceda-se o imediato desbloqueio dos valores bloqueados nos autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar e requer o que entender de direito. Intimações necessárias. Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 13 de novembro de 2024. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito