Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005919-64.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INVENTARIANTE: MARCIO SANTANA VILA FLOR Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB:BA42793)
REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8005919-64.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Inventariante: Marcio Santana Vila Flor Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:BA42793)
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pelo Espólio de Antenor Vila Flor Santos, representado pelo(a) inventariante, na qual foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Contudo, o benefício da gratuidade não pode ser concedido de maneira automática, cabendo ao interessado a demonstração da insuficiência de recursos, especialmente no caso de espólio, em que é necessária a análise do patrimônio inventariado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que, para a concessão da gratuidade ao espólio, é imprescindível a comprovação de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das custas processuais, ou que o espólio enfrenta dificuldade financeira justificável, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019). Grifos nossos. Assim, para o adequado processamento do feito, intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, a fim de: a) Apresentar documentação comprobatória da insuficiência financeira do espólio, tais como as últimas declarações de imposto de renda do de cujus e a relação de bens que integram o inventário, demonstrando a incapacidade de arcar com as despesas processuais; ou b) Recolher as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.I.C. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.