Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Deusdete Sousa Santiago & Cia Ltda Advogado: Ronaldo Souto De Azevedo (OAB:BA18430) Advogado: Samara Ramos Santiago (OAB:BA33017) Advogado: Lecia Tamara De Araujo Da Guarda (OAB:BA47632) Advogado: Antonio Jose De Jesus De Menezes (OAB:BA48441)
Reu: Jose Paulo Dos Santos Advogado: Hugo Capel Sica (OAB:BA47108) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 0000001-23.2005.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: DEUSDETE SOUSA SANTIAGO & CIA LTDA Advogado(s): RONALDO SOUTO DE AZEVEDO (OAB:BA18430), SAMARA RAMOS SANTIAGO (OAB:BA33017), LECIA TAMARA DE ARAUJO DA GUARDA (OAB:BA47632), ANTONIO JOSE DE JESUS DE MENEZES (OAB:BA48441)
REU: JOSE PAULO DOS SANTOS Advogado(s): HUGO CAPEL SICA (OAB:BA47108) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0000001-23.2005.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta por Deusdete de Souza Santiago & CIA LTDA. – Casa do Lavrador em face de José Paulo dos Santos, partes já qualificadas. Narra a autora que tornou-se credora do executado por transação comercial e, para pagamento, recebeu os cheques n. 001106, no valor de R$2.880,00, com vencimento em 30 de abril de 2004, e 001100, no valor de R$5.760,00, com vencimento em 6 de abril de 2004, os quais retornaram sem fundos e foram devidamente protestados. Pediu, assim, a condenação do réu ao pagamento que, atualizado até a propositura, perfazia o montante de R$11.643,01. Infrutífera a tentativa de citação do réu por oficial de justiça (ID. 25211298). Citado o réu por edital ao ID. 25211737. Ao ID. 389583738, por curador especial, veio o réu aos autos contestar o feito por negativa geral. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Acerca do objeto da ação, imperioso salientar que o art. 700 do CPC dispõe que o ajuizamento da monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, do que se conclui que não há exigência de que a prova escrita seja revestida de todas as formalidades legais, mas apenas que ela seja um indício da existência da obrigação, cabendo ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. No caso em análise, a parte autora instruiu a petição inicial com os cheques nº 001106 e nº 001100, ambos emitidos pelo réu, que retornaram por ausência de fundos, conforme documentos constantes no ID. 25211060. A notificação extrajudicial de protesto reforça a inadimplência e demonstra o descumprimento da obrigação, suprindo a exigência do art. 700, §1º, do CPC. A assinatura do réu nos títulos não foi impugnada, tampouco o réu apresentou qualquer defesa ou justificativa para afastar sua obrigação, revelando-se inadimplente. Assim, configuram-se os requisitos para o reconhecimento do débito. Ademais, os valores cobrados encontram respaldo nos documentos apresentados pela parte autora, e não há elementos que evidenciem abusividade, excesso ou qualquer outra irregularidade nos cálculos apresentados. Diante disso, impõe-se a procedência do pleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido monitório para constituir título executivo judicial referente à dívida representada pelos cheques nº 001106 e nº 001100, emitidos pelo réu, no valor total, atualizado até a propositura, de R$11.643,01 (onze mil seiscentos e quarenta e três reais e um centavo). Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15. Honorários devidos ao curador especial conforme tabela da OAB (2022), vide ID. 389583739. Nos termos do Tema repetitivo 942 do STJ, a correção monetária incidirá a partir da data de emissão estampada na cártula, pela média do INPC/IGP, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito