Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Maria De Fatima Bomfim Da Silva Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034-A)
Apelante: Municipio De Igrapiuna Advogado: Eduardo Jose Mendes Alves (OAB:BA34472-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000451-07.2011.8.05.0040 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES (OAB:BA34472-A)
APELADO: MARIA DE FATIMA BOMFIM DA SILVA Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB:BA36034-A) *** DECISÃO MARIA DE FATIMA BOMFIM DA SILVA, servidora pública municipal, requereu o cumprimento de sentença a fim de obter a satisfação do crédito no valor de R$ 28.799,22, decorrente do reconhecimento de seu direito ao recebimento de diferenças salariais pela não concessão de progressão funcional desde o requerimento em novembro de 2009. Instruiu seu requerimento com memória de cálculo e planilha sob ID 67421566. Intimada, a parte requerida ofereceu embargos à execução (ID 67421571), nos quais alegou a iliquidez do título porque nos cálculos não foram trazidos os valores de vencimentos pagos à requerente, englobaram verbas não previstas como 13º salário, férias, GIM, GAC, dentre outras e não comprovou quando o executado cumpriu a decisão. Pediu o acolhimento dos embargos opostos e a condenação da parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do valor da execução. Em manifestação, a parte requerente reiterou sua pretensão e requereu a rejeição da impugnação ofertada (ID 67421596). Sobreveio sentença que conheceu dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, a julgou improcedente, homologou os cálculos apresentados pela requerente, deferiu o destacamento da verba honorária, condenou o executado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o crédito da execução, determinou a expedição de ofícios requisitórios de precatórios e RPV e intimação das partes para manifestação em 10 dias. Contra essa decisão, se insurgiu a parte requerida mediante interposição de apelação (ID 67421599), na qual reiterou a iliquidez do título judicial conforme indicado na impugnação e alegou a ofensa ao disposto no § 2º do art. 535 do CPC. Pediu o provimento do recurso, a fim de ser acolhida a impugnação ofertada. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões nas quais suscitou a preliminar de inadmissibilidade do recurso e pediu seu não conhecimento. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, vê-se que o apelo interposto não deve ser conhecido, porquanto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença que não põe termo ao processo é cabível o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. Acrescenta, ainda, que o recurso cabível da decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. Já as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Confiram-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) Assim, a interposição de recurso de apelação, no caso, configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, notadamente porque há norma expressa e entendimento consolidado no STJ dispondo que a decisão seria combatida por meio de agravo de instrumento. Dessa forma, impositivo é o acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões e o não conhecimento do recurso, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, por manifesta inadmissibilidade. Nesses termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0000451-07.2011.8.05.0040 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Intime-se. Salvador, 11 de outubro de 2024. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora