Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000370-08.2007.8.05.0005.
Recorrente: Zenite Silveira E Silva Advogado: Eca Katterine De Barros E Silva Almeida (OAB:BA17685-A)
Recorrido: Telemar Norte Leste S/a. - Em Recuperacao Judicial Advogado: Harianna Dos Santos Barreto (OAB:BA17280-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0000370-08.2007.8.05.0005
RECORRENTE: ZENITE SILVEIRA E SILVA RECORRIDO(A): TELEMAR NORTE LESTE S.A JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Reler. Cudiado com acionante e acionada. Afastar a decadência alegada em contrarrazõesb EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. Juizado especial do consumidor. TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES. QUESTÃO APRECIADA NO RESP 1.074.799/MG (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/08). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0000370-08.2007.8.05.0005 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação repetição do indébito na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que a Reclamada vem efetivando cobranças dos ditos pulsos além da franquia de forma aleatória e unilateral, compelindo o(a) demandante a efetuar o pagamento de conta telefônica desprovida de certeza, tendo em vista ser omissa no que tange ao horário, consumo e valor cobrado. Em sentença, o magistrado a quo julgou o pleito improcedente. Inconformado, o acionante interpôs recurso. É o breve relatório. Decido. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça ao acionante. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0000658-52.2007.8.05.0264; 0000649-90.2007.8.05.0264 Inicialmente, afasto a prejudicial de decadência, tendo-se em conta que a demanda se submete à prescrição de trato sucessivo, devendo ser aplicado o artigo 27 do CDC. Alega a Parte Ré, nas Contrarrazões, a falta de interesse de agir da requerente, pois não procurou resolver a questão na via administrativa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito ao acesso ao judiciário, em regra, não exige que haja esgotamento prévio da esfera administrativa. O caso em questão não configura exceção à regra. Desse modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir alegada. A sentença proferida pelo Juízo a quo merece ser reformada. A controvérsia estabelecida nos autos reside em saber se é possível a devolução, em dobro, das quantias cobradas pela Telemar, a título de pulsos além da franquia, considerando-se a não-discriminação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. O Decreto 4.733/2003 prevê no art. 7º, X, que a cobrança pelo serviço telefônico denominado "pulsos excedentes" deverá vir acompanhada de informação detalhada acerca das ligações realizadas, discriminadas por local, data, número do telefone discado, tempo de duração, quantidade gasta de pulsos e valor de cada ligação. O Decreto 4.733/2003, concedeu à Telemar prazo até 1º de janeiro de 2006 para que as faturas das contas de telefone detalhem as chamadas locais, os chamados "pulsos além da franquia". Salienta-se, no entanto, que em razão de solicitação formalizada pelo Ministério das Telecomunicações, o prazo para detalhamento mencionado no citado decreto foi postergado por um ano, ou seja, apenas em 2007 poderão ser feitas reclamações relativas à ausência de discriminação das chamadas. Vale transcrever o art. 1º da Resolução n.º 432, de 23 de fevereiro de 2006 da Anatel, a respeito do tema: Art. 1º. Adiar, pelo prazo de 12 (doze) meses, as datas constantes do item 8 da Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local Prestado em Regime Público, aprovada pela Resolução n.º 423, de 6 de dezembro de 2005, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2005. Parágrafo único. Estabelecer a data limite de 31 de janeiro de 2007 para que as concessionárias do STFC na modalidade local republiquem, com eventuais modificações, relação das áreas locais em cumprimento ao item 8.1 da Norma." Com base nos referidos dispositivos legais, tenho que antes da data fixada no referido dispositivo legal, não se poderá exigir da requerida a discriminação dos "pulsos além da franquia", apesar do que determina a legislação consumerista, que não pode, contudo, sobrepor-se à legislação de regência. Assim, a Telemar só poderá ser compelida a restituir as quantias cobradas a título de pulsos excedentes após a data de 01/01/2007. Quanto à restituição dos valores, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal entendimento só ocorrerá sobre cobranças posteriores à data da publicação do acórdão do EAResp 600.663/RS, em 30 de março de 2021. Logo, no caso concreto, a restituição deve se proceder de forma simples e limitada aos valores comprovados. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE, para condenar a acionada à restituição das quantias pagas após 01/01/2007, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% a.m. desde a citação inicial. Diante do resultado, sem custas e honorários. É como. Salvador, data registrada no sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs