Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Jorge Luiz Cerqueira Menezes Advogado: Arsenio Pereira Da Fonseca (OAB:BA12422) Advogado: Alexandre Costa Da Fonseca (OAB:BA15203)
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Renato Neves Pereira Advogado: Alexandre Costa Da Fonseca (OAB:BA15203) Advogado: Arsenio Pereira Da Fonseca (OAB:BA12422)
Requerente: Paulo Magno Pereira Carvalho
Requerente: Gerson Luis Da Paixao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0090226-68.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: RENATO NEVES PEREIRA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: ARSENIO PEREIRA DA FONSECA, ALEXANDRE COSTA DA FONSECA
RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução. Na espécie em exame, observa-se que o Ente Público réu foi citado para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 730 do CPC/73. Manejados os embargos à execução nº 0302018-44.2016.8.05.0001 pela Fazenda Pública sob a égide do CPC/73, foram devidamente autuados em apartado. Ex positis, por cautela, determino a suspensão deste processo principal n. 0090226-68.2002.8.05.0001, até o trânsito em julgado dos referidos embargos à execução, de forma a evitar decisões conflitantes. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 11 de outubro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0090226-68.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana