Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0367714-66.2012.8.05.0001.
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Ebiqserv Instalacoes E Servicos Eireli
Reu: Andreia Da Silva Carvalho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0367714-66.2012.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: EBIQSERV INSTALACOES E SERVICOS EIRELI, ANDREIA DA SILVA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0367714-66.2012.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em face de EBIQSERV INSTALAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME E OUTRA. Citada, a ré ofereceu embargos monitórios, arguindo preliminares. Intimada, manifestou-se a autora em réplica. Passo a sanear o feito e organizar o processo. Com efeito, não se faz necessária a citação pessoal dos sócios, em ações desse jaez. Contudo, esclareço ao Ilustre Curador de Ausentes que nestes autos, desde o ano de 2012, foi tentada a citação da empresa ré, por todos os meios, inclusive com pesquisas realizadas junto ao sistema INFOJUD em desfavor da empresa ré e da senhora ANDREIA DA SILVA CARVALHO, como se vê das IDs 260937923 e 260938159. Ademais, todos os mandados e cartas com aviso de recebimento enviados a eventuais endereços da ré retornaram negativos, não se podendo alegar ausência de tentativa de encontrar o endereço da executada. Nessa quadra, falecem o quanto alegado pelo Ilustre Defensor. Rejeito a preliminar. Lado outro, verifico que o edital lançado, devidamente publicado no DPJ online deste Tribunal, obedeceu aos requisitos intrínsecos e extrínsecos, de tudo dando ciência ao executado, motivo pelo qual, também não acato esse pedido do Ilustre Curador de Ausentes. Por fim, a nulidade da citação por edital pela não publicação em plataforma do CNJ, também não merece prosperar. Registro que a publicação de despacho, decisão, sentença, bem como outros atos, v.g. edital na plataforma do CNJ visa substituir a atual publicação no DPJ estadual. Nesse contexto, não há falar em ausência de certidão de publicação do edital na plataforma do CNJ (CPC, art.257), vez que, à época, pendia a referida ferramenta de regulamentação pela Corregedoria Nacional. De todo modo, devo esclarecer que o Edital foi devidamente publicado no Diário do Poder Judiciário deste Tribunal, o que supre a publicação do edital na plataforma do CNJ, vez que ofertado a todos, especialmente à executada o conhecimento desta ação. Rejeito também esse pedido. Veja a jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 257, II, DO CPC E RESOLUÇÃO CNJ Nº 234/2016. PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO NA PLATAFORMA DE EDITAIS DO CNJ. AUSÊNCIA. SISTEMA INDISPONÍVEL À ÉPOCA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA PARA A DEVIDA CIÊNCIA DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - APL: 05059814220178050001, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) Rejeito também essa preliminar. Declaro o feito saneado. Certifique-se a Secretaria de que o despacho contido na ID 424794998, foi devidamente enviado ao portal, com intimação pessoal do Defensor. Após, inexistindo outras provas, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 1 de novembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito