Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Churrascaria Santos Silva Ltda - Epp Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda (OAB:BA23133)
Executado: Agenor Da Silva Advogado: Adriano Hiran Pinto Sepulveda (OAB:BA23133) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0578719-62.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(a)
EXECUTADO: CHURRASCARIA SANTOS SILVA LTDA - EPP, AGENOR DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0578719-62.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos os autos. Em análise ao processo, verifico que não foram localizados bens do Executado passíveis de constrição, dessa forma, o Exequente requereu a suspensão do feito, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil então vigente. Com efeito, o atual diploma processual civil em vigor, dispõe, em seu art. 921, III, que se suspende a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Desta forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo o cartório colocar os presentes autos em fila própria do fluxo digital, especificamente para este fim, controlando o referido prazo, findo o qual, inexistindo iniciativa do Exequente durante o período, deverá retornar os autos conclusos, devidamente certificado, para que este juízo possa decidir acerca do arquivamento dos autos, conforme determina o §2º, do art. 921, do NCPC. Fica, desde já, advertido o Exequente, de que uma vez decorrido o prazo de suspensão da presente Execução, sem que haja sua manifestação nos autos, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, na forma do §4º, do art. 921, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de março de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito LAP