Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Raimundo Da Cruz Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261)
Autor: Jose Ronaldo Pereira Freire Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8001660-63.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA CRUZ, JOSE RONALDO PEREIRA FREIRE
REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8001660-63.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Raimundo da Cruz e outros, por intermédio de advogado, em face do Estado da Bahia, visando a implantação da GAP nos níveis IV e V. Alegam os autores serem policiais militares inativos e já recebem a GAP na referência III. Informa, ainda, que a Lei Estadual n. 7.145/97 – regulamentada pelo Decreto 6.749/1997 – criou a GAP e a escalonou em cinco níveis, visando compensar o policial militar pelas atividades e riscos dela decorrentes. Contudo, as referência IV e V não foram regulamentadas, situação que ensejou o não pagamento da gratificação nos últimos dois níveis de referência pelo Estado. Relata que, posteriormente, a Lei Estadual nº 12.566/2012 assegurou o pagamento da gratificação em tela, mas os militares da inatividade foram excluídos de tal pagamento, eis que somente houve previsão para beneficiar aqueles que estiverem em efetivo exercício da atividade policial militar, conforme artigo 8º da Lei mencionada. Sustenta que a ausência de previsão quanto à extensão da referida vantagem aos servidores inativos viola o princípio da paridade de vencimentos e proventos previsto no art 7º, da EC nº 41/2003 e art. 2º, da EC nº 47/2005. Requereu a gratuidade da Justiça e, no mérito, a procedência da ação para que o Estado implante definitivamente nos proventos do autor a GAP, nas referência IV e V, com efeito retroativo. Determinada a emenda da inicial (ID 72976301), os autores juntaram os documentos que faltavam (ID 73997359). Gratuidade concedida(ID 32780437). O Estado apresentou contestação (ID 37129612), impugnando a gratuidade de justiça. Aduz, no mérito, inexistência de direito à mudança automática na referência da GAP. Ademais, elencou os requisitos específicos para recepção da GAP IV e V não preenchidos pelo autor além da impossibilidade de cumulação da referida gratificação com outras vantagens percebidas pelos autores demonstrando afronta constitucional. Pugnou pela improcedência. O autor apresentou réplica (ID 76274822), refutando as preliminares e alegações de mérito do ré, reiterando os pedidos contidos na exordial. Preliminares apreciadas, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado da lide Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. GAP níveis IV e V – Caráter genérico da gratificação – Extensão para os inativos – Direito à paridade – Julgados do TJBA A discussão dos autos gira em torno da existência de direito do autor à percepção da Gratificação por Atividade Policial – níveis IV e V, considerando a disposição do art. 8º da Lei 12.566/2012, que restringiu a implantação da verba aos servidores em atividade. Desde logo, cumpre salientar o entendimento majoritário do TJ-BA acerca do caráter genérico da GAP, considerando que, embora a Lei Estadual estabeleça os critérios para sua percepção, ela vem sendo paga indistintamente a todos os policiais militares, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLANTAÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS QUE TRATAM DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 121, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. EXTENSÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE INTEGRADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA CORRIGIR A FORMA DE REMUNERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL OBJETO DA CONDENAÇÃO. I - A situação retratada nos autos refere-se a prestação de trato sucessivo, de sorte a não se aplicar a chamada prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela concernente às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 29.910/32, e da Súmula nº 85, do STJ. Prejudicial afastada. II - Mérito. Tratando-se a GAP de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores da ativa, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações dessa natureza aos inativos, em estrita obediência ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. III - O entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, ao qual me filio, é no sentido de que torna-se despicienda a apresentação, pelos autores da ação, ora apelados, do rol de documentos com base nos quais se possa aferir o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 40 e parágrafos, da Carta Magna, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/2003 e nº 47/2005, porquanto devem, ao revés, ser analisadas as condições estabelecidas pela lei específica que rege a categoria, in casu, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001). IV - Com efeito, a própria Lei nº 7.990/2001, em seu art. 121, assegura a paridade entre os militares da ativa e os aposentados. V - Imperativa, nas circunstâncias, a manutenção da sentença de procedência lançada em primeiro grau. Recurso voluntário improvido. VI - Impõe-se, entretanto, retificar, em sede de reexame necessário, a forma de remuneração e atualização do capital objeto da condenação, de modo a espelhar a legislação que trata do tema, à luz da interpretação conferida pelos Tribunais Superiores. (TJ-BA - APL: 03637529820138050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020) A redação do art 6º da Lei Estadual nº 7.145/97, que institui a GAP, dispôs que: Art. 6º. Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Já a Lei Estadual nº Lei Estadual nº 12.566/2012, que regulamentou a concessão das GAP nas referências IV e V aos policiais em atividade, disciplinou no art 8º as condições para elevação da GAP: Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Com efeito, examinando a redação dos dispositivos citados, observa-se que a percepção da gratificação em comento não decorre de eventuais condições anormais em que o serviço é prestado, bem como ausente qualquer análise individual para o seu deferimento.
Trata-se de vantagem pecuniária genérica, não havendo que se falar em caráter pro labore faciendo do benefício. Conclui-se, assim, que, uma vez concedida a GAP, em suas referências mais elevadas, de forma geral e abstrata a todos servidores em atividade, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre que seja, de igual forma, estendida também aos servidores da inatividade (TJ-BA - REEX: 05625601020178050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-22T19:41:18Z). Não é o outro o entendimento já sedimentado no âmbito do TJ-BA: APELAÇÃO – GAP – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA - PLEITO DE ASCENSÃO AO NIVEL IV E V - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO AOS ATIVOS - VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS – REGULAMENTAÇÃO QUE CONCEDEU PLENO VIGOR À LEI 12.566/2012 A PARTIR DE NOVEMBRO/2014 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE – APELO VOLITIVO IMPROVIDO – SENTENÇA AJUSTADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para o ajuizamento da ação, cumprindo salientar que, no caso em tela, a ação foi protocolizada no quinquídio posterior a regulamentação das referências requeridas. 2. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 3. Regulamentados e cumpridos todos os prazos de carência da lei 12.566/2012 implica em sua extensão aos inativos e pensionistas com ingresso no serviço público antes da emenda constitucional 41/2003, que deve ter seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, sob pena de aflição ao que consta do artigo 7º da referida emenda. 4. Previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, com deferimento da implantação da GAP IV e V atendendo à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12. 5. Apelo volitivo improvido. 6. Forma de implantação fixada em sede de reexame necessário frente ao silêncio da sentença, estabelecendo a incidência da GAP na referência IV a ser calculada desde 01 de novembro de 2012 e a GAP V, a partir de setembro de 2014, porque não se mostra justo a percepção pelo apelado antes da implantação da mesma aos policiais em atividade, devendo ser abatidos os valores já percebidos. 7. Sem majoração dos honorários, porque já fixados atendendo ao art. 85, § 3º, do CPC. (TJ-BA - APL: 05435247920178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) Há que ressaltar ainda que, ao contrário do alegado pelo Estado em sede de contestação, o reconhecimento da constitucionalidade da referida lei, enfrentada pelo Plenário do Tribunal de Justiça na arguição incidental de inconstitucionalidade nº 0309259-14.2012.8.05.0000, não afasta a natureza genérica da vantagem em questão. Paridade de Vencimentos Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados, em nome do princípio da isonomia ( RE 576441 AgR, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00407). Outrossim, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto deste recurso e, no mérito, decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (DJe 23.10.2009). Por outro lado, conforme entendimento esposado pelo TJ-BA, as sucessivas reformas constitucionais evidenciaram que os militares se submetem a regime previdenciário distinto dos servidores civis, cuja disciplina legislativa previdenciária foi reservada aos Estados. Nesse contexto, as regras de transição previstas nas ECs n. 47/2005 e 41/2003 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos estados, não se aplicando, porém, à inatividade e à pensão de militares, que demandariam regras de transição específicas, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa disposição constitucional (TJ-BA - APL: 01123413920098050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2020). Corroborando desse entendimento, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) REFERÊNCIAS IV E V. LEI Nº.12.566/2012. PRELIMINAR REJEITADA. REGULAMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A pretensão do autor é de recebimento de prestação periódica, baseando-se, portanto, em relação jurídica de trato sucessivo, cujo direito se renova mensalmente, não havendo prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio em que a ação foi intentada. Considerando a natureza genérica da GAP, porque, concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa, bem como a sua regulamentação a partir da edição da Lei nº 12.566/2012, afigura-se inquestionável o direito do apelado ao recebimento desta na referência IV, a partir de 01 de novembro de 2012, e na referência V, a partir de novembro de 2014, nos termos da supra citada legislação. Ressalta-se ainda que as reformas constitucionais insertas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis. O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia replica o regramento da Carta Magna anterior à EC 41/03, ou seja, garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Assim, o autor, na condição de servidor militar, faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 05315094920158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020). Assim verifica-se que o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia ( Lei Estadual n. 7.990/2001), mantém o regramento da Constituição Federal anterior à EC 41/03, garantindo aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Desta forma, pode-se concluir que o autor na condição de servidor militar, faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data da aposentação. Contrariedade à Súmula 359 do STF Nos termos da súmula 359 do STF, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Por outro lado, a pretendida elevação da GAP nas referências IV e V não se refere a uma nova gratificação que se concederia ao servidor com base em lei nova, não vigente à época da aposentação. A GAP IV e V são desdobramentos de uma gratificação que já integrava os proventos do servidor, posto que prevista na Lei nº Lei Estadual n. 7.145/97 – regulamentada pelo Decreto 6.749/1997. Dessa forma, não há que se falar em inovação no ato aposentado, integrando nele nova gratificação instituída após a aposentação. Em verdade, trata-se apenas de garantir ao autor aposentado o direito de perceber essa gratificação nos mesmos níveis dos servidores da ativa. Nesse mesmo sentido, não há que se falar em concessão de aumento a servidor, sem previsão legal, ou mesmo da afronta ao princípio da separação de Poderes, mas mas tão somente de permitir a aplicação das normas legais disciplinadoras, bem como o assegurar o controle externo das condutas adotadas pela Administração. Inexistência de Prévia Dotação orçamentária O TJBA também já pacificou o entendimento acerca da desnecessidade de dotação orçamentária para que se conceda os reajustes em comento: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. GAP IV E V DEVIDAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.566/12. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVER DO JUDICIÁRIO DE CONTROLE EXTERNO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MOMENTO DA CONCESSÃO DA GAP. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - REEX: 05407784920148050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2020) Nesse mesmo sentido, o STJ já decidiu sobre a priorização dos pagamentos das verba salariais, quando em conflito com normas de direito orçamentário, visto que as verbas remuneratórias possuem natureza alimentar, preponderando em relação às demais. Conforme salientado pela Ministra Eliana Calmon, "a remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária" (REsp 1.197.991/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 26.8.2010). Dessa forma, reconhecido o caráter genérico do pagamento da GAP nos níveis IV e V aos policiais militares em atividade, cumpre estender tal benefício aos servidores inativos, em atenção à regra prevista no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto da PM/BA). Juros de mora e correção monetária No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF. Acesso em 28.05.2015. Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima. Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao Estado da Bahia, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, a implantação da GAP IV e V, nos proventos dos autores na forma da Lei nº 12.566/2012, observando os posto e graduação. Condeno ainda o Estado ao pagamento das diferenças que terá direito o demandante da GAP IV, a partir de 01 de novembro de 2012, e na referência V, a partir de novembro de 2014, ressalvada as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal. Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ). Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Deixo de condenar o Estado à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15). Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Raimundo Da Cruz Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Autor: Jose Ronaldo Pereira Freire Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8001660-63.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA CRUZ, JOSE RONALDO PEREIRA FREIRE
REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8001660-63.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Ação Ordinária proposta por José Raimundo da Cruz e outros, por intermédio de advogado, em face do Estado da Bahia, visando a implantação da GAP nos níveis IV e V. Alegam os autores serem policiais militares inativos e já recebem a GAP na referência III. Informa, ainda, que a Lei Estadual n. 7.145/97 – regulamentada pelo Decreto 6.749/1997 – criou a GAP e a escalonou em cinco níveis, visando compensar o policial militar pelas atividades e riscos dela decorrentes. Contudo, as referência IV e V não foram regulamentadas, situação que ensejou o não pagamento da gratificação nos últimos dois níveis de referência pelo Estado. Relata que, posteriormente, a Lei Estadual nº 12.566/2012 assegurou o pagamento da gratificação em tela, mas os militares da inatividade foram excluídos de tal pagamento, eis que somente houve previsão para beneficiar aqueles que estiverem em efetivo exercício da atividade policial militar, conforme artigo 8º da Lei mencionada. Sustenta que a ausência de previsão quanto à extensão da referida vantagem aos servidores inativos viola o princípio da paridade de vencimentos e proventos previsto no art 7º, da EC nº 41/2003 e art. 2º, da EC nº 47/2005. Requereu a gratuidade da Justiça e, no mérito, a procedência da ação para que o Estado implante definitivamente nos proventos do autor a GAP, nas referência IV e V, com efeito retroativo. Determinada a emenda da inicial (ID 72976301), os autores juntaram os documentos que faltavam (ID 73997359). Gratuidade concedida(ID 32780437). O Estado apresentou contestação (ID 37129612), impugnando a gratuidade de justiça. Aduz, no mérito, inexistência de direito à mudança automática na referência da GAP. Ademais, elencou os requisitos específicos para recepção da GAP IV e V não preenchidos pelo autor além da impossibilidade de cumulação da referida gratificação com outras vantagens percebidas pelos autores demonstrando afronta constitucional. Pugnou pela improcedência. O autor apresentou réplica (ID 76274822), refutando as preliminares e alegações de mérito do ré, reiterando os pedidos contidos na exordial. Preliminares apreciadas, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado da lide Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. GAP níveis IV e V – Caráter genérico da gratificação – Extensão para os inativos – Direito à paridade – Julgados do TJBA A discussão dos autos gira em torno da existência de direito do autor à percepção da Gratificação por Atividade Policial – níveis IV e V, considerando a disposição do art. 8º da Lei 12.566/2012, que restringiu a implantação da verba aos servidores em atividade. Desde logo, cumpre salientar o entendimento majoritário do TJ-BA acerca do caráter genérico da GAP, considerando que, embora a Lei Estadual estabeleça os critérios para sua percepção, ela vem sendo paga indistintamente a todos os policiais militares, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLANTAÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. DIREITO À PARIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS QUE TRATAM DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 121, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. EXTENSÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE INTEGRADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, APENAS PARA CORRIGIR A FORMA DE REMUNERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL OBJETO DA CONDENAÇÃO. I - A situação retratada nos autos refere-se a prestação de trato sucessivo, de sorte a não se aplicar a chamada prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela concernente às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos dos arts. 1º e 3º, do Decreto nº 29.910/32, e da Súmula nº 85, do STJ. Prejudicial afastada. II - Mérito. Tratando-se a GAP de vantagem de caráter geral, concedida de forma genérica e abstrata a todos servidores da ativa, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre prestigiar o entendimento das Cortes Superiores que estende as gratificações dessa natureza aos inativos, em estrita obediência ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal. III - O entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, ao qual me filio, é no sentido de que torna-se despicienda a apresentação, pelos autores da ação, ora apelados, do rol de documentos com base nos quais se possa aferir o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 40 e parágrafos, da Carta Magna, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/2003 e nº 47/2005, porquanto devem, ao revés, ser analisadas as condições estabelecidas pela lei específica que rege a categoria, in casu, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001). IV - Com efeito, a própria Lei nº 7.990/2001, em seu art. 121, assegura a paridade entre os militares da ativa e os aposentados. V - Imperativa, nas circunstâncias, a manutenção da sentença de procedência lançada em primeiro grau. Recurso voluntário improvido. VI - Impõe-se, entretanto, retificar, em sede de reexame necessário, a forma de remuneração e atualização do capital objeto da condenação, de modo a espelhar a legislação que trata do tema, à luz da interpretação conferida pelos Tribunais Superiores. (TJ-BA - APL: 03637529820138050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020) A redação do art 6º da Lei Estadual nº 7.145/97, que institui a GAP, dispôs que: Art. 6º. Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Já a Lei Estadual nº Lei Estadual nº 12.566/2012, que regulamentou a concessão das GAP nas referências IV e V aos policiais em atividade, disciplinou no art 8º as condições para elevação da GAP: Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Com efeito, examinando a redação dos dispositivos citados, observa-se que a percepção da gratificação em comento não decorre de eventuais condições anormais em que o serviço é prestado, bem como ausente qualquer análise individual para o seu deferimento.
Trata-se de vantagem pecuniária genérica, não havendo que se falar em caráter pro labore faciendo do benefício. Conclui-se, assim, que, uma vez concedida a GAP, em suas referências mais elevadas, de forma geral e abstrata a todos servidores em atividade, sem qualquer distinção da função exercida ou do local de trabalho, cumpre que seja, de igual forma, estendida também aos servidores da inatividade (TJ-BA - REEX: 05625601020178050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-22T19:41:18Z). Não é o outro o entendimento já sedimentado no âmbito do TJ-BA: APELAÇÃO – GAP – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA - PLEITO DE ASCENSÃO AO NIVEL IV E V - LEI Nº 12.566/2012 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO AOS ATIVOS - VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS – REGULAMENTAÇÃO QUE CONCEDEU PLENO VIGOR À LEI 12.566/2012 A PARTIR DE NOVEMBRO/2014 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E LEGALIDADE – APELO VOLITIVO IMPROVIDO – SENTENÇA AJUSTADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para o ajuizamento da ação, cumprindo salientar que, no caso em tela, a ação foi protocolizada no quinquídio posterior a regulamentação das referências requeridas. 2. Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. 3. Regulamentados e cumpridos todos os prazos de carência da lei 12.566/2012 implica em sua extensão aos inativos e pensionistas com ingresso no serviço público antes da emenda constitucional 41/2003, que deve ter seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, sob pena de aflição ao que consta do artigo 7º da referida emenda. 4. Previsão legal do artigo 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, lei estadual 7.990/2001, com deferimento da implantação da GAP IV e V atendendo à forma e tempo estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12. 5. Apelo volitivo improvido. 6. Forma de implantação fixada em sede de reexame necessário frente ao silêncio da sentença, estabelecendo a incidência da GAP na referência IV a ser calculada desde 01 de novembro de 2012 e a GAP V, a partir de setembro de 2014, porque não se mostra justo a percepção pelo apelado antes da implantação da mesma aos policiais em atividade, devendo ser abatidos os valores já percebidos. 7. Sem majoração dos honorários, porque já fixados atendendo ao art. 85, § 3º, do CPC. (TJ-BA - APL: 05435247920178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) Há que ressaltar ainda que, ao contrário do alegado pelo Estado em sede de contestação, o reconhecimento da constitucionalidade da referida lei, enfrentada pelo Plenário do Tribunal de Justiça na arguição incidental de inconstitucionalidade nº 0309259-14.2012.8.05.0000, não afasta a natureza genérica da vantagem em questão. Paridade de Vencimentos Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados, em nome do princípio da isonomia ( RE 576441 AgR, Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00407). Outrossim, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto deste recurso e, no mérito, decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (DJe 23.10.2009). Por outro lado, conforme entendimento esposado pelo TJ-BA, as sucessivas reformas constitucionais evidenciaram que os militares se submetem a regime previdenciário distinto dos servidores civis, cuja disciplina legislativa previdenciária foi reservada aos Estados. Nesse contexto, as regras de transição previstas nas ECs n. 47/2005 e 41/2003 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos estados, não se aplicando, porém, à inatividade e à pensão de militares, que demandariam regras de transição específicas, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa disposição constitucional (TJ-BA - APL: 01123413920098050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2020). Corroborando desse entendimento, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) REFERÊNCIAS IV E V. LEI Nº.12.566/2012. PRELIMINAR REJEITADA. REGULAMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A pretensão do autor é de recebimento de prestação periódica, baseando-se, portanto, em relação jurídica de trato sucessivo, cujo direito se renova mensalmente, não havendo prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio em que a ação foi intentada. Considerando a natureza genérica da GAP, porque, concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa, bem como a sua regulamentação a partir da edição da Lei nº 12.566/2012, afigura-se inquestionável o direito do apelado ao recebimento desta na referência IV, a partir de 01 de novembro de 2012, e na referência V, a partir de novembro de 2014, nos termos da supra citada legislação. Ressalta-se ainda que as reformas constitucionais insertas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis. O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia replica o regramento da Carta Magna anterior à EC 41/03, ou seja, garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Assim, o autor, na condição de servidor militar, faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (TJ-BA - APL: 05315094920158050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020). Assim verifica-se que o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia ( Lei Estadual n. 7.990/2001), mantém o regramento da Constituição Federal anterior à EC 41/03, garantindo aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Desta forma, pode-se concluir que o autor na condição de servidor militar, faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data da aposentação. Contrariedade à Súmula 359 do STF Nos termos da súmula 359 do STF, "ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Por outro lado, a pretendida elevação da GAP nas referências IV e V não se refere a uma nova gratificação que se concederia ao servidor com base em lei nova, não vigente à época da aposentação. A GAP IV e V são desdobramentos de uma gratificação que já integrava os proventos do servidor, posto que prevista na Lei nº Lei Estadual n. 7.145/97 – regulamentada pelo Decreto 6.749/1997. Dessa forma, não há que se falar em inovação no ato aposentado, integrando nele nova gratificação instituída após a aposentação. Em verdade, trata-se apenas de garantir ao autor aposentado o direito de perceber essa gratificação nos mesmos níveis dos servidores da ativa. Nesse mesmo sentido, não há que se falar em concessão de aumento a servidor, sem previsão legal, ou mesmo da afronta ao princípio da separação de Poderes, mas mas tão somente de permitir a aplicação das normas legais disciplinadoras, bem como o assegurar o controle externo das condutas adotadas pela Administração. Inexistência de Prévia Dotação orçamentária O TJBA também já pacificou o entendimento acerca da desnecessidade de dotação orçamentária para que se conceda os reajustes em comento: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. GAP IV E V DEVIDAS APENAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.566/12. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVER DO JUDICIÁRIO DE CONTROLE EXTERNO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. MOMENTO DA CONCESSÃO DA GAP. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - REEX: 05407784920148050001, Relator: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2020) Nesse mesmo sentido, o STJ já decidiu sobre a priorização dos pagamentos das verba salariais, quando em conflito com normas de direito orçamentário, visto que as verbas remuneratórias possuem natureza alimentar, preponderando em relação às demais. Conforme salientado pela Ministra Eliana Calmon, "a remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária" (REsp 1.197.991/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 26.8.2010). Dessa forma, reconhecido o caráter genérico do pagamento da GAP nos níveis IV e V aos policiais militares em atividade, cumpre estender tal benefício aos servidores inativos, em atenção à regra prevista no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia e no art. 121 da Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto da PM/BA). Juros de mora e correção monetária No tocante à correção monetária, importante destacar que o STF declarou a inconstitucionalidade (ADI 4425, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013) do art. 1º-F, da Lei 9.494/95, com posterior modulação dos efeitos, nos seguintes termos: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: (...): 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; (...), vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015 (Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3781603&tipoApp=RTF. Acesso em 28.05.2015. Posteriormente, restou consolidada no Tema 810 do STF a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O STJ também já fixou sua tese acerca dessa matéria, conforme Tema 905: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, o valor da condenação será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, além de juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ), observados os índices constantes do julgado acima. Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao Estado da Bahia, a partir da primeira folha de pagamento após sua intimação, a implantação da GAP IV e V, nos proventos dos autores na forma da Lei nº 12.566/2012, observando os posto e graduação. Condeno ainda o Estado ao pagamento das diferenças que terá direito o demandante da GAP IV, a partir de 01 de novembro de 2012, e na referência V, a partir de novembro de 2014, ressalvada as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal. Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ). Outrossim, a partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Deixo de condenar o Estado à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15). Extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito