Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Olival Monteiro Filho Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324-A)
Apelado: Tatiane Monteiro De Carvalho Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324-A)
Apelado: Jean Karly Oliveira Carvalho Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324-A)
Apelado: Cicero Monteiro Sobrinho Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324-A)
Apelante: Sinésio Martins De Abreu Júnior Advogado: Sinesio Martins De Abreu Junior (OAB:BA10902-A) Advogado: Joao Pedro De Abreu Coutinho (OAB:BA60207-A)
Apelado: Tania Maria Oliveira De Carvalho Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004508-21.2006.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR Advogado(s): Sinesio Júnior registrado(a) civilmente como SINESIO MARTINS DE ABREU JUNIOR (OAB:BA10902-A), JOAO PEDRO DE ABREU COUTINHO (OAB:BA60207-A)
APELADO: OLIVAL MONTEIRO FILHO e outros (4) Advogado(s): ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA13324-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0004508-21.2006.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67160251) interposto por SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação tão só para reconhecer a responsabilidade solidária de VINICIUS FERREIRA LISBOA DE ABREU, para responder pela condenação fixada, mantendo incólumes os demais termos da sentença. O acórdão objurgado se encontra ementado nos seguintes termos (ID 61791782): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO EVENTO DANOSO, INCLUSIVE DO RESPONSÁVEL PELO AGENCIAMENTO DAS VIAGENS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE, IGUALMENTE, RESPONDE PELOS DANOS OCASIONADOS. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE TÃO SÓ PARA DECLARAR A RESPONSABILIDADE, SOLIDÁRIA, TAMBÉM DO RÉU VINÍCIUS FERREIRA LISBOA DE ABREU. 1. A sentença hostilizada exclui o réu Vinícius Ferreira Lisboa de Abreu do polo passivo em razão da sua ilegitimidade, julgando parcialmente procedente o pedido em relação aos réus EZEQUIAS e SINÉSIO para pagarem, a cada autor, solidariamente, a quantia de R$50.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais, bem como R$ 371.114,45 (atualizado até a data desta sentença), a título de pensão alimentícia em favor dos autores. 2. Assim, o objeto da controvérsia recursal versa sobre: (i) a nulidade da declaração de ilegitimidade do réu VINÍCIUS para figurar no polo passivo da demanda indenizatória de responsabilidade; bem como a (ii) responsabilidade civil imputada a SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR, ao argumento de que não é proprietário do veículo envolvido no acidente, de modo que não pode ser responsabilizado pelos danos alegados na inicial; e, por fim, (iii) a minoração dos danos morais arbitrados. 3. Quanto ao primeiro aspecto, se de um lado não há como afastar a propriedade do réu SINÉSIO, uma vez que tanto o documento do veículo (ID 53429397), como o contrato de empréstimo, o indicam como proprietário (ID 53429472); de outro, o réu VINICIUS se apresenta como se dono do veículo fosse, conforme seu próprio depoimento de ID 53429506, bem como, pelo relato das testemunhas, há prova cabal de que agia no gerenciamento das viagens no veículo envolvido no acidente, consoante se extrai dos depoimentos de ID (s) 53429507, 53429571, 53429770, 53429773 e 53429774. 4. Dessa sorte, verifico que entre o proprietário, o condutor e, no caso em análise, o gerenciador de viagens, existia um liame, logo, são responsáveis solidariamente pelos danos causados. Precedentes do STJ: REsp: 1358513; AgInt no AREsp: 1383867; AgInt no AREsp: 1182925; AgInt no AgInt no AREsp: 938247). 5. Na mesma linha, aponto que já decidiu o juízo da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista nos autos de n. 0004505-66.2006.8.05.0274 que se prestam as debater os mesmos fatos. 6. Por outro lado, como dito, há comprovação nos autos de que o automóvel envolvido no acidente era de propriedade do réu/apelante SINESIO, inclusive por meio de Autorização para Transferência de Veículo – devidamente assinada na qualidade de Comprador (ID 53429439), pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). De fato. Inexiste nos autos qualquer prova no sentido de que houve posterior transferência do veículo para o réu Vinícius Ferreira Lisboa de Abreu, conforme destacado na sentença. Outrossim, no julgamento do AgInt no REsp 1815476/RS, o STJ firmou, ainda, o entendimento de que pouco importaria se o motorista fosse ou não empregado ou preposto, ou que o transporte fosse exercido de forma gratuita ou onerosa, isso porque “sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.” 7. Destaco, ainda, como argumento de reforço, que a responsabilização do ora Apelante também restou consolidada em outros precedentes deste Tribunal (APC n. 0004503-96.2006.8.05.0274 e 0004679-75.2006.8.05.0274). 8. Quanto à tese de ausência de responsabilidade por fato de terceiro, tratando-se de intuito de refutar a responsabilidade objetiva já analisada no corpo do voto, reitero os fundamentos já assentados para manter a responsabilização do ora Apelante, razão pela qual permanece inalterada a sentença também quanto a este ponto. 9. Por fim, o montante fixado a título de danos morais não se mostra elevado ou incompatível com o evento morte narrado na inicial, não comportando modificação, na esteira do que já decidido pela Corte Superior em situações assemelhadas (AgInt no AREsp: 1508349; REsp: 1529971 SP). 10. Sentença reformada tão só para reconhecer a responsabilidade solidária de VINICIUS FERREIRA LISBOA DE ABREU para responder pela condenação fixada, mantendo incólumes os seus demais termos. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram rejeitado, conforme ementa abaixo transcrita (ID 65861484): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA PARA OFERECER CONTRARRAZÕES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. De partida, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, §2º, do CPC “ O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. 2. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 3. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 4. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 5. A título contributivo, verifica-se que a decisão colegiada assentou que o veículo envolvido no sinistro, de acordo com as prova juntadas nos autos, em especial o documento de ID 53429397 e o contrato de empréstimo de ID 53429472, indicam o réu SINÉSIO MARTINS DE ABREU JÚNIOR como proprietário do bem, havendo responsabilidade solidária entre este, o condutor e o gerenciador das viagens. 6. Aliás, como argumento de reforço, o Órgão Fracionário destacou que a responsabilidade do embargante fora consolidada em outros precedentes desta Corte, a exemplo das Apelações Cíveis de n. 00045039620068050274 e 0004679-75.2006.8.05.0274. 7. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ” 8. Embargos rejeitados. Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.226, do Código Civil. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 68747573). É o relatório. De início, insta reconhecer que o acórdão fustigado não infringiu o disposto no art. 1.226 Código Civil, visto que, em relação a propriedade do bem, mantendo a decisão primeva, consignou o seguinte: (…) Quanto ao primeiro aspecto, se de um lado não há como afastar a propriedade do réu SINÉSIO, uma vez que tanto o documento do veículo (ID 53429397), como o contrato de empréstimo, o indicam como proprietário (ID 53429472); de outro, o réu VINICIUS se apresenta como se dono do veículo fosse, conforme seu próprio depoimento de ID 53429506, bem como, pelo relato das testemunhas, há prova cabal de que agia no gerenciamento das viagens no veículo envolvido no acidente: “Que o senhor Vinícius contratou diretamente com o depoente para realizar a viagem” - Motorista do Veículo, réu Ezequias (ID 53429507) “Que o transporte de passageiros que o filho de Genésio ia fazer ra oneroso, pois as passagens seriam pagas pelos passageiros, que Vinícius é o filho de Genésio e foi esse Vinícius quem inicialmente lhe procurou para fazer o financiamento do veículo (…) Que o próprio Vinícius foi quem lhe disse que iria fazer duas viagens semanais para Vitória da Conquista” – Jairo Lima, Consultor financeiro que intermediou o financiamento do veículo (ID 53429571) “Que Vinícius trabalhava com esse carro levando passageiros para Conquista. (…) Já dirigiu esse carro para Vinícius e quando as pessoas não pagavam a passagem para testemunha, pagavam diretamente para Vinícius; já dirigiu o carro para Vinícius fazendo viagens para Conquista, mais ou menos umas dez viagens” – Idelio, antigo motorista (ID 53429770). “Que estava no carro no dia do acidente; o motorista disse que era para pagar a passagem para o filho de Genésio” – Elza, passageira (ID 53429773). “Quando Vinícius tinha esse carro não trabalhava com frete para a prefeitura de Jacaraci; trabalhava cobrando as passagens, inclusive quando ele não estava em casa e as pessoas lá chegavam procurando por ele, a declarante mesmo era quem anotava os nomes das pessoas e passava a relação para ele – Inês, Sogra de Vinícius (ID 53429774). (…) Dessa sorte, verifico que entre o proprietário, o condutor e, no caso em análise, o gerenciador de viagens, existia um liame, logo, são responsáveis solidariamente pelos danos causados. (…) Isso porque, como dito, há comprovação nos autos de que o automóvel envolvido no acidente era de propriedade do réu/apelante SINESIO, inclusive por meio de Autorização para Transferência de Veículo – devidamente assinada na qualidade de Comprador (ID 53429439), pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com efeito, a ausência de registro de transferência de veículo não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado, nos termos da Súmula nº 132, do Superior Tribunal de Justiça: o proprietário do veículo causador do acidente deve responder pelos danos decorrentes do acidente, ainda quando, já tendo transferido o carro a terceiro, não tenha formalizado essa transferência com a transcrição do contrato particular de venda no registro competente. Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado de modo que seja reconhecida a sua ilegitimidade do polo passivo, não merece guarida, providência que se revela inviável, nos termos das Súmulas 7 e 132, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. SÚMULA 132/STJ: O proprietário do veículo causador do acidente deve responder pelos danos decorrentes do acidente, ainda quando, já tendo transferido o carro a terceiro, não tenha formalizado essa transferência com a transcrição do contrato particular de venda no registro competente. Neste sentido, por sinal, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROPRIETÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem (Súmula 132/STJ). 3. Hipótese, todavia, em que o Tribunal de origem considerou que a alienação do veículo não foi demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto. 4. O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização. Precedentes. 5. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 823567 DF 2006/0207708-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2015) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023)
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess//