Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Nivia Capinam Souza Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:BA32112) Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354)
Reu: Tricard Servicos De Intermediacao De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Harrisson Fernandes Dos Santos (OAB:MG107778) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068984-81.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: NIVIA CAPINAM SOUZA Advogado(s): SUZANE FIGUEREDO FONSECA (OAB:BA32112), HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354)
REU: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB:MG107778) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8068984-81.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. NIVIA CAPINAM SOUZA, qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA, também, qualificado, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 64852503. Assevera a parte autora ter sido surpreendida com a restrição de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, efetuada pelo acionado, apesar de não ter qualquer débito junto à referida instituição, o que lhe causou danos morais. Esclarece que tentou obter, junto a ré, informações sobre o débito e suposta contratação de forma administrativa, sem êxito, no entanto. Requer, assim, como tutela de urgência, a exibição dos documentos referentes ao débito que deu origem a inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer declaração de inexigibilidade do referido débito com exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem assim indenização a título de ressarcimento por danos morais sofridos em razão da indevida negativação de seu nome, no valor de R$ 25.000,00. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Despacho inaugural, concedendo benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinando a emenda à inicial quanto à qualificação das partes (ID 64962338). Emenda à inicial (ID 65603944). Deferida a tutela de urgência, determinando que a ré exiba o contrato e demais documentos referentes ao débito impugnado (ID 66305006). Comprovante de envio de citação para o e-mail da ré informado na inicial (ID 68255456). A acionada apresentou contestação (ID 94721553), acompanhada de documentos, pugnando, preliminarmente, pela retificação do polo passivo para TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA; pela declaração de nulidade da citação; pela impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; pela ausência de interesse de agir em relação ao pedido de exibição de documentos; pela ilegitimidade passiva. No mérito, aduz, em síntese, que a cobrança é legítima, assinalando que a parte autora celebrou contrato, não adimplindo as obrigações. Defende, ainda, a inexistência de danos morais e impugna o valor pretendido a esse título. Ataca, também, o pedido de inversão do ônus processual. Ao final, requer a improcedência do pedido com condenação da parte autora as penas da litigância de má-fé. Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial (ID 99537097). Sobre o documento trazido com a réplica, manifestou-se a ré no ID 102245159. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 104389912), insurgiu-se a ré, pugnando pela produção de prova oral para colheita do depoimento pessoal do autor (ID 104830116). Já o autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 105634686). Sobreveio despacho designando a audiência de instrução e julgamento (ID 158741098 / 158965038), a qual se realizou na forma noticiada no ID 186216207, sem oitiva do autor, ante a sua ausência e ausência da ré e seu advogado. A ré pugna pela redesignação da audiência (ID 186446437). Sobre o referido pedido, manifesta-se o autor nos ID's 195350840 e 210087084, pugnando pelo indeferimento da redesignação da audiência e requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação da ré insistido na remarcação da audiência, aduzindo não ter sido pessoalmente intimada para o ato (ID 186446443). Manifestação do autor (ID 438540721). Decisão indeferindo o pedido de redesignação da audiência e determinando a conclusão dos autos para julgamento (ID 468150718), sem insurgência das partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide. Antes de apreciar o mérito da demanda, passo ao exame das questões preliminares suscitadas. Vejamos: DA PRELIMINAR DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO: Uma vez que a parte contrária não se insurgiu ao pedido de correção do polo passivo, ante a incorporação da empresa originalmente acionada pela empresa TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, devidamente demonstrada, defiro o pedido, determinando a retificação do polo passivo para TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO: Certo é que a citação por meio eletrônico não só é permitida como, com a atual redação do artigo 246, do Código de Processo Civil, trazida pela Lei nº 14.195/21, passa a ser a forma preferencial de citação. Vejamos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (…) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Todavia, resta claro que, para que seja efetivada a citação pelo meio eletrônico, deverá ser observada a necessidade de existência de cadastro da parte que será citada nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para recebimento de citações e intimações eletrônicas. Ademais, caso a citação eletrônica não seja devidamente confirmada, os meios citatórios seguirão a forma anteriormente estabelecida sendo, ainda, oportunizada à parte citada eletronicamente a justificativa plausível para o não recebimento da citação eletrônica, em observância ao contraditório e ao devido processo legal. E, mesmo se admitindo excepcionalmente, que a citação de pessoa física, sem cadastro de meio eletrônico no Poder Judiciário, possa ser realizada por e-mail ou por aplicativo de WhatsApp, para tanto deve haver justificativa plausível da excepcionalidade, bem como comprovação da autenticidade do destinatário e confirmação do recebimento da mensagem. Nesse sentido, destaco entendimento do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Ação movida pela filha, menor de idade, contra o pai. Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de alimentos de 30% de seus rendimentos líquidos ou 33% do salário mínimo em caso de desemprego. Recurso do Ministério Público alegando a nulidade da citação. Citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp. Precedente do Superior Tribunal de Justiça autorizando a citação por meio de aplicativo, desde que observados três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Precedente desta Câmara entendendo pela possibilidade de citação por e-mail e aplicativo, observados os requisitos estabelecidos pelo STJ. Situação dos autos que não observou tais critérios mínimos, não havendo resposta escrita ou mesmo foto do requerido, sendo incabível afirmar que efetivamente o réu recebeu tais mensagens e está ciente da existência do presente feito. Ausência de tentativa de realização de citação por correio ou por oficial de justiça, que justificasse o uso de meio alternativo. Sentença anulada, com remessa dos autos à origem para realização da citação do réu. RECURSO PROVIDO” (v.35942). (TJSP; Apelação Cível 1008974-29.2020.8.26.0577; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021) (g.n) Assim, como na hipótese os requisitos da citação por meio eletrônico não foram evidenciados nos autos, que, pelo demonstrado foi encaminhada para e-mail desconhecida da ré, não há como se confirmar a efetividade da citação. Destarte, declaro a nulidade do ato citatório, dando-se a ré por citada quando do seu comparecimento espontâneo aos autos. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Requer a acionada, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos. Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário. E, no caso de pedido de exibição de documentos, tem-se que fora formulado incidentalmente, como meio de prova nos autos, não havendo, portanto, que se falar em prévio requerimento administrativo para o ingresso em juízo, devendo apenas eventual ausência de pedido administrativo configurar apenas ausência de recusa. Assim, a existência de pedido administrativo não é indispensável para a propositura da ação, de forma que descabida a extinção do feito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: No que se refere a alegação de preliminar de ilegitimidade passiva, entende-se desmerecer acolhida, pois há comprovação de que a acionada inseriu o nome da parte autora em órgão restritivo de crédito, devendo assim responder por eventual abuso da referida inserção. Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO:
Trata-se de pedido de desconstituição de débito e indenização pelo cadastramento supostamente indevido do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes. Infere-se, dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo de documento carreado no ID 64852493, que a parte requerida inseriu, em 15/01/2019, o nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito no valor de R$ 336,33, referente ao contrato de nº 000507641571028. Alega a parte autora desconhecer o referido débito. Já a ré aduz que o débito é decorrente da inadimplência da autora pelo uso de serviço contratado. Intimada a apresentar os documentos referentes a contratação, a ré assim o fez, apresentando termo de adesão ao cartão e autorização de débito - Atacadão Centro Sul (ID 94721558); extrato das faturas do cartão (ID 94724109); fotografia da face da autora obtida no ato contratual (ID 94724110); cláusulas gerais do contrato (ID 94724112); histórico de atendimentos (ID 94724139); gravação de atendimento do consumidor para desbloqueio do cartão (ID 94724137). Evidenciada, portanto, a ausência de recusa da ré em exibir os documentos referentes a contratação que foram solicitados. Outrossim, da análise do caderno probatório, especialmente do termo de adesão ao cartão e autorização de débito - Atacadão Centro Sul (ID 94721558), contendo assinatura aposta da parte autora, não impugnada, diga-se, observa-se que a parte demandante firmou, com a parte ré, em 01/07/2017, uso de linha de crédito oriundo do cartão de crédito. A contratação é confirmada, ainda, pela biometria facial da autora obtida no ato contratual (ID 94724110). Ademais, os dados pessoais e o endereço da autora convergem com os dados informados na inicial, corroborando a existência da contratação. A gravação de atendimento do consumidor para desbloqueio do cartão (ID 94724137), também não impugnada, somada ao histórico de atendimento de diversos serviços (ID ID 94724139) confirmam o recebimento do cartão contratado e o seu desbloqueio e uso pela autora. O extrato das faturas do cartão (ID 94724109) demonstra, por sua vez, que o serviço de cartão de crédito contratado pela autora foi devidamente prestado pela empresa ré e usufruído pela contratante, o que se conclui pela listagem das inúmeras compras realizadas durante o período contratual e a existência de pagamento de faturas. De fato, o número significativo de adimplementos realizados não condiz com o perfil do estelionatário, o qual, em regra, efetua operações de valores elevados e não promove os pagamentos dos produtos e serviços adquiridos. Além de demonstrar o vínculo contratual e a utilização dos serviços, a acionada comprovou, por meio das telas sistêmicas e faturas, o inadimplemento das faturas a partir de 15/01/2019, ensejando o débito objeto do apontamento creditício impugnado. Nesse passo, considerando que a parte autora não comprovou o adimplemento da totalidade das faturas devidas à demandada em decorrência do contrato de cartão de crédito pactuado pelas partes, tampouco a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a cobrança por compras ou serviços não realizados, deixando, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não há falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em deflagração de danos morais. Outrossim, constitui mera irregularidade administrativa eventual ausência de prévia comunicação da notificação, nas hipóteses em que a informação é verídica, cabendo ressaltar que é obrigação do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ), não sendo, portanto, tal obrigação da empresa acionada. Impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. Em outros termos, a remessa de anotações negativas aos órgãos que restringem crédito, comprovada a inadimplência do devedor, constitui exercício regular de direito, segundo se depreende da interpretação do art. 188, inciso I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado pela requerente. Nesse sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão de decidir: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Se comprovada a realização do negócio jurídico, e o credor, diante da inadimplência do devedor, inscreve o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em danos morais tendo em vista que a Instituição Financeira agiu no exercício regular do direito. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Em que pese às alegações do Apelante, tenho que o recurso não deve ser provido. Isto porque, muito embora o Autor sustente a tese de que não efetuou nenhum negócio jurídico com a Apelada, os documentos acostados aos autos indicam o contrário, visto que a assinatura no contrato de abertura de conta de fls. 43 é a mesma das fls. 08, 09 e 10 dos autos. Além disso, conforme documento de fls. 55/56 é possível observar duas operações de renegociação de dívida, uma em maio de 2010, outra em outubro de 2010, esta última ainda com valor da parcela (R$67,83) idêntica à que deu origem a inscrição do nome do autor no SPC em fls. 14, comprovando a realização do empréstimo. Importante ainda mencionar que não há nos autos qualquer alegação ou prova de que seus documentos tivessem sido extraviados ou até mesmo furtados. Ademais, é sabido que os contratos de empréstimos realizados no caixa eletrônico, como ocorreu no caso, não exigem a assinatura do consumidor, apenas o seu cartão e senha, sendo dever do cliente a guarda da mesma. Assim, a meu ver, tem-se que a Apelada comprovou a relação jurídica existente, e, portanto, não tendo o Apelante comprovado o pagamento do débito, não é ilícita a conduta da ré em incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, pois agiu no exercício regular do seu direito. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PRECEITO COMINATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - DÉBITO EXISTENTE - QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA DEVIDA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA MORAL QUANTO A EVENTUAL REGISTRO NEGATIVO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO ATRIBUÍDO AO CREDOR. - Se a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, ao contrário, tendo sido demonstrada a existência de débito com a parte ré, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. - A inscrição negativa da parte inadimplente com suas obrigações, em órgãos de restrição creditícia, não acarreta indenização por danos morais, tendo em vista o exercício regular de um direito previsto nos artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - AP. C. Nº 1.0145.09.539904-7/001, Relator: Des. Otávio Portes, J. 06/07/2011) Tem-se, portanto, que, em que pese a autora ter contratado com a acionada, ajuizou ação, omitindo (ou negando) ser sua cliente, o que configura a hipótese de litigância de má fé prevista no art. 80, II, do CPC, o que enseja a aplicação da multa do art. 81, do CPC. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrado em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, com alteração da verdade dos fatos, conforme art. 81 e art.142, ambos do CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. SALVADOR/BA, 25 de novembro de 2024. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito