Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Gilberto Ramos Ribeiro
Exequente: Banco Besa S.a. Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0023669-46.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. Advogado(s):
EXECUTADO: GILBERTO RAMOS RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA O Exequente ajuizou essa demanda executiva fundada em contrato de empréstimo bancário. O Executado não foi localizado, conforme certidão de Id. 252831937. Após realização das diligências requeridas pelo exequente para localização do executado, foi requerida a suspensão do processo em 16.04.1998 (Id. 252832212) Intimado para apresentar manifestação em 17.03.2014 (id. 252832230), o exequente nada disse. É o relatório. Nos termos do IAC 01 do STJ: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Assim, o prazo prescricional vintenário teve início em 16.04.1999 (um ano após o pedido de suspensão), de modo que transcorreram cerca de 4 anos de prazo (menos da metade) quando adveio a redução para 05 (cinco) anos do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a partir de 11.01.2003, por aplicação do art. 2.028 da mesma lei. Contados, pois, 05 (anos) a partir de 11.01.2003, nota-se que a pretensão está prescrita desde 11.01.2008. Nesse cenário, já tendo sido atendido o quanto previsto no art. 921, §5º do CPC com a intimação de Id. 252832230, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, V, do CPC. Custas pela exequente, já adiantadas. Sem honorários, em razão da ausência de resistência dos executados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0023669-46.1995.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Gilberto Ramos Ribeiro
Exequente: Banco Besa S.a. Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0023669-46.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BESA S.A. Advogado(s):
EXECUTADO: GILBERTO RAMOS RIBEIRO Advogado(s): SENTENÇA O Exequente ajuizou essa demanda executiva fundada em contrato de empréstimo bancário. O Executado não foi localizado, conforme certidão de Id. 252831937. Após realização das diligências requeridas pelo exequente para localização do executado, foi requerida a suspensão do processo em 16.04.1998 (Id. 252832212) Intimado para apresentar manifestação em 17.03.2014 (id. 252832230), o exequente nada disse. É o relatório. Nos termos do IAC 01 do STJ: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Assim, o prazo prescricional vintenário teve início em 16.04.1999 (um ano após o pedido de suspensão), de modo que transcorreram cerca de 4 anos de prazo (menos da metade) quando adveio a redução para 05 (cinco) anos do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a partir de 11.01.2003, por aplicação do art. 2.028 da mesma lei. Contados, pois, 05 (anos) a partir de 11.01.2003, nota-se que a pretensão está prescrita desde 11.01.2008. Nesse cenário, já tendo sido atendido o quanto previsto no art. 921, §5º do CPC com a intimação de Id. 252832230, reconheço a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, V, do CPC. Custas pela exequente, já adiantadas. Sem honorários, em razão da ausência de resistência dos executados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0023669-46.1995.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana