Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Adalbert Karl Wilhelm Mueller Advogado: Rodrigo Pinheiro De Moura (OAB:BA18420) Terceiro
Interessado: Maria Lucy Santana Teixeira
Reu: Nove Ponto Nove Comunicacao Ltda Advogado: Daniela Teixeira De Villar (OAB:BA14961) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 0078174-30.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: ADALBERT KARL WILHELM MUELLER Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO DE MOURA (OAB:BA18420)
REU: NOVE PONTO NOVE COMUNICACAO LTDA Advogado(s): DANIELA TEIXEIRA DE VILLAR (OAB:BA14961) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0078174-30.2008.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação de dissolução de sociedade ajuizada por ADALBERT KARL WILHELM MUELLER em face de NOVE PONTO NOVE COMUNICACAO LTDA. Custas iniciais recolhidas conforme documentação de id. 226359840. Noticiado o falecimento da representante da sociedade ré, foi proferida a sentença de id. 226360038 com fulcro no art. 485, IV do CPC. À oportunidade, nada foi determinado quanto às custas. Ao id. 270742910, certificou-se o trânsito em julgado. É o que cumpria relatar. Decido. Como se sabe, a prestação da tutela jurisdicional funciona por intermédio de serviço público remunerado. Dessa forma, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, com exceção das isenções e gratuidades previstas em lei, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Estão sujeitas à incidência das taxas judiciárias as causas em geral e incidentes, conforme Tabela de Custas do TJBA. Ressalta-se que, tratando-se de questão de ordem pública e erro material – porque mero corolário do julgamento da demanda, não havendo a distribuição do ônus de pagar as custas processuais na sentença, a matéria pode ser analisada de ofício pelo Juiz. Confiram-se julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante preceitua o artigo 494 do CPC, o erro material pode ser corrigido de ofício, sem que haja ofensa à coisa julgada, considerando-se erro material aquele flagrante, de fácil constatação ou que demande mero cálculo aritmético. 2. Caracteriza erro material a menção equivocada, na sentença, acerca da data do ajuizamento da ação, porquanto relacionada a dados do processo, sendo passível de correção de ofício pelo magistrado, ainda que transitada em julgado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF, Agravo de Instrumento 07311176420218070000 - (0731117-64.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), 1ª Turma Cível. Julgamento 01/06/2022. Publicado no DJE: 07/06/2022) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS ABORDADAS. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEVIDA. Ausente a fixação dos honorários de sucumbência recursais em favor do patrono do autor, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o referido vício. Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às matérias ventiladas nos embargos de declaração opostos pela ré, não podem estes ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. Tratando-se de matéria de ordem pública, faz-se imperiosa a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive recursais, ainda que a omissão quanto ao ponto não tenha sido suscitada pelas partes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.134124-9/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 09/03/2020) As custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e, portanto, representam um tributo e devem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte, e o encerramento do processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. Dessa forma, por tratar-se de matéria de ordem pública e de inexatidão material que permite a correção de ofício, nos termos do art. 494, I do CPC, promovo a correção da sentença de id. 226360038 para incluir na sua parte dispositiva as seguintes determinações: a) Custas iniciais e remanescentes, se houver, pelo autor; b) Considerando o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa; c) Transcorrido o prazo para a interposição do recurso cabível, deverá a Secretaria proceder conforme o ATO CONJUNTO Nº 014, de 24/09/2019, que estabelece regras para a cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, para o regular arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs