Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Sydney Pastor Da Luz Advogado: Sydioney Pastor Da Luz (OAB:BA11691)
Interessado: Neuza Cerqueira De Andrade Advogado: Raffaella Gatto Bellucci (OAB:BA35909)
Interessado: Vera Lucia Dos Santos Oda Advogado: Viviane Vasconcelos Barreto (OAB:BA36380) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0093882-96.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: SYDNEY PASTOR DA LUZ Advogado(s): SYDIONEY PASTOR DA LUZ (OAB:BA11691)
INTERESSADO: NEUZA CERQUEIRA DE ANDRADE e outros Advogado(s): RAFFAELLA GATTO BELLUCCI (OAB:BA35909), VIVIANE VASCONCELOS BARRETO (OAB:BA36380) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0093882-96.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de feito que adveio da 1ª Vara de Relações de Consumo em razão da decisão declinatória de competência constante de ID 468254388, através da qual o juízo declinante desconsiderou a previsão do art. 2º da resolução 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), determinando, por consectário, sua redistribuição para uma das Varas Cíveis desta capital, valendo ressaltar que o processo tramita desde o ano de 2003. A retro referida Resolução do TJBA redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", à medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 cíveis). E a regra constante do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que manteve os respectivos acervos que antecediam o advento de sua vigência e consequente redefinição de competência, independentemente da matéria, vez que antes da especialização todas as 32 varas contavam com competência cível ampla, inclusive consumerista que veio a ser especializada em razão daquela para as 20 (vinte) unidades já destacadas, dentre as quais o declinante, não padeça de qualquer ilegalidade. A Resolução nº 15/2015 do TJBA nada mais fez senão redefinir competências entre órgãos preexistentes, os quais já contavam com competência cível ampla, reitere-se, inclusive consumerista, com opção de manutenção dos respectivos acervos anteriores ao seu advento em cada unidade, independentemente da especialização então promovida, tratando-se, assim, de matéria de reorganização judiciária interna do TJBA, cuja prática, aliás, é extremamente usual Tribunais afora, inclusive no âmbito do STF, o qual também altera as competências de suas Turmas por meio de Resoluções. Destacável que eventual chancela do entendimento adotado pelo juízo declinante teria potencial reverberatório sobre centenas, senão milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas envolvidos pela redefinição de competências promovida por aquela, nestes quase 10 (dez) anos de sua vigência, culminando, assim, com outras centenas de ações rescisórias e inequívoco prejuízo às respectivas partes, impacto que não pode ser desconsiderado, sobretudo em se tratando, cumpre reiterar, de uma regra de mera redefinição de competência com modulação organizacional interna alusiva aos acervos até então existentes, do que aflora uma inequívoca desproporcionalidade entre o rigor formal decorrente da nulidade declarada, que, como visto, resultará em imensuráveis prejuízos, e, doutra banda, a manutenção da legalidade da regra do art. 2º da Resolução nº 15/2015, que não contempla qualquer prejuízo, posto que, de qualquer forma, o microssistema protetivo do CDC continuou sendo aplicado pelas unidades cíveis aos feitos anteriores que permaneceram sob suas respectivas jurisdições. Inclusive, neste sentido, o Min. Cezar Peluso, no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Alberto Menezes de Direito, por força do julgamento pelo STF do HC 88660, debruçando-se sobre questão análoga, alertou para o perigo de tal repercussão, ao frisar que se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário anular milhões de de julgamentos dos tribunais - "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", o que, sem sombra de dúvidas, verificar-se-ia no âmbito do TJBA, acaso prevalecente a tese do declinante.
Trata-se de questão, dado seu potencial de repercussão antes destacado, que deve ser resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pela edição da Resolução nº 15/2015, cujo art. 2º foi declarado nulo, ressalte-se, com efeito ex tunc pelo declarante, a exigir, assim, a instauração de conflito negativo de competência, inclusive com necessidade de pronta determinação de cessação das remessas pelo declinante (1ª Vara de Relações de Consumo), até efetiva resolução do conflito que ora se instaura, face o prejuízo de trâmite que afetará todos os feitos que possam incidir neste situação (declinação e instauração do conflito com prejuízo à marcha processual até definição da competência). Assim e na forma do art. 951, do CPC, determino a instauração de conflito negativo de competência ao TJBA (art. 953, I), expedindo-se, para tanto, o competente ofício, o qual deverá ser instruído com cópia desta, bem como da decisão declinatória do juízo suscitado e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, oportuno que se promova seu download integral. Cumpra-se. Salvador – BA, data registrada no sistema. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sydney Pastor Da Luz Advogado: Sydioney Pastor Da Luz (OAB:BA11691)
Interessado: Neuza Cerqueira De Andrade Advogado: Raffaella Gatto Bellucci (OAB:BA35909)
Interessado: Vera Lucia Dos Santos Oda Advogado: Viviane Vasconcelos Barreto (OAB:BA36380) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0093882-96.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: SYDNEY PASTOR DA LUZ Advogado(s): SYDIONEY PASTOR DA LUZ (OAB:BA11691)
INTERESSADO: NEUZA CERQUEIRA DE ANDRADE e outros Advogado(s): RAFFAELLA GATTO BELLUCCI (OAB:BA35909), VIVIANE VASCONCELOS BARRETO (OAB:BA36380) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0093882-96.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc,
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C movida por SYDNEI PASTOR DA LUZ em face de NEUZA CERQUEIRA DE ANDRADE e VERA LÚCIA DOS SANTOS ODA. Do cotejo dos autos percebe-se que o autor pretende a cobrança de alugueis inadimplidos, além de taxas de condomínio, IPTU e energia elétrica. Ocorre que, in casu, as disposições do Código de Defesa do consumidor são inaplicáveis, eis que se trata de relação civil de cobrança de alugueis e despejo, firmado entre pessoas físicas. Este entendimento, inclusive, é amplamente aplicado pela jurisprudência desta Corte de Justiça. Leia–se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. SUPOSTA CONEXÃO COM DEMANDA REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I - Com efeito, o Juízo Suscitante é incompetente para julgar as ações de despejo, a qual é de competência das Varas Cíveis, uma vez que a Resolução 15/2012 redefiniu as competências das varas de relações de consumo e cíveis, não se negando, ainda, na espécie, a inexistência de conexão entre as ações de despejo por Denúncia Vazia e a Reparatória de Danos. II - Conflito negativo de competência que se julga procedente, com a devolução dos autos da ação de despejo por denúncia vazia ao suscitado para devido processamento e julgamento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência nº 8020071-42.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo, suscitado o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Comercial, ambos da Comarca de Salvador, e interessados, de um lado, Marcelo Oliveira dos Santos Restaurante Me e Outro, e, de outro, Bompreço Bahia Supermercados Ltda. A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar procedente o conflito negativo de competência, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80200714220188050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/05/2019) Por fim, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo, conforme arts. 68 e 69 da Lei de Organização Judiciária.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição entre as Varas Cíveis desta Comarca. Dê-se baixa no registro após as formalidades legais de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)