Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015924-.
Embargado: Neide Jane Rocha Dos Santos Valeriano Advogado: Andre Elpidio Cerqueira Campos (OAB:BA41426-A)
Embargante: Municipio De Camacari Advogado: Renan Machado Lima (OAB:BA24801-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0304775-62.2014.8.05.0039.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): RENAN MACHADO LIMA registrado(a) civilmente como RENAN MACHADO LIMA (OAB:BA24801-A)
EMBARGADO: NEIDE JANE ROCHA DOS SANTOS VALERIANO Advogado(s): ANDRE ELPIDIO CERQUEIRA CAMPOS (OAB:BA41426-A) DECISÃO MUNICIPIO DE CAMACARI opôs Embargos de Declaração contra Decisão de ID 62201929 que negou provimento à Apelação Cível para manter a sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO QUANTO AO OBJETO DO PRESENTES MANDADO DE SEGURANÇA, motivo pelo qual JULGO IMPROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita”. Em suas razões de recurso, sustenta o embargante que “ocorreu em omissão a desconsiderar que caso algum candidato entendesse ser prejudicado com as previsões editalícias, deveria ter impugnado o referido Edital, o que assim não ocorrera em momento oportuno. Não cabendo mais nesta assentada ser feita tal impugnação, em razão da ocorrência de preclusão lógica. Sendo assim, o Edital DO REFERIDO CONCURSO É PLENO E VÁLIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS. Não podendo haver qualquer tipo de contestação extemporânea ao mesmo.” Aduz que “a Administração Pública só está permitida a efetuar o que expressamente estiver permitido em lei, a nova realização de convocação da candidata para fins de verificação de aptidão física viola não só o princípio da legalidade, como também afronta a impessoalidade que necessariamente reveste os atos administrativos, vez que o tratamento equânime e indistinto de todos os candidatos, sem qualquer exceção, é providencia patente a ser adotada.” Alega que “a determinação de nova convocação da candidata, concedendo a segurança pleiteada, viola o princípio isonômico entre os candidatos no certame concursal. Dessa forma, torna-se imperiosa a necessidade de tratamento objetivo e isonômico do Ente Público no caso in concreto, posto não haver fundamento plausível para justificar a desigualdade no procedimento aplicado à recorrida e aos demais candidatos.” Acrescenta que “consoante entendimento do STF, agora seguido por nossos tribunais pátrios, não cabe remarcação de data para teste físico em concurso público naqueles casos em que os candidatos se encontram impossibilitados por doença ou outra condição desfavorável fisicamente, como a gravidez.” Pelo exposto, requer seja dado provimento aos Embargos de Declaração, julgando-os totalmente procedentes, para o fim de modificar a Decisão Monocrática. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID n. 65010968. Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração demonstra que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida no acórdão recorrido, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios. Nesse sentido, restou consignado na decisão embargada: “Com efeito, a apelada participou de concurso público, Edital n. 001/2013, para provimento da vaga disponibilizada para o cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – Parque das Mangabas, e fora classificada em 2º (segundo) lugar e foi convocada para participação na segunda fase do certame, Teste de Aptidão Física, realizado nos dias 24 a 27 de fevereiro de 2014, no entanto, encontrava-se gestante à época da data de realização do referido teste, conforme atestados médicos carreados através dos ID 54777256 e 54777257, restando impossibilitada de exercícios físicos vigorosos. Nessa linha intelectiva, colacionam-se os seguintes julgados deste Sodalício que reforçam a possibilidade de remarcação de etapas por força do estado gravídico de candidata: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERITO MÉDICO-LEGAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 01/2014. CANDIDATA GESTANTE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E EXAME DE RAIO-X. DISPENSA DO TAF E DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE RAIO-X. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR QUE RECLAMA TRATAMENTO DIFERENCIADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. ATENDIMENTO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E À GESTANTE. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0015924- 51.2014.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/11/2017) (TJ-BA - MS: 00159245120148050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 14/11/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). CANDIDATA GESTANTE. ANTERIOR ELIMINAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO. PREVISÃO EM PORTARIA QUE REGULAMENTA O CERTAME. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. In casu, verifica-se que a ilegalidade indicada pela impetrante consistiu na sua eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF), em virtude de ter sido acometia por náuseas e enjoos, decorrentes de sua gravidez, desconhecida até o momento do TAF. Assim, como bem elucidou a Ilustre Representante do Ministério Público, "na situação dos autos, há comprovação, embora em momento posterior, do estado gravídico da impetrante quando se submeteu ao teste de aptidão física, portanto, sem as necessárias condições de saúde, posto que o atestado médico juntado aos autos afirma em 27/05/2015 que ela contava com 10 a 11 semanas de gravidez, autorizando a conclusão de que naquela oportunidade (realização do TAF em 07 e 08/04/2015) a gestação já estava em curso." (fl. 110). Destarte, induvidoso que, embora desconhecida a gestação pela própria impetrante, como é comum/razoável em gestações iniciais, a sua condição fisiológica já era especial no momento da realização do TAF, a ensejar tratamento diferenciado, possibilitando a remarcação da prova física, conforme previsão no Edital, sob pena de violação ao Princípio da Isonomia (tratar diferentemente os desiguais) e Impessoalidade, bem como sob pena de desatendimento à proteção constitucional à maternidade e à gestante. Precedentes do STJ no corpo do Voto. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJBA, Mandado de Segurança nº 0015380- 29.2015.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relatora: Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, publicado em: 19/04/2016). Tal diretiva adotada nesta Corte de Justiça espelha entendimento já abraçado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REMARCAÇÃO POR FORÇA MAIOR. GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência 520 do STJ, é possível a remarcação do teste de aptidão física da candidata sem que importe na violação do princípio da isonomia, em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro. 2. Recurso Ordinário provido. (STJ, RMS 47582/MG, 2015/0030772-0, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/06/2015). Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral da questão constitucional em discussão, através do tema 973, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, já tendo, inclusive, parecer da Procuradoria-Geral da República, através de sua então Procuradora-Geral, Raquel Dodge, exarado em 11/09/2018 e assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. REMARCAÇÃO DA PROVA. REALIZAÇÃO MATERIAL DO DIREITO À IGUALDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE REPRODUTIVA. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Não se pode confundir o direito da candidata gestante à remarcação da prova física em concurso público com o direito de adiamento da prova por motivos diversos, em razão da essencialidade do tema em debate, bem como da necessidade de se igualar materialmente a mulher e o homem nos certames públicos. 2. Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário. Posteriormente, o citado Tema 973 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso paradigma é o RE 1.058.333, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 630.733. INAPLICABILIDADE. DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 0304775-62.2014.8.05.0039 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.” À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Patente está, portanto, que o vício alegado reflete apenas o intuito do recorrente em modificar o resultado do julgamento através da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso. Frise-se: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do NCPC. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Em sendo assim, não se acolhem os Embargos de Declaração. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 13 de outubro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR