Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Pires Alves Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda. Advogado: Andrea Carolina Goes Alves Silva (OAB:BA30162)
Executado: Jessica Santos Filadelfo Terceiro
Interessado: Pedro Pires Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500124-96.2015.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA
EXEQUENTE: PIRES ALVES COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA. Advogado(s): ANDREA CAROLINA GOES ALVES SILVA (OAB:BA30162)
EXECUTADO: JESSICA SANTOS FILADELFO Advogado(s): SENTENÇA O processo encontra-se sem qualquer impulso da parte autora há mais de um ano, não obstante a certidão de intimação pessoal acostada sob a ID 315894386. O Código de Processo Civil (CPC) trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, mas também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual e conferir identidade estrutural ao modelo de processo vigente. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA SENTENÇA 0500124-96.2015.8.05.0126 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itapetinga vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485, §1º,CPC -, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o julgador a marcha processual o se convencido de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, POR SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida, isentando, ainda, o presente de custas processuais/custas remanescentes. P. R. I. Proceda-se imediata baixa e arquivamento. Havendo interposição de recurso, desarquivar e fazer nova conclusão. Itapetinga-BA, data e horário de inclusão no PJe. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito