Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Do Carmo Gomes Candido
Interessado: Maria Goncalves Pereira Alves
Interessado: Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb Advogado: Hersen Cumming E Silva Junior (OAB:BA17861) Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943) Advogado: Claudia Bezerra Batista Neves (OAB:BA14768) Terceiro
Interessado: João Alberto Pereira Sodré Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502756-73.2014.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: MARIA DO CARMO GOMES CANDIDO e outros Advogado(s):
INTERESSADO: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB Advogado(s): HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR (OAB:BA17861), RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943), CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES (OAB:BA14768) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0502756-73.2014.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado por MARIA DO CARMO GOMES CÂNDIDO e outra em face de CASSEB. As autoras pleiteiam a suspensão do reajuste aplicado em seus planos de saúde, que consideram excessivo, e requerem a limitação desse reajuste ao índice máximo estabelecido pela ANS.Juntaram relação de pagamentos (Id. 232391290), informativo de reajuste (Id. 232391292), regulamento geral de benefícios (Id. 232391301). Conforme Decisão de Id. 232391304 foi deferido o benefício de assistência judiciária gratuita e a liminar. Contestação sob Id. 232391306, com preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de uma caixa de assistência. Anexou Situação do Beneficiário, comprovando que Maria do Carmo fora incluída em 30/12/92. Réplica sob Id. 232392082. Laudo pericial sob Id. 232392225, em que o perito informou que não consta nos autos a Nota Técnica Atuarial e como foram apurados os índices de reajuste aplicados pela ré. As partes se manifestaram acerca do laudo. Memorial apresentado pela ré (Id. 232392267) e pelas autoras (Id. 232392270). A primeira autora requereu desistência da Ação, afirmando que já não possui vínculo com a ré (Id. 232392271), com anuência da acionada (Id. 415859266). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. Homologação de Desistência Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de desistência formulado pela primeira autora, Maria do Carmo Gomes Cândido, que, conforme documento de Id. 232392271, informou já não possuir vínculo com a ré, com anuência da parte contrária (Id. 415859266). Diante disso, homologo o pedido de desistência da ação em relação à autora Maria do Carmo Gomes Cândido, com base no art. 485, VIII, do CPC. II. Mérito No tocante à autora Maria Gonçalves Pereira Alves, resta analisar o mérito da demanda. II.I. Preliminar de Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustentou, em contestação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, argumentando que se trata de uma caixa de assistência, regida por normas específicas. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, ainda que administrados por caixas de assistência, na medida em que tais contratos se enquadram na definição de relação de consumo, dada a prestação de serviços de saúde, essencial à vida dos consumidores. Rejeito, portanto, a preliminar de inaplicabilidade do CDC. II.II. Reajuste do Plano de Saúde A autora Maria Gonçalves Pereira Alves questiona o reajuste aplicado pela ré ao seu plano de saúde, que elevaria o valor de sua mensalidade de R$ 432,02 para R$ 765,36, caso permanecesse no plano básico. A autora argumenta que o reajuste é exorbitante e incompatível com os índices regulados pela ANS. Inicialmente, cabe destacar que há dois tipos de reajustes: 1) Reajuste por mudança de faixa etária – Objetiva adequar o valor da mensalidade do plano de saúde em razão da proporcional mudança no perfil médio de utilização dos serviços, trazida pelo aumento de idade dos beneficiários, o que é o caso dos Autos. 2) Reajuste por variação de custos (reajuste anual) – Aumento da mensalidade em função da alteração nos custos causada pelo aumento do preço, utilização dos serviços médicos e pelo uso de novas tecnologias. No caso dos autos, discute-se o reajuste por sinistralidade. Assim, o laudo pericial (Id. 232392225) indicou que a ré não apresentou a Nota Técnica Atuarial que justificasse o percentual de reajuste aplicado, nem detalhou como foram apurados os índices, impedindo a verificação da regularidade do aumento. Apesar da previsão legal dos reajustes, estes devem estar amparados em justificativa para tal. A cláusula permitindo a revisão do valor das mensalidades, para fins de equilíbrio financeiro-contratual, somente tem validade caso efetivamente comprovados os fatos geradores de sua ocorrência. No caso dos autos, a ré não apresentou qualquer documento neste sentido, não tendo se desincumbido de comprovar as despesas que teriam levado ao reajuste. Em casos análogos, entendeu-se que: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. INDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade. 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05333126220188050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS DESPESAS QUE ENSEJARAM A SUPOSTA MAJORAÇÃO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE REAJUSTE APURADO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE DA ANS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.. Firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste no plano de saúde coletivo, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. 4. À luz do referido entendimento jurisprudencial, a cláusula permitindo a revisão do valor das mensalidades, para fins de equilíbrio financeiro-contratual, somente tem validade caso efetivamente comprovados os fatos geradores de sua ocorrência, não se podendo olvidar que, ainda que se esteja diante de um plano de saúde coletivo, a operadora de saúde não pode se escusar da observância à Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor. 5. Assim, cabe tão somente à operadora de saúde a prova de que o reajuste das mensalidades não seria abusivo, uma vez que é a única que detém todos os comprovantes de despesas alusivas à variação de custos e de aumento de sinistralidade. 6. No caso dos autos, analisando-se o conjunto fático-probatório contido nos autos, é de se concluir pela abusividade do índice de reajuste de 70.05% aplicado no contrato em análise, haja vista que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar, efetivamente, o alegado aumento exacerbado da sinistralidade que, supostamente, teria comprometido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 6. Conquanto se admita a possibilidade de majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuarias, devem ser fornecidos elementos concretos que evidenciem de forma cabal a variação dos custos e do aumento da sinistralidade. 7. In casu, a perícia produzida nos autos apurou a existência de sinistralidade com base nos relatórios e pareceres atuariais elaborados de forma unilateral pela recorrente, os quais, supostamente, teriam demonstrado a desproporcionalidade entre a receita e as despesas assistenciais. 8. Perito que não analisou o objeto que compõe as mencionadas despesas que, supostamente, justificariam o aumento da sinistralidade, quais sejam, honorários médicos, diária e taxas hospitalares, materiais medicamentos, custos decorrentes de cobrança, a título de ressarcimento do SUS, conforme disposto na cláusula 23.4.2 do contrato entabulado entre as partes, haja vista que tais documentos não foram carreados aos autos pela apelante. 9. Apelante que deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em inobservância ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo certo que poderia ter apresentado nos autos os demonstrativos do efetivo aumento da sinistralidade para serem analisados pelo Perito, com vistas a demonstrar a suposta legalidade do aumento pretendido, o que, contudo, não ocorreu. 10. Nessa toada, a majoração das mensalidades, com base no índice de reajuste de 75,05%, é desarrazoada e abusiva, posto que não se encontra embasada em nenhuma prova documental concreta, limitando-se a relatórios e pareceres emitidos somente pela própria recorrente. 11. À míngua da possibilidade de se apurar um índice de reajuste que, de fato, reflita de forma segura e transparente a sinistralidade do contrato hábil a ensejar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, de rigor à observância do índice previsto pela ANS para os planos individuais nos períodos questionados pela parte autora. Precedentes. 12. Manutenção da sentença. 13. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00165624720108190061, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 23/11/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021) Ainda, de acordo com o tema 952 do STJ: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Nos termos da legislação e da regulamentação da ANS, os reajustes de planos de saúde devem ser respaldados por cálculos atuariais, os quais devem ser devidamente demonstrados, o que não ocorreu nos autos. A ausência de demonstração contábil por parte da ré viola o princípio da transparência contratual, além de impedir a comprovação da necessidade do reajuste com base no equilíbrio financeiro do plano. Portanto, declaro a nulidade do reajuste aplicado pela ré, por ausência de comprovação de sua regularidade. II.III. Aplicação do Índice da ANS Considerando que o reajuste deve observar os critérios estabelecidos pela ANS, e tendo em vista que o índice máximo autorizado para o ano de 2014 foi de 9,04%, determino que o reajuste das mensalidades da autora Maria Gonçalves Pereira Alves seja fixado nesse percentual, correspondente ao período analisado. III. Dispositivo Ante o exposto: 1. Homologo o pedido de desistência formulado por Maria do Carmo Gomes Cândido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em relação à referida autora. 2. Julgo procedente o pedido de Maria Gonçalves Pereira Alves, para: o Declarar a nulidade do reajuste aplicado pela ré no plano de saúde da autora; o Determinar que a ré aplique o índice máximo estabelecido pela ANS para o ano de 2014, de 9,04%, sobre a mensalidade do plano básico da autora. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito