Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Gesivan Pereira Da Silva
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0798937-30.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: GESIVAN PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO A Caixa Econômica Federal, por meio do Ofício n.º 8725698/2024/CEINJ #EXTERNO.RESTRITO, solicita esclarecimentos acerca da presente demanda, recebida em 06/09/2024, na Superintendência SR2647BA - SR Salvador/BA. Informa que o presente Mandado encontra-se com data de 24/11/2022, e que é pedido o cumprimento de um ofício que não foi encaminhado junto ao Mandado. Pois bem. Compulsando o andamento deste processo de nº 0798937-30.2016.8.05.0001, observa-se que foi proferida sentença de extinção em razão do pagamento da dívida. Depois, como certificado no ID 297012396, o executado Gesivan Pereira da Silva informou haver bloqueio de valores junto a Caixa Econômica Federal, trazendo o extrato bancário constante no ID 297012880. Diante disso, este Juízo determinou que oficiasse a Caixa Econômica Federal para que efetuasse o desbloqueio, vide decisão de ID 297013111. O Ofício foi expedido, bem como, o respectivo Mandado Judicial, cumprindo o Oficial de Justiça com o quanto determinado, vide ID's 299470431, 301674284, 327714942, 327714944 e 327714943. A Caixa Econômica Federal encaminhou o Ofício nº. 06134 / 2023 / CESIG, juntado no ID 399337709, informando o atendimento da ordem judicial como solicitado por este Juízo. Vindo este Juízo, em seguida, determinar o arquivamento do feito em 16/08/2023. Agora, em 13/09/2024, a Caixa Econômica Federal encaminha o Ofício n.º 8725698/2024/CEINJ #EXTERNO.RESTRITO, indicado acima. São estes os esclarecimentos que cabem a este Juízo prestar. Registre-se que, até o recebimento deste último Ofício, dava-se a entender que o comando judicial já tinha sido cumprido, como relatado no Ofício nº. 06134 / 2023 / CESIG, encaminhado pela Caixa Econômica Federal em 13/07/2023, portanto que foi determinado o arquivamento do feito. Mas, com surpresa, adveio este novo Ofício, informando que não foi localizado valor bloqueado junto a conta poupança do Sr. GESIVAN PEREIRA DA SILVA na agência 1018 - PITUBA, BA. Aproveito a oportunidade para SOLICITAR a Caixa Econômica Federal, por meio da própria CEINJ - CN ATEN DEMANDAS DE INF E JUDICIAIS, que informe se houve ou não o bloqueio no valor de R$ 480,15 (quatrocentos oitenta reais quinze centavos), em junho/2019, na conta poupança de GESIVAN PEREIRA DA SILVA, CPF nº 812.968.605-82, como consta no documento juntado no ID 297012880. Em caso positivo, DETERMINO que a Caixa Econômica Federal proceda com o imediato desbloqueio do referido valor. Estando este feito já julgado, ainda que se aguarde a resposta da Caixa Econômica Federal, deve o mesmo ser baixado/arquivado, para evitar eventual prejuízo ao executado. Encaminhe-se esta decisão como resposta ao Ofício n.º 8725698/2024/CEINJ #EXTERNO.RESTRITO, devendo seguir cópias das seguintes peças processuais: de ID 297011171 e os atos a partir do ID 297012396 até final. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO OFÍCIO/MANDADO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0798937-30.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana