Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Laura Borges Madeira Advogado: Karla Sena Da Silva (OAB:BA52594) Advogado: Rosangela Alves Da Paixao (OAB:BA49308)
Reu: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA/ BAHIA VARA CÍVEL Autos nº 8000748-08.2020.805.0218 DECISÃO LAURA BORGES MADEIRA ingressou com pedido de AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DA BAHIA. A petição inicial veicula pedido de assistência judiciária gratuita. A parte autora foi intimada para acostar aos autos instrumento de procuração outorgando poderes ao subscritor do documento vestibular para requerer a gratuidade das taxas judiciais ou promover o pagamento da custas (Id 84568652). Conquanto tenha peticionado no Id 91254398, a autora não atendeu à determinação judicial. Eis o relato necessário, DECIDO. Dispõe o artigo 105 do Código de Processo Civil: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” - grifei. Não dispõe o patrono da autora de poderes especiais para requerer a gratuidade, todavia, intimado para corrigir o vício do instrumento de procuração ou recolher custas processuais, optou por requerer a alteração do valor atribuído à causa e, mesmo sem poderes, reiterou pedido de gratuidade e, alternativamente, parcelamento e recolhimento ao final do processo, exorbitando deveras os poderes a si outorgados. Á vista das peculiaridades e consequências das informações referentes a impossibilidade de custeio das taxas processuais, o legislador nacional exigiu poderes especiais ao causídico para tais afirmações. Nesse diapasão, repita-se, facultou-se ao autor sanar a irregularidade demonstrada, pagando as custas processuais, no entanto, preferiu omitir-se. Destarte, aplica-se, in casu, a regra insculpida no artigo 290, do Código de Processo Civil, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação meritória, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, ordeno o CANCELAMENTO da distribuição deste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Ruy Barbosa, 26 de fevereiro de 2021. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000748-08.2020.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa