Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Givaldo Sampaio De Souza Advogado: Naelson Da Silva Dos Santos (OAB:BA59508)
Requerente: Iris De Oliveira Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002862-35.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
REQUERENTE: GIVALDO SAMPAIO DE SOUZA Advogado(s): NAELSON DA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA59508)
REQUERENTE: IRIS DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8002862-35.2024.8.05.0199 Divórcio Consensual Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de Ação de DIVORCIO CONSENSUAL ajuizada por IRIS DE OLIVEIRA SOUZA E GIVALDO SAMPAIO DE SOUZA, ambos qualificados na inicial, em que se pleiteiam a homologação do quanto acordado entre as partes, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Juntou documentos. Despicienda a atuação ministerial, visto que não se vislumbra nos autos interesse de menores ou incapazes. Carreou às fls. 02 a Certidão de Casamento dos requerentes. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não há preliminares a serem apreciadas. DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita. O pedido dos autores procede, eis que foram observados os requisitos do art. 731, do Novo Código de Processo Civil. A dissolução do casamento, através do Divórcio, segundo o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, prescinde de qualquer prévia exigência legal. Com efeito, o único requisito legal exigível para a decretação do divórcio é a prova do casamento civil, a qual encontra-se carreada aos autos (ID 465952237), e a manifestação expressa e inequívoco do desejo das partes de se divorciarem, conforme externada na petição inicial. Assim sendo, preenchidos os requisitos constitucionais pertinentes, conforme estabelece o art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, a homologação do acordo de vontade das partes é medida que se impõe. Diante do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade dos requerentes DECRETANDO o Divórcio do casal IRIS DE OLIVEIRA SOUZA E GIVALDO SAMPAIO DE SOUZA, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ficando desde logo dissolvidos os vínculos do casamento e por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: IRIS BRITO DE OLIVEIRA. Da prole adveio filhos, ambos maiores. Na constância do casamento não foram constituídos bens em comum. Ante a gratuidade processual deferida e a ausência de interesse recursal, determino imediato trânsito em julgado. Inexiste sucumbência. Saliento que o artigo 515 do CPC, confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada. Esta Sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil da Comarca de BOA NOVA-BA, para que proceda às margens do Assento de Casamento dos Requerentes a necessária averbação. Consignando que a nubente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: IRIS BRITO DE OLIVEIRA. Observando, ainda, que a futura averbação será realizada isenta de custas e emolumentos, dada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Encaminhe-se cópia para o Cartório de Registro Civil da Comarca competente e após, arquivem-se, com cautelas de praxe. Poções-BA, 30 de Setembro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito