Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000464-87.2021.8.05.0113.
Autor: Teogenes Do Rosario Cerqueira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003269-83.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
AUTOR: TEOGENES DO ROSARIO CERQUEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: JOSE BARBOSA DO CARMO Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, AILA DE SANTANA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): *** ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, §18, CF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. LEI FEDERAL 13.954/19. NORMA GERAL. NOVA ALÍQUOTA. INSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO. STF. RECONHECIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1177. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE (14.265/20). ART. 42, § 1º, CF. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. IMPERIOSIDADE. I – De acordo com o STF, os servidores militares se sujeitam a regime previdenciário diverso dos servidores civis, não lhes sendo extensíveis indistintamente as normas que disciplinam o sistema previdenciário próprio destes servidores, mas apenas aquelas a que expressamente fazem remissão o art. 42 e o art. 142 da CF (STF, RE 596.701/MG, repercussão geral – tema 160). II – O reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Federal n. 13.954/19 pelo STF, no ponto em que a União fixa alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria de militares inativos dos Estados, não obsta o recolhimento previdenciário ocorrido com base na Lei Estadual n. 14.265/20 (RE 1.338.750, em repercussão geral, Tema 1.177). III – Acertada é a sentença que julga improcedente a demanda e mantém o recolhimento previdenciário da parte autora, policial militar inativo, sobre a totalidade de seus proventos e não apenas sobre o que extrapola o teto e com alíquotas previstas em lei estadual específica. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8003269-83.2020.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária movida por TEOGENES DO ROSÁRIO CERQUEIRA em face do ESTADO DA BAHIA. Alega o autor que é policial militar inativo, tendo sido transferido para reserva remunerada em 28/09/2023. Aduz que a contribuição previdenciária vem incidindo sobre a totalidade dos seus proventos, em suposta violação ao parágrafo 18 do art. 40, da Constituição Federal, que verbera que somente incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Pediu tutela antecipada e, ao final, que fossem os pedidos julgados procedentes, para garantir a incidência dos descontos previdenciários apenas sobre o valor que exceda ao teto do Regime Geral de Previdência Social, bem assim para obter a devolução dos valores indevidamente cobrados. Decisão que indeferiu a tutela de urgência consta do ID 70248813. Citada, a Ré apresentou contestação sustentando a inexistência de ofensa ao Pacto Federativo; a obrigatoriedade de aplicação da Lei Federal nº. 13.954/2019 pelos entes federados, bem como a presunção de constitucionalidade desta Lei; a ausência de violação à irredutibilidade remuneratória; inexistência de direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade jurídica do pedido de restituição. Pugnou pela total improcedência. A parte Autora apresentou réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há necessidade de produção de provas em audiência, eis que, à luz das peças processuais encartadas aos autos, a controvérsia envolve tão somente matéria de direito. Passo, portanto, nos termos do art. 355, I, do C.P.C, a julgar o mérito, sob os fundamentos a seguir delineados. No caso dos autos, o cerne da lide refere-se ao questionamento da incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos vencimentos da parte Demandante, que é servidor militar estadual inativo. De início, cabe aduzir que a Constituição Federal, desde sua concepção, prevê distinção clara entre os Servidores Públicos Civis e os Servidores Públicos Militares, conforme é possível inferir da leitura da Seção II e III do Capítulo VII do Título III. De fato, tratam-se de agentes públicos diferenciados, com regime jurídico próprio e distinto, disciplinados pelos art. 42 (no caso de militares dos Estados e do Distrito Federal) e pelos arts. 142 e 143 (no caso das forças armadas). Sobre a matéria em questão, tem-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o art. 22 da Constituição Federal, para, em seu inciso XXI, estabelecer que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Sobreveio, então, a Lei Federal nº 13.954/2019, que, alterando o Decreto-Lei nº 667/1969, insere disposição, no art. 24-C deste último diploma legal, no sentido de que incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas. A respeito da fixação de alíquota idêntica àquela vigente para as Forças Armadas, o Supremo Tribunal, na ACO nº 3396/DF, julgado em 05/10/2020, decidiu que a Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. Confira-se: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 4. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5. Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6. A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7. Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019. Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF - ACO: 3396 DF 0092343-28.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/10/2020) Na Ação acima citada, portanto, o STF decidiu que a definição da alíquota aplicável cabe a cada ente federativo estadual, compreendendo que este aspecto extrapola a competência constitucional da União edição de normas gerais a respeito. Vê-se, então, que, especificamente quanto à definição da alíquota, a previsão em Lei Federal foi considerada inconstitucional. Sobreveio, então, a Lei Estadual nº 14.265, de 22 de maio 2020, que estabeleceu a alíquota aplicável, nos seguintes termos: Art. 11. A alíquota de contribuição mensal dos segurados e pensionistas para o SPSM será de 9,5% (nove e meio por cento), nos termos da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2021 a alíquota prevista no caput deste artigo será de 10,5% (dez e meio por cento). Embora não seja a alíquota o alvo primordial da irresignação veiculada na presente demanda, necessário trazer as informações de forma cronológica para elucidar a problemática trazida nos autos. Pretende o autor que a contribuição não incida sobre a totalidade dos seus vencimentos, e sim apenas, sobre a parte que exceder ao teto remuneratório do INSS. Postula-se, noutros termos, que cessem os descontos contributivos sobre o total de ganhos, fazendo-os recair tão somente sobre parcela que exceder o valor do teto dos benefícios do regime geral de previdência social. Pois bem. Nesse aspecto, cumpre destacar que, consoante entendimento consolidado, a garantia de irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, XV da CF/88, assegura tão somente a preservação do valor nominal, não significando isenção quanto à incidência de tributos ou vedação à eventual majoração de alíquotas. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO A QUINQUÊNIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MS, deve-se compatibilizar a aplicação imediata do art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1207792 MG 9022262-17.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/02/2021) De mais a mais, conforme tese fixada sob o regime da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 24, “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Na mesma linha, ainda antes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.105-8/DF, o Supremo Tribunal Federal já havia declarado a constitucionalidade da incidência de contribuições previdenciárias nos proventos dos servidores públicos inativos e pensionistas, corroborando, ainda, a inexistência de direito adquirido a regime tributário anterior. Vejamos: EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203) Outrossim, especificamente no que concerne ao valor sobre o qual deve incidir a contribuição previdenciária dos inativos militares, o Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República (Tema 0160, RE 596701, Data 20/04/2020). Veja-se como está ementado o acórdão respectivo: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Desse modo, observa-se que o Supremo Tribunal Federal tem firmado o entendimento segundo o qual os militares constituem categoria distinta dos servidores públicos civis, como já acima afirmado, não sendo àqueles aplicável a disciplina constitucional previdenciária para estes prevista, salvo quando há expressa extensão na Constituição Federal. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia também já se posicionou. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000464-87.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000464-87.2021.8.05.0113, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante JOSE BARBOSA DO CARMO e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 15 de março de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 20/03/2022) Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do C.P.C. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Alagoinhas-Ba, data registrada no sistema. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito