Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Condominio Edificio Solar Uniao Advogado: Antonio Roberto De O. Carvalho (OAB:BA4517)
Executado: Paulo Humberto Mendonca Souza Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:BA8906) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003562-46.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR UNIAO Advogado(s): ANTONIO ROBERTO DE O. CARVALHO registrado(a) civilmente como ANTONIO ROBERTO DE O. CARVALHO (OAB:BA4517)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PAULO HUMBERTO MENDONCA SOUZA Advogado(s): LUILSON GOMES PINHO registrado(a) civilmente como LUILSON GOMES PINHO (OAB:BA8906) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8003562-46.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. O executado apresentou depósito pretendendo a quitação da dívida objeto do presente processo (468852470/468852484). O exequente requereu a expedição do Alvará para levantamento do valor depositado, eis que incontroverso, informando, todavia, que reserva-se "a peticionar sobre o valor complementar, uma vez que os valores de honorários, o principal e custas estão totalmente incompletos" (471108895). É o relatório. Decido. Inicialmente, SUSPENDO todos os atos expropriatórios que se encontravam em diligência. Doutro lado, registre-se, por necessário, que a fase de cumprimento de sentença também pode implicar na condenação em novos honorários sucumbenciais da parte perdedora nesta fase específica. Assim, havendo flagrante notícia de que o exequente pretende continuar litigando sobre uma suposta e alegada diferença, EXPEÇA-SE o respectivo Alvará, em seu favor, na forma requerida, reservando-se, todavia, 20% do valor depositado pelo executado, que servirá como garantia para o caso de eventual sucumbência (perda da tese) do exequente que, se ocorrer, ficará obrigado a pagar os honorários sucumbenciais desta fase procedimental em favor dos advogados do executado. Havendo, realmente, interesse do exequente em continuar litigando sobre uma alegada diferença de valores, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor que entende devido, sob pena de preclusão e prolação de sentença para quitação. Registre-se, desde já, que, por óbvio, caso o exequente apresente Termo de Quitação integral para nada mais reclamar neste processo, haverá pronta expedição para o recebimento do valor aqui retido, devendo o Cartório expedir o Alvará referente ao valor integral, independentemente de novo despacho, fazendo posterior conclusão dos autos para SENTENÇA e baixa das penhoras eventualmente existentes. INTIMEM-SE (DPJ). ITABUNA/BA, 4 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
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Exequente: Condominio Edificio Solar Uniao Advogado: Antonio Roberto De O. Carvalho (OAB:BA4517)
Executado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Paulo Humberto Mendonca Souza Advogado: Luilson Gomes Pinho (OAB:BA8906) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003562-46.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SOLAR UNIAO Advogado(s): ANTONIO ROBERTO DE O. CARVALHO registrado(a) civilmente como ANTONIO ROBERTO DE O. CARVALHO (OAB:BA4517)
EXECUTADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PAULO HUMBERTO MENDONCA SOUZA Advogado(s): LUILSON GOMES PINHO registrado(a) civilmente como LUILSON GOMES PINHO (OAB:BA8906) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 8003562-46.2022.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. O executado apresentou depósito pretendendo a quitação da dívida objeto do presente processo (468852470/468852484). O exequente requereu a expedição do Alvará para levantamento do valor depositado, eis que incontroverso, informando, todavia, que reserva-se "a peticionar sobre o valor complementar, uma vez que os valores de honorários, o principal e custas estão totalmente incompletos" (471108895). É o relatório. Decido. Inicialmente, SUSPENDO todos os atos expropriatórios que se encontravam em diligência. Doutro lado, registre-se, por necessário, que a fase de cumprimento de sentença também pode implicar na condenação em novos honorários sucumbenciais da parte perdedora nesta fase específica. Assim, havendo flagrante notícia de que o exequente pretende continuar litigando sobre uma suposta e alegada diferença, EXPEÇA-SE o respectivo Alvará, em seu favor, na forma requerida, reservando-se, todavia, 20% do valor depositado pelo executado, que servirá como garantia para o caso de eventual sucumbência (perda da tese) do exequente que, se ocorrer, ficará obrigado a pagar os honorários sucumbenciais desta fase procedimental em favor dos advogados do executado. Havendo, realmente, interesse do exequente em continuar litigando sobre uma alegada diferença de valores, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor que entende devido, sob pena de preclusão e prolação de sentença para quitação. Registre-se, desde já, que, por óbvio, caso o exequente apresente Termo de Quitação integral para nada mais reclamar neste processo, haverá pronta expedição para o recebimento do valor aqui retido, devendo o Cartório expedir o Alvará referente ao valor integral, independentemente de novo despacho, fazendo posterior conclusão dos autos para SENTENÇA e baixa das penhoras eventualmente existentes. INTIMEM-SE (DPJ). ITABUNA/BA, 4 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito