Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Jose Cardoso Dos Santos Advogado: Marlus Mont Alegre Ribeiro De Souza (OAB:BA18339-A)
Requerido: Painel Patrimonial Ltda Advogado: Ana Paula De Oliveira Britto (OAB:BA18138-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8060933-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
REQUERENTE: JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): MARLUS MONT ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA (OAB:BA18339-A)
REQUERIDO: PAINEL PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA18138-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8060933-45.2024.8.05.0000 Pedido De Efeito Suspensivo À Apelação Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de pedido autônomo de suspensão de eficácia da sentença prolatada na ação de imissão de posse n. 8003898-82.2019.8.05.020, ajuizada por Painel Patrimonial Ltda., contra José Cardoso dos Santos, cujo sentenciamento julgou procedente o pedido da empresa autora e rejeitou a reconvenção apresentada pelo requerido, autorizando, de logo, a expedição do mandado de imissão de posse, fixando prazo de trinta dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de execução forçada, com auxílio de oficial de justiça e força policial, se necessária. Sustenta o requerente, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao futuro recurso de apelação, sob alegação de que a sentença “contém obscuridade a ser aclarada e algumas omissões que necessitam de suprimento, sob pena de flagrante nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fato que importou na oposição de embargos de declaração calcados em sólidos argumentos, visando a correção dos apontados vícios e a atribuição de efeitos infringentes para alteração do resultado da sentença”, referindo que foi ignorado, por completo, no ato sentencial, a alegação preliminar de falta de interesse processual, decorrente da inadequação da via eleita, ante a necessidade de demarcação dos limites do imóvel adquirido em hasta pública, para a conclusão de que o imóvel objeto da lide compõe a área adquirida pela empresa arrematante, bem assim nada referindo acerca da tese de usucapião extraordinária deduzida pela defesa, como forma de aquisição da propriedade, pelo exercício da posse prolongada no tempo, alegando constar dos autos originários fotos e documentos comprobatórios de sua pretensão, nos termos previstos no art. 1.238, do Código Civil. Prossegue, aduzindo, também, o não reconhecimento pela sentença do seu indiscutível direito de retenção por benfeitorias, fatos que, no seu entender, autorizam a concessão de efeito suspensivo ao apelo a ser interposto, obstando a ordenada desocupação do imóvel. Afirma a presença da probabilidade do provimento do futuro apelo e o risco de dano grave ou de difícil reparação, a autorizar o deferimento do pleito de urgência requerido neste feito, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC, estabelecendo empeço ao cumprimento antecipado da tutela provisória de imissão de posse sobre o bem objeto da lide. Em que pese a relevância da argumentação esposada, a pretensão do requerente não se sustenta, porquanto em desconformidade com o art. 1.012, § 3º, I, do CPC, disciplinador da matéria ao referir ser cabível o efeito suspensivo ao recurso de apelação “no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição (…)”, preconizando, ainda, o parágrafo único, do art. 995, do CPC, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa (…)”, conduzindo à conclusão de que o pedido de concessão de efeito suspensivo pressupõe a interposição prévia do recurso de apelação e, no caso dos autos, tal recurso ainda não foi interposto, restando pendentes de apreciação os embargos de declaração opostos pelo ora requerente, afigurando-se, por conseguinte, inadmissível seu pleito de suspensividade dos efeitos da sentença. Perfilhando este entendimento: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. REQUERIMENTO APRESENTADO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Consoante interpretação literal dos artigos 1.012, § 3º, I, e 995, §único, do CPC, o requerimento de efeito suspensivo pressupõe que já tenha sido interposto o recurso de apelação. No caso, como ainda não houve a interposição do recurso, inviável que se conheça do presente requerimento. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - ES: 51589799620228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 05/09/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2022). EMENTA: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REQUERIMENTO APRESENTADO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO MANEJADA DIRETAMENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL. IMPROPRIEDADE. 1. Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, o procedimento para o correto processamento do requerimento de efeito suspensivo pressupõe que já tenha sido interposto o recurso de apelação. Na casuística, a parte requerente ainda não interpôs o recurso de apelação na instância originária, condição que inviabiliza o conhecimento da presente medida. Precedentes catalogados.2. Por outro lado, denota-se dos eventos originários, a aparente interposição equivocada da apelação neste grau de jurisdição pelo parquet. Contudo, o manejo da apelação segue regra específica, ou seja, deve ser requerida junto ao juiz de primeiro grau, momento em que se é oportunizado o contraditório, abrindo-se prazo para contrarrazões, consoante marcha processual descrita no art. 1.010 do CPC.3. Inaplicável o princípio da fungibilidade diante da inarredável subversão da marcha processual, condição que implicaria em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. PEDIDO NÃO CONHECIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, Nº 53275941520238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 28-11-2023). AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA VERSANDO SOBRE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Descabe conhecer de petição objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, antes de sua interposição na origem, sendo que a manifesta improcedência do agravo interno leva à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.(Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, Nº 50431402320228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 25-05-2022) Importante elucidar, ademais, que a existência de aclaratórios pendentes de julgamento não impede a interposição e o processamento do recurso de apelação, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC. Por tais razões, não conheço do presente requerimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação, porque ainda não interposto. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator