Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Município De Abaré Advogado: Francisco Augusto De Sa Nogueira (OAB:PE37702) Advogado: Aristoteles Loureiro Neto (OAB:BA42721) Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577)
Executado: Silvia Maria Alves
Exequente: Municipio De Abare Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000519-08.2010.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ABARE e outros Advogado(s): ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721), FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA (OAB:PE37702), JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577)
EXECUTADO: SILVIA MARIA ALVES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000519-08.2010.8.05.0002 Execução Fiscal Jurisdição: Chorrochó Vistos etc. O MUNICIPIO DE ABARE e outros, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, referente a dívida de tributo municipal constante da CDA em anexo à petição inaugural. É o relatório. DECIDO. Consoante disposto no artigo 30, inciso III, da Constituição Federal, os municípios têm autonomia para instituir e para promover a arrecadação dos tributos de sua competência, fixando, portanto, as balizas para o ajuizamento da competente Execução Fiscal. Dito isso, não se deve olvidar que a atividade jurisdicional deve estar atenta aos ditames constitucionais tributários, máxime do princípio da eficiência, insculpido este no artigo 37 da Constituição Federal, de modo que a continuidade de uma Ação de Execução Fiscal deve ser compatível com o interesse processual de agir por parte do exequente. Nesse contexto, necessário sinalar que as execuções fiscais representam 1/3 de todo o acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, consoante informação obtida no sítio do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que esclareceu que 60% de seu acervo é composto de execuções fiscais[1]. Sabe-se que o Poder Judiciário é regido pelo princípio da inafastabilidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo como escopo substituir as partes para garantir a solução de litígios de forma harmônica com a intervenção estatal, evitando-se a autotutela. Contudo, hodiernamente, deve ser priorizada a solução de conflitos através de métodos extrajudiciais (arbitragem) ou formas consensuais (mediação ou conciliação), garantindo-se a mínima intervenção, considerando que deveras vezes a transação entre as partes torna efetiva a extirpação da lide. A mencionada abertura busca salientar que a adaptação na cobrança de créditos tributários é necessária há algum tempo, uma vez que a sobrecarga do Poder Judiciário repercute de maneira significativa na eficácia do desempenho da atividade judicante. No âmbito do Poder Judiciário, a movimentação para desempenho das atividades judicantes também tem um custo que deve, nesse sentido, ser ponderado para fins de atuação, considerando absolutamente inadequado financeiramente a movimentação de processos em que o Estado (lato sensu) busca perceber valores em que o crédito será inferior ao seu custo (crédito tributário X custo do processo). É irrefutável que os padrões antiquados e restritos de administração pública e orçamento necessitam de atualização para atingir o bem comum, reiterando a importância da visão global no trato orçamentário. Nesse contexto, como alhures reportado, o eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia externou que 60% de todo o acervo processual é composto de execuções fiscais, valendo esclarecer que no âmbito desta Vara da Plena da Comarca de Chorrochó tais demandas representam aproximadamente 15% do acervo total. Nesse ponto, faz-se oportuno tecer ponderação sobre o custo mínimo do processo judicial no âmbito do TJBA, observando-se o disposto na tabela de custas atualizada em janeiro/2024, temos os seguintes valores, conforme ato judicial respectivo: 1 – Inicial (menor valor)[2] - R$ 119,60 2 – Carta de Citação R$ 18,12 3 – Mandado de citação (frustrada a diligência por carta) - R$ 144,30 4 – Edital (frustrada diligência por mandado) - R$ 43,94 5 – Mandado de Penhora/Avaliação - R$ 217,60 6 – Arresto de bens - R$ 217,60 7 – Requisição de informações SISBAJUD, RENAJUD, etc. - R$ 21,34 por consulta 8 – Recaindo penhora em imóvel/intimação cônjuge- R$ 137,86 9 – Intimações Eletrônicas dos Entes - R$ 5,64 por intimação CUSTO TOTAL - R$ 926,00 Além do valor mínimo de custas, o valor da carta de citação perfaz R$ 18,12 (dezoito reais e doze centavos) e, geralmente, os correios não encontram os devedores, sendo imprescindível a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça, com custo de R$ 144,30 (cento e quarenta e quatro reais e trinta centavos). Sendo positiva a citação, será expedido um mandado de penhora/avaliação com custo de R$ 217,60 (duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) e, caso recaia a penhora sobre bem imóvel de pessoa casada, haverá ainda um custo de R$ 137,86 (cento e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos). referente ao mandado de intimação. Como se vê, o processamento e julgamento de execuções fiscais com valor inferior ao custo do serviço para o Poder Público viola frontalmente os princípios constitucionais da eficiência e razoabilidade, o que impõe sua extinção. À tal avaliação, some-se que a expertise em lidar com solicitações desse tipo, e as análises conduzidas sobre o assunto, possibilitam afirmar que a raridade está na eficácia do processo de execução. Ao atingir efetivamente os objetivos previamente mencionados, o custo mínimo da demanda será de R$ 1.000,00 (mil reais). Dessa forma, torna-se completamente inadmissível aceitar que execuções fiscais com valor inferior a um salário-mínimo nacional sigam um trâmite regular no âmbito do Poder Judiciário. É importante ressaltar que os danos decorrentes do processamento de tais demandas afetam toda a sociedade, evidenciando a falta de preparo do Estado (em sentido amplo) em relação à gestão e economia dos recursos públicos. Isso reitera, mais uma vez, a necessidade de uma abordagem ampla e abrangente do erário. Além disso, no dia 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.184 de Repercussão Geral, firmou a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando- se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. (STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC, Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023). É digno de registro, ainda, que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes. Nessa esteira, caso a Fazenda adote previamente tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Sem custas e honorários advocatícios. Serve a presente como MANDADO de INTIMAÇÃO, dispensando-se outras formalidades. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Disponível em < http://www5.tjba.jus.br/portal/execucao-fiscal-projeto-do-tjba-e-iniciativa-de-magistrado-buscam-enfrentar-o-grande-acervo-de-processos-nas-varas-de-fazenda-publica/ > [2] Custas mínimas para causas abaixo de R$ 1.000,00 = R$ 119,60 Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito