Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Reu: Cosan Lubrificantes E Especialidades S.a. Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB:MS7684)
Autor: Posto Gabriela Ltda - Me Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363) Advogado: Julianne Silva Ferrari (OAB:BA54008) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003741-11.2006.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: POSTO GABRIELA LTDA - ME Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA (OAB:BA10363), JULIANNE SILVA FERRARI (OAB:BA54008)
REU: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. Advogado(s): LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB:MS7684) DESPACHO XIX SEMANA DE CONCILIAÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 06 dias de novembro de 2024, às 09:30h, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo. Juiz de Direito desta unidade, Dr. Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo estagiária de pós-graduação, Maria Isabel Melo dos Santos. Presentes as partes e seus representantes acima nominados. Iniciados os trabalhos, pelo MM Juiz foi dito que proposta a conciliação, não houve acordo. Na sequência, pelo MM Juiz foi dito que paralelamente a estes autos tramitam perante este juízo os autos do pedido de execução (Proc. n° 0008187-57.2006.8.05.0103) em que são partes Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A, atual denominação da Esso, exequente e executado, o Posto Gabriela Ltda., cujo objeto da execução guarda estreita relação com o contrato em discussão nestes autos. Em exame perfunctório que fiz nos autos do pedido de execução, constatei que o bem objeto da garantia hipotecária em favor da Esso Brasileira não mais pertence ao Sr. Elias Massarra Filho e sim ao Sr. Elizio Teixeira Souto tudo de conformidade com a certidão do CRI de Id 295150711. Ventilado foi nesta assentada que o imóvel residencial objeto da matrícula n° 13835, do CRI desta Comarca Id 295144708, não mais pertence ao acionado, uma vez que passou a pertencer a Sra. Janaildes Maria de Jesus, sua ex mulher em razão da partilha de bens realizada em divórcio na Vara de Família desta Comarca. Em síntese. Vislumbra-se de plano a inexistência de bens em nome do executado, o Sr. Elias, para garantir a aludida execução. A fim de espancar quaisquer dúvidas em torno dessa matéria, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para encaminhar a este juízo, pela gratuidade da justiça, em cinco dias, certidão de bens em nome do Sr. Elias Massarra Filho, com CPF n° 247467975-87. Na sequência, determinou o MM Juiz a juntada de cópia do termo desta audiência nos autos da predita execução, intimando-se o exequente do inteiro teor deste pronunciamento, pelo DJE, ao tempo em que determinava o apensamento dos autos para que caminhem pari passu. Cumpridas as diligências, voltem-me para fins de organização e saneamento do processo. Nada mais havendo, o MM Juiz, encerrou a presente, fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura. Para constar, eu, Maria Isabel Melo dos Santos, o digitei. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 0003741-11.2006.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus