Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado: Monica Andrade Fernandes Bastos Mattos (OAB:BA19527) Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121) Advogado: Naia Vieira Jasmin (OAB:BA16851) Advogado: Jussara Borges Nascimento (OAB:BA8679) Advogado: Samuel Berenstein (OAB:BA2744) Advogado: Michelle Rigaud Do Amaral (OAB:BA40719) Advogado: Adriana Isabel Alves Da Silva (OAB:BA15761) Advogado: Samuel Antonio Oliveira Filho (OAB:BA10986) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985)
Executado: Everklim Com E Manufatureira Ltda E Outro
Executado: Jose Tadeu De Oliveira Dias Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0007130-88.1984.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DA BAHIA SA Requerido(a)
EXECUTADO: EVERKLIM COM E MANUFATUREIRA LTDA E OUTRO, JOSE TADEU DE OLIVEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0007130-88.1984.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de EVERKLIM COM. E MANUFATUREIRA LTDA e OUTRO, tendo por objeto o recebimento de crédito representado por duplicatas. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 1984 (Id. 97686729). Os executados foram citados, porém não foram localizados bens penhoráveis, conforme certidão de Id. 97686732. Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens dos devedores ao longo dos anos, foi realizada tentativa de penhora online em 26/02/2016 (Id. 97686982), a qual restou negativa, do que o Exequente foi devidamente intimado (Id. 97686983). Em despacho de Id. 396948595, este Juízo observou que o feito estava sem andamento efetivo há muitos anos, sendo evidente a integralização do prazo de suspensão máximo previsto no §1º do art. 921 do CPC, bem como o decurso do prazo de arquivamento calculado nos termos do §4º do mesmo artigo. Considerando que a situação de suspensão e o decurso do prazo de arquivamento ocorreram em momento anterior à vigência do atual CPC, nos termos do seu art. 1.056, a contagem do período prescritivo se iniciou a partir da data de sua vigência, ou seja, 18/03/2016. Tendo em vista que a ação trata de cobrança de duplicata, aplica-se o prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 18, I da Lei nº 5.474/1968. Assim, o termo final do período de prescrição seria 18/03/2019. Intimado para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente, o Exequente apresentou petição (Id. 400288568) alegando que sempre movimentou o processo e que não depende somente dele o andamento do feito. É o relatório. Decido. No caso em tela, verifica-se que, apesar dos esforços empreendidos pelo Exequente ao longo dos anos, a execução permaneceu paralisada por longo período sem a localização de bens penhoráveis dos Executados. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a prescrição intercorrente se opera quando o processo ficar paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, contado a partir do término do prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º do CPC. No presente caso, o prazo prescricional aplicável é de 3 anos, conforme art. 18, I da Lei nº 5.474/1968. Considerando que a contagem se iniciou em 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), o prazo se esgotou em 18/03/2019, sem que houvesse a localização de bens penhoráveis ou causas interruptivas da prescrição. As alegações do Exequente não são suficientes para afastar a prescrição intercorrente, uma vez que esta se opera pelo mero decurso do tempo, independentemente da atuação das partes, desde que não sejam localizados bens penhoráveis.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo Exequente. Sem honorários, por se tratar de extinção por prescrição intercorrente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 18 de setembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito