Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Iara Maria Guedes Lisboa Coutinho Advogado: Jose Alexandrino Costa Filho (OAB:BA25382) Advogado: Nilza Helena Medrado Da Silva Freire (OAB:BA25840)
Executado: Lr Turismo Sa Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100) Advogado: Luiz Americo Barreto Albiani Alves Junior (OAB:BA71658) Advogado: Luis Americo Barreto Albiani Alves (OAB:BA13718) Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Advogado: Michel Oliveira Doria (OAB:BA45510) Advogado: Carolina Silveira Sa Dultra (OAB:BA32038)
Executado: Avani Perez Duran Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100) Advogado: Michel Oliveira Doria (OAB:BA45510) Advogado: Carolina Silveira Sa Dultra (OAB:BA32038)
Executado: Elvilena Perez Duran Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100)
Executado: Brinter Bahia Representacoes Internacionais Ltda - Me Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100)
Executado: Armando Perez Duran Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100) Terceiro
Interessado: Oficio De Registro De Imoveis Terceiro
Interessado: Imóvel 1 Terceiro
Interessado: Imóvel 2 Terceiro
Interessado: Imóvel 3 Terceiro
Interessado: Gustavo Magalhaes Neves Terceiro
Interessado: Imovel 4 Terceiro
Interessado: Imóvel 5 Terceiro
Interessado: Imóvel 6 Terceiro
Interessado: Imóvel 7 Terceiro
Interessado: Imóvel 8 Terceiro
Interessado: Imóvel 9 Terceiro
Interessado: Imóvel 10 Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0066971-42.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente
EXEQUENTE: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO Requerido(a)
EXECUTADO: LR TURISMO SA, AVANI PEREZ DURAN, ELVILENA PEREZ DURAN, BRINTER BAHIA REPRESENTACOES INTERNACIONAIS LTDA - ME, ARMANDO PEREZ DURAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0066971-42.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de imissão de posse formulado por Iara Maria Guedes Lisboa Coutinho, concernente ao apartamento nº 1201 do Edifício Pedra do Mar. A requerente alega que a decisão de ID. 474604007, proferida no âmbito dos embargos de terceiro, suspendeu a decisão de ID. 462206896, sem, contudo, obstar o cumprimento da imissão de posse, uma vez que tal decisão não abrange o imóvel em questão. A decisão de ID. 474604007 foi proferida nos autos dos embargos de terceiro, os quais não incluem o apartamento 1201 como objeto. Os embargos de terceiro constituem instrumentos processuais utilizados por terceiros que não integram a lide original, mas que sofrem constrição em seus bens. No presente caso, o apartamento 1201 não está relacionado aos embargos de terceiro, o que implica que a decisão que suspende os efeitos da constrição sobre outros bens não se aplica a este imóvel. Ademais, a decisão que deferiu a imissão de posse do apartamento 1201 é a de ID. 468229714, distinta da decisão suspensa (ID. 462206896). Conforme o Código de Processo Civil, a imissão de posse é uma medida que visa assegurar o cumprimento de decisões judiciais que reconhecem o direito do requerente sobre o imóvel. A suspensão de uma decisão em embargos de terceiro não pode obstar o cumprimento de uma decisão de imissão de posse validamente emitida, especialmente quando esta não é objeto dos embargos. A execução de decisões judiciais deve observar o princípio da segurança jurídica e a efetividade do processo. A imissão de posse no apartamento 1201 foi deferida em decisão específica, e sua execução é imperativa para garantir o direito da exequente, assegurando que a decisão judicial produza seus efeitos no mundo prático. Em que pese a parte exequente ainda não tenha se manifestado nestes autos sobre o referido apartamento ser ou não bem de família, este magistrado, a partir de uma análise mais atenta, decidirá sobre a questão, pois ela implica necessariamente na possibilidade ou não da imissão de posse. A parte contrária argumenta que o apartamento 1201 deve ser considerado bem de família, o que impediria a imissão de posse, conforme a proteção prevista pela Lei nº 8.009/90. Esta lei estabelece que o bem de família é impenhorável, salvo exceções específicas, desde que o imóvel seja utilizado como residência da entidade familiar. A parte alega residir no imóvel com sua família há aproximadamente 50 (cinquenta) anos, exercendo a posse com justo título, ânimo de dona, de forma ininterrupta, mansa e pacífica. Todavia, caso assim fosse, poderia ter apresentado provas contundentes do exercício da posse, tais como contas de faturas de cartões de crédito, de contas de luz, gás, água, telefone, IPTU, correspondências oficiais recebidas no endereço, ou mesmo declarações de vizinhos que atestassem a residência contínua e pacífica no local. A produção de tais provas documentais seria essencial para corroborar a alegação de impenhorabilidade do bem como bem de família. No entanto, a parte não logrou êxito em apresentar documentação suficiente para cumprir o ônus que lhe cabia, qual seja, demonstrar o fato constitutivo de seu direito, encargo que recai sobre a parte que alega. Assim, não se desincumbiu de elaborar prova capaz de evidenciar a impenhorabilidade do bem supostamente familiar. Outrossim, os documentos anexados aos autos, especificamente a Prova de Matrícula de Serviço (PMS), a certidão de casamento e a certidão de óbito, constata-se que não há provas suficientes para caracterizar o apartamento 1201 como bem de família. A Prova de Matrícula de Serviço, embora possa indicar o registro do imóvel, não comprova seu uso contínuo e exclusivo como residência familiar. A certidão de casamento estabelece a unidade familiar, mas não vincula diretamente o imóvel como residência principal. Ademais, para que um imóvel seja efetivamente caracterizado como bem de família, é necessário mais do que a simples indicação de que alguém faleceu no local. A lei exige que o imóvel seja utilizado como residência habitual da família, e a proteção legal não se aplica automaticamente sem a demonstração clara e contínua desse uso. Embora a certidão de óbito forneça alguma evidência de residência, ela, por si só, não é suficiente para satisfazer os critérios legais necessários para a impenhorabilidade. Frisa-se, não foram apresentados outros documentos que comprovem o uso contínuo e exclusivo do apartamento como residência familiar, tais como contas de serviços públicos em nome dos residentes ou declarações formais de residência. A ausência de tais provas adicionais enfraquece a alegação de que o apartamento é um bem de família. Diante da ausência de provas robustas e suficientes para caracterizar o apartamento 1201 como bem de família, conforme os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.009/90, concluo que não há impedimento legal para a imissão de posse. Assim, defiro o pedido de Iara Maria Guedes Lisboa Coutinho para a imissão de posse no apartamento nº 1201 do Edifício Pedra do Mar. Determino o cumprimento imediato desta decisão, observando-se os trâmites legais para a efetivação da posse. Intimem-se as partes e cumpra-se com urgência. Salvador(BA), 26 de novembro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Iara Maria Guedes Lisboa Coutinho Advogado: Jose Alexandrino Costa Filho (OAB:BA25382) Advogado: Nilza Helena Medrado Da Silva Freire (OAB:BA25840)
Executado: Lr Turismo Sa Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100) Advogado: Luiz Americo Barreto Albiani Alves Junior (OAB:BA71658) Advogado: Luis Americo Barreto Albiani Alves (OAB:BA13718) Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Advogado: Michel Oliveira Doria (OAB:BA45510) Advogado: Carolina Silveira Sa Dultra (OAB:BA32038)
Executado: Avani Perez Duran Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100) Advogado: Michel Oliveira Doria (OAB:BA45510) Advogado: Carolina Silveira Sa Dultra (OAB:BA32038)
Executado: Elvilena Perez Duran Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100)
Executado: Brinter Bahia Representacoes Internacionais Ltda - Me Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100)
Executado: Armando Perez Duran Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100) Terceiro
Interessado: Oficio De Registro De Imoveis Terceiro
Interessado: Imóvel 1 Terceiro
Interessado: Imóvel 2 Terceiro
Interessado: Imóvel 3 Terceiro
Interessado: Gustavo Magalhaes Neves Terceiro
Interessado: Imovel 4 Terceiro
Interessado: Imóvel 5 Terceiro
Interessado: Imóvel 6 Terceiro
Interessado: Imóvel 7 Terceiro
Interessado: Imóvel 8 Terceiro
Interessado: Imóvel 9 Terceiro
Interessado: Imóvel 10 Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0066971-42.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente
EXEQUENTE: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO Requerido(a)
EXECUTADO: LR TURISMO SA, AVANI PEREZ DURAN, ELVILENA PEREZ DURAN, BRINTER BAHIA REPRESENTACOES INTERNACIONAIS LTDA - ME, ARMANDO PEREZ DURAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0066971-42.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Verificou-se irregularidade processual na expedição do mandado de ID 470905793, referente à unidade 1202 do Edifício Pedra do Mar. Consta nos autos que a decisão de ID 468229714 determinou apenas a suspensão dos efeitos da alienação noticiada, mantendo a eficácia da penhora e adjudicação, com intimação do suposto adquirente para manifestação. Contudo, o Cartório expediu mandado de imissão de posse (ID 470905793) em 25 de outubro de 2024, sem respaldo em determinação judicial específica e em aparente contradição com a decisão anteriormente proferida. A expedição de mandado sem prévia ordem judicial configura ato administrativo abusivo, que viola os princípios do devido processo legal e da reserva jurisdicional. Assim, DETERMINO A ANULAÇÃO do mandado de imissão de posse constante no ID 470905793. Ao Cartório, abstenha-se de expedir mandados sem prévia determinação judicial, mormente deve prestar informações sobre a origem da expedição do referido mandado. Em cumprimento à decisão liminar proferida nos Embargos de Terceiro nº 8165064-68.2024.8.05.0001, determino a imediata suspensão dos efeitos da decisão de ID 462206896, devendo todos os atos subsequentes a referida decisão serem suspensos. Oficie-se, ademais, ao Cartório competente para que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à referida decisão suspensa. Outrossim, determino a liberação imediata da petição sigilosa de ID 460568547, devendo a Secretaria certificar os motivos de sua não disponibilização até o presente momento e informar se existem óbices legais para sua integral liberação. Caso não haja impedimento legal, proceda-se à juntada e vista imediata às partes, garantindo-se o princípio da publicidade processual e do contraditório. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o teor das petições não apreciadas (IDs 463396578 e 469625662). Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de novembro de 2024. PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Iara Maria Guedes Lisboa Coutinho Advogado: Jose Alexandrino Costa Filho (OAB:BA25382) Advogado: Nilza Helena Medrado Da Silva Freire (OAB:BA25840)
Executado: Lr Turismo Sa Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100) Advogado: Luiz Americo Barreto Albiani Alves Junior (OAB:BA71658) Advogado: Luis Americo Barreto Albiani Alves (OAB:BA13718) Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Advogado: Michel Oliveira Doria (OAB:BA45510) Advogado: Carolina Silveira Sa Dultra (OAB:BA32038)
Executado: Avani Perez Duran Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100) Advogado: Michel Oliveira Doria (OAB:BA45510) Advogado: Carolina Silveira Sa Dultra (OAB:BA32038)
Executado: Elvilena Perez Duran Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100)
Executado: Brinter Bahia Representacoes Internacionais Ltda - Me Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100)
Executado: Armando Perez Duran Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100) Terceiro
Interessado: Oficio De Registro De Imoveis Terceiro
Interessado: Imóvel 1 Terceiro
Interessado: Imóvel 2 Terceiro
Interessado: Imóvel 3 Terceiro
Interessado: Gustavo Magalhaes Neves Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0066971-42.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente
EXEQUENTE: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO Requerido(a)
EXECUTADO: LR TURISMO SA, AVANI PEREZ DURAN, ELVILENA PEREZ DURAN, BRINTER BAHIA REPRESENTACOES INTERNACIONAIS LTDA - ME, ARMANDO PEREZ DURAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0066971-42.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença. Em decisão anterior (ID 462206896), este juízo reconheceu a ocorrência de fraude à execução, determinou a penhora e avaliação de bens, deferiu pedido de adjudicação e outras medidas excepcionais requeridas pela parte exequente. Após essa decisão, a parte exequente apresentou novas petições (IDs 463361762, 465508674 e 468046169) formulando pedidos adicionais, os quais passo a analisar: Quanto ao reforço policial solicitado para o cumprimento da ordem de adjudicação (ID 463361762), considerando a possibilidade de resistência por parte dos executados, DEFIRO o pedido. Expeça-se mandado de imissão na posse dos imóveis adjudicados, com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Em relação à denúncia de nova fraude à execução referente à venda do apartamento 1202 do Ed. Pedra do Mar (ID 465508674), tendo em vista os indícios apresentados, DETERMINO a suspensão dos efeitos da alienação noticiada e mantenho a eficácia da penhora e da adjudicação já deferidas sobre o referido imóvel. Intime-se o suposto adquirente, Sr. Gustavo Magalhães Neves, para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 15 dias. Sobre o pedido de hasta pública dos imóveis penhorados (ID 468046169), DEFIRO o requerimento. Proceda-se à avaliação atualizada dos bens e, após, expeça-se edital de leilão judicial, observando-se as formalidades legais. Quanto aos imóveis cuja penhora foi determinada na decisão anterior, mas que não foram localizados pelos oficiais de justiça (IDs 466552456 e 467018467), DETERMINO a expedição de novos mandados de penhora e avaliação, com os dados atualizados fornecidos pela exequente no ID 468046169. No tocante à alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada Avani Perez Duran (ID 463396578), INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, considerando o valor atualizado da dívida informado pela exequente (R$ 8.769.858,63 em 30/09/2024), DETERMINO a renovação das diligências de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face de todos os executados, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"), até o limite do valor atualizado do débito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Salvador, 10 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Iara Maria Guedes Lisboa Coutinho Advogado: Jose Alexandrino Costa Filho (OAB:BA25382) Advogado: Nilza Helena Medrado Da Silva Freire (OAB:BA25840)
Executado: Lr Turismo Sa Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100) Advogado: Luiz Americo Barreto Albiani Alves Junior (OAB:BA71658) Advogado: Luis Americo Barreto Albiani Alves (OAB:BA13718) Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Advogado: Michel Oliveira Doria (OAB:BA45510) Advogado: Carolina Silveira Sa Dultra (OAB:BA32038)
Executado: Avani Perez Duran Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100) Advogado: Michel Oliveira Doria (OAB:BA45510) Advogado: Carolina Silveira Sa Dultra (OAB:BA32038)
Executado: Elvilena Perez Duran Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100)
Executado: Brinter Bahia Representacoes Internacionais Ltda - Me Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100)
Executado: Armando Perez Duran Advogado: Raimundo Leonardo Botelho Costa Junior (OAB:BA26100) Terceiro
Interessado: Oficio De Registro De Imoveis Terceiro
Interessado: Imóvel 1 Terceiro
Interessado: Imóvel 2 Terceiro
Interessado: Imóvel 3 Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0066971-42.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente
EXEQUENTE: IARA MARIA GUEDES LISBOA COUTINHO Requerido(a)
EXECUTADO: LR TURISMO SA, AVANI PEREZ DURAN, ELVILENA PEREZ DURAN, BRINTER BAHIA REPRESENTACOES INTERNACIONAIS LTDA - ME, ARMANDO PEREZ DURAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0066971-42.2006.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de sentença. Em decisão anterior (ID 462206896), este juízo reconheceu a ocorrência de fraude à execução, determinou a penhora e avaliação de bens, deferiu pedido de adjudicação e outras medidas excepcionais requeridas pela parte exequente. Após essa decisão, a parte exequente apresentou novas petições (IDs 463361762, 465508674 e 468046169) formulando pedidos adicionais, os quais passo a analisar: Quanto ao reforço policial solicitado para o cumprimento da ordem de adjudicação (ID 463361762), considerando a possibilidade de resistência por parte dos executados, DEFIRO o pedido. Expeça-se mandado de imissão na posse dos imóveis adjudicados, com ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Em relação à denúncia de nova fraude à execução referente à venda do apartamento 1202 do Ed. Pedra do Mar (ID 465508674), tendo em vista os indícios apresentados, DETERMINO a suspensão dos efeitos da alienação noticiada e mantenho a eficácia da penhora e da adjudicação já deferidas sobre o referido imóvel. Intime-se o suposto adquirente, Sr. Gustavo Magalhães Neves, para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 15 dias. Sobre o pedido de hasta pública dos imóveis penhorados (ID 468046169), DEFIRO o requerimento. Proceda-se à avaliação atualizada dos bens e, após, expeça-se edital de leilão judicial, observando-se as formalidades legais. Quanto aos imóveis cuja penhora foi determinada na decisão anterior, mas que não foram localizados pelos oficiais de justiça (IDs 466552456 e 467018467), DETERMINO a expedição de novos mandados de penhora e avaliação, com os dados atualizados fornecidos pela exequente no ID 468046169. No tocante à alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada Avani Perez Duran (ID 463396578), INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, considerando o valor atualizado da dívida informado pela exequente (R$ 8.769.858,63 em 30/09/2024), DETERMINO a renovação das diligências de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face de todos os executados, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"), até o limite do valor atualizado do débito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Salvador, 10 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
Juntada de Petição de petição07/10/2022, 11:48
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)24/09/2022, 02:20
Decorrido prazo de Iara Maria Guedes Lisboa Coutinho em 13/09/2022 23:59.15/09/2022, 06:40
Decorrido prazo de Iara Maria Guedes Lisboa Coutinho em 12/09/2022 23:59.13/09/2022, 06:49
Mandado devolvido Positivamente10/09/2022, 00:07
Juntada de Petição de embargos infringentes08/09/2022, 23:10
Publicado Decisão em 02/09/2022.05/09/2022, 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202205/09/2022, 20:30
Expedição de mandado.01/09/2022, 18:51
Expedição de mandado.01/09/2022, 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/09/2022, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#01/09/2022, 11:26
Outras Decisões22/08/2022, 16:50
Conclusos para despacho09/08/2022, 18:24
Decorrido prazo de Iara Maria Guedes Lisboa Coutinho em 12/07/2022 23:59.22/07/2022, 03:09
Decorrido prazo de Armando Perez Duran em 12/07/2022 23:59.19/07/2022, 09:29
Decorrido prazo de ELVILENA PEREZ DURAN em 12/07/2022 23:59.19/07/2022, 09:29
Decorrido prazo de Lr Turismo Sa em 12/07/2022 23:59.19/07/2022, 09:28
Decorrido prazo de BRINTER BAHIA REPRESENTACOES INTERNACIONAIS LTDA - ME em 12/07/2022 23:59.19/07/2022, 09:28
Decorrido prazo de AVANI PEREZ DURAN em 12/07/2022 23:59.19/07/2022, 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/07/2022, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/07/2022, 16:38
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 18:33
Publicado Despacho em 14/06/2022.22/06/2022, 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202222/06/2022, 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#13/06/2022, 16:44
Proferido despacho de mero expediente13/06/2022, 16:31
Mandado devolvido Positivamente12/06/2022, 01:20
Mandado devolvido Positivamente12/06/2022, 00:29
Mandado devolvido Negativamente09/06/2022, 01:22
Conclusos para despacho24/05/2022, 12:14
Juntada de Petição de incidente de suspeição cível24/05/2022, 10:56
Expedição de mandado.20/05/2022, 12:06
Expedição de mandado.20/05/2022, 12:06
Expedição de mandado.20/05/2022, 12:06
Ato ordinatório praticado20/05/2022, 12:06
Decorrido prazo de Armando Perez Duran em 18/05/2022 23:59.19/05/2022, 06:10
Decorrido prazo de BRINTER BAHIA REPRESENTACOES INTERNACIONAIS LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.19/05/2022, 06:10
Decorrido prazo de ELVILENA PEREZ DURAN em 18/05/2022 23:59.19/05/2022, 06:10
Decorrido prazo de AVANI PEREZ DURAN em 18/05/2022 23:59.19/05/2022, 06:10
Decorrido prazo de Lr Turismo Sa em 18/05/2022 23:59.19/05/2022, 06:10
Decorrido prazo de Iara Maria Guedes Lisboa Coutinho em 18/05/2022 23:59.19/05/2022, 06:10
Expedição de mandado.17/05/2022, 14:09
Expedição de mandado.17/05/2022, 14:09
Expedição de mandado.17/05/2022, 14:09
Ato ordinatório praticado17/05/2022, 14:09
Expedição de mandado.16/05/2022, 11:42
Expedição de mandado.16/05/2022, 11:42
Expedição de mandado.16/05/2022, 11:42
Expedição de mandado.16/05/2022, 11:06
Expedição de mandado.16/05/2022, 11:06
Expedição de mandado.16/05/2022, 11:06
Expedição de mandado.16/05/2022, 10:44
Expedição de mandado.16/05/2022, 10:44
Expedição de mandado.16/05/2022, 10:44
Expedição de mandado.11/05/2022, 11:25
Expedição de mandado.11/05/2022, 11:25
Expedição de mandado.11/05/2022, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/05/2022, 16:12
Publicado Despacho em 26/04/2022.30/04/2022, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202230/04/2022, 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/04/2022, 16:34
Proferido despacho de mero expediente25/04/2022, 14:23
Conclusos para despacho13/04/2022, 16:06
Juntada de Petição de petição11/04/2022, 13:28
Juntada de informação01/04/2022, 13:57
Juntada de Petição de certidão01/04/2022, 11:34
Juntada de certidão31/03/2022, 14:00
Juntada de Ofício30/03/2022, 10:39
Proferido despacho de mero expediente15/03/2022, 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.06/03/2022, 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202206/03/2022, 19:07
Juntada de Petição de petição23/02/2022, 14:55
Conclusos para despacho23/02/2022, 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202223/02/2022, 09:45
Juntada de Petição de outros documentos22/01/2022, 09:05
Juntada de Petição de petição21/01/2022, 14:59
Remetido ao PJE15/10/2021, 00:00
Publicação21/08/2021, 00:00
Reforma de decisão anterior18/08/2021, 00:00
Publicação06/07/2021, 00:00
Mero expediente01/07/2021, 00:00
Publicação17/06/2021, 00:00
Publicação17/06/2021, 00:00
Reforma de decisão anterior11/06/2021, 00:00
Expedição de documento22/05/2021, 00:00
Publicação12/04/2021, 00:00
Mero expediente09/04/2021, 00:00
Expedição de documento05/04/2021, 00:00
Publicação03/02/2021, 00:00
Mero expediente01/02/2021, 00:00
Documento13/01/2021, 00:00
Documento13/01/2021, 00:00
Documento13/01/2021, 00:00
Publicação12/11/2020, 00:00
Mero expediente10/11/2020, 00:00
Documento20/10/2020, 00:00
Publicação27/08/2020, 00:00
Reforma de decisão anterior25/08/2020, 00:00
Publicação28/07/2020, 00:00
Reforma de decisão anterior24/07/2020, 00:00
Publicação08/05/2020, 00:00
Publicação08/05/2020, 00:00
Reforma de decisão anterior07/05/2020, 00:00
Expedição de documento11/03/2020, 00:00
Mero expediente05/03/2020, 00:00
Publicação18/02/2020, 00:00
Reforma de decisão anterior14/02/2020, 00:00
Expedição de documento22/01/2020, 00:00
Publicação10/12/2019, 00:00
Publicação10/12/2019, 00:00
Mero expediente09/12/2019, 00:00
Publicação26/08/2019, 00:00
Mero expediente22/08/2019, 00:00
Publicação30/07/2019, 00:00
Publicação30/07/2019, 00:00
Mero expediente29/07/2019, 00:00
Documento15/07/2019, 00:00
Publicação21/05/2019, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração17/05/2019, 00:00
Publicação24/01/2019, 00:00
Mero expediente22/01/2019, 00:00
Publicação29/08/2018, 00:00
Mero expediente27/08/2018, 00:00
Documento20/08/2018, 00:00
Mero expediente01/08/2018, 00:00
Documento19/07/2018, 00:00
Publicação17/07/2018, 00:00
Reforma de decisão anterior13/07/2018, 00:00
Publicação27/04/2018, 00:00
Publicação27/04/2018, 00:00
Reforma de decisão anterior15/03/2018, 00:00
Recebimento19/07/2017, 00:00
Publicação04/07/2017, 00:00
Publicação04/07/2017, 00:00
Mero expediente30/06/2017, 00:00
Recebimento24/01/2017, 00:00
Publicação06/12/2016, 00:00
Mero expediente02/12/2016, 00:00
Publicação07/11/2016, 00:00
Mero expediente04/11/2016, 00:00
Publicação31/10/2016, 00:00
Mero expediente26/10/2016, 00:00
Publicação27/09/2016, 00:00
Mero expediente22/09/2016, 00:00
Publicação05/09/2016, 00:00
Mero expediente30/08/2016, 00:00
Recebimento05/05/2016, 00:00
Recebimento25/04/2016, 00:00
Publicação07/04/2016, 00:00
Reforma de decisão anterior06/04/2016, 00:00
Publicação23/09/2015, 00:00
Mero expediente16/09/2015, 00:00
Recebimento11/03/2015, 00:00
Expedição de documento25/02/2014, 00:00
Publicação24/02/2014, 00:00
Mero expediente21/02/2014, 00:00
Publicação26/08/2013, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração23/08/2013, 00:00
Mero expediente23/08/2013, 00:00
Conclusão15/04/2011, 18:56
Procedência14/04/2011, 15:45
Protocolo de Petição07/04/2011, 17:13
Protocolo de Petição07/04/2011, 17:12
Protocolo de Petição05/04/2011, 12:50
Ato ordinatório23/03/2011, 14:30
Recebimento22/03/2011, 14:28
Recebimento17/03/2011, 16:33
Mero expediente16/03/2011, 18:26
Protocolo de Petição22/02/2011, 15:30
Recebimento17/02/2011, 17:58
Protocolo de Petição17/02/2011, 17:58
Protocolo de Petição07/02/2011, 17:12
Entrega em carga/vista04/02/2011, 08:39
Mero expediente28/01/2011, 18:04
Recebimento06/04/2010, 16:39
Entrega em carga/vista30/03/2010, 11:06
Protocolo de Petição29/03/2010, 18:57
Recebimento29/03/2010, 17:43
Entrega em carga/vista23/03/2010, 16:05
Documento11/11/2009, 17:33
Recebimento09/11/2009, 16:00
Recebimento16/10/2009, 12:42
Entrega em carga/vista04/09/2009, 11:13
Entrega em carga/vista26/08/2009, 15:50
Documento24/08/2009, 08:39
Expedição de documento24/07/2009, 13:11
Entrega em carga/vista26/06/2009, 17:28
Conclusão29/05/2009, 12:39
Recebimento25/05/2009, 15:53
Entrega em carga/vista19/05/2009, 14:42
Conclusão13/10/2008, 14:20
Protocolo de Petição13/10/2008, 14:16