Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Agdo Santa Rosa Advogado: Maria Carolina Ferreira Froes (OAB:BA54415) Advogado: Danilo Bastos De Souza (OAB:BA27524) Advogado: Diego Dias De Oliveira (OAB:BA30911)
Embargado: Afonso Alves Filho Advogado: Bruno Cavalcante Fonseca Rosa E Silva (OAB:BA37407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0300984-20.2018.8.05.0274 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Despejo por Denúncia Vazia, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
EMBARGANTE: AGDO SANTA ROSA
EMBARGADO: AFONSO ALVES FILHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0300984-20.2018.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. AGDO SANTA ROSA opôs embargos à execução movida por AFONSO ALVES FILHO, nº 0500877-60.2016.8.05.0274, alegando, em síntese, que o aluguel de novembro/2015 foi pago mediante depósito em conta bancária da esposa do embargado, conforme solicitação deste. Afirma que realizou benfeitorias no imóvel no valor de R$ 1.782,40, com acordo verbal de abatimento no final do contrato. Argumenta que o imóvel, no início da locação, não possuía condições de habitabilidade, sendo acordado que o locatário faria os reparos às suas custas mediante abatimento no final do contrato. Sustenta que tentou devolver as chaves em janeiro/2016, mas o embargado se recusou a recebê-las. Aduz que não possui débitos com o embargado. Pede a declaração de nulidade da execução, o reconhecimento da quitação do contrato de locação, a compensação dos valores gastos com benfeitorias, e a condenação do embargado por litigância de má-fé. O embargado apresentou impugnação de ID 229425668, alegando, que não há provas do pagamento do aluguel de novembro/2015. Afirma que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e em nenhum momento foi feito acordo para abatimento de benfeitorias. Ressalta que a cláusula VIII do contrato de locação determina que é obrigação do locatário manter o imóvel no mais perfeito estado de conservação e limpeza. Aduz que o embargante elaborou unilateralmente um relatório de despesas com benfeitorias. Requer a improcedência dos embargos e a condenação do embargante por litigância de má-fé. Réplica, ID 229425671. Designada audiência de conciliação, sem êxito (ID 229425675). É o relatório. Decido.
Trata-se de embargos à execução apresentados em face da execução baseada em contrato de locação de imóvel. O embargante sustenta ter pago o aluguel de novembro/2015 mediante depósito em conta bancária indicada pelo embargado. Analisando os autos, verifica-se que o documento de ID 229425507-fls.3 traz o comprovante de transferência bancária referente a este pagamento. Portanto, resta comprovado o pagamento do aluguel de novembro/2015, não podendo este valor ser objeto de cobrança na presente execução. Quanto às benfeitorias realizadas no imóvel, o embargante não apresentou prova do alegado acordo verbal para abatimento dos valores gastos com benfeitorias. Além disso, o contrato de locação, na Cláusula XII, expressamente afasta a possibilidade de indenização ou ressarcimento por benfeitorias. Esta cláusula contratual está em consonância com o art. 35 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que permite tal disposição: "Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção". Portanto, não há que se falar em compensação ou abatimento dos valores gastos com benfeitorias, devendo prevalecer o que foi pactuado no contrato de locação. O embargante alega ter tentado devolver as chaves em janeiro/2016, afirmando que o embargado se recusou a recebê-las. Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova que corrobore essa alegação. O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito compete ao autor, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, caberia ao embargante demonstrar, por meio de provas concretas, que efetivamente tentou devolver o imóvel na data alegada e que houve recusa por parte do embargado. Não há nos autos notificação extrajudicial, e-mails, mensagens ou qualquer outro tipo de comunicação que comprove a tentativa de devolução do imóvel em janeiro de 2016. Assim, na ausência de provas que demonstrem a alegada tentativa de devolução do imóvel em janeiro/2016, deve-se considerar que a responsabilidade do embargante pelo pagamento dos aluguéis perdurou até fevereiro/2016, quando ajuizada a ação. Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, apontada pelas partes, não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para reconhecer o pagamento do aluguel de novembro/2015, devendo o embargante arcar com o pagamento dos aluguéis de dezembro/2015 até fevereiro/2016. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o embargante ao pagamento de 70% e o embargado ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da sucumbência por serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 9 de outubro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito