Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Link Net Provedor De Internet E Servicos Ltda - Me Advogado: Gyzella Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:BA25357) Advogado: Victor Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:BA24356) Advogado: Marcello Mousinho Junior (OAB:BA30227)
Interessado: Ricardo Oliveira De Sa
Interessado: Luciana Nerio Leite
Interessado: Banco Santander Sa Advogado: Leilane Cardoso Chaves Andrade (OAB:BA17488) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Bernardo Buosi (OAB:SP227541) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302308-98.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: LINK NET PROVEDOR DE INTERNET E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357), VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA24356), MARCELLO MOUSINHO JUNIOR (OAB:BA30227)
INTERESSADO: Banco Santander Sa Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE (OAB:BA17488), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), BERNARDO BUOSI (OAB:SP227541) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0302308-98.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. LINK NET PROVEDOR DE INTERNET E SERVIÇOS LTDA - ME, RICARDO OLIVEIRA DE SÁ, e LUCIANA NERIO LEITE, devidamente qualificados nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, contra BANCO SANTANDER S/A, também qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 306204379 e emenda de ID 306207127. Alega a parte autora que, em 25/10/2011, fora celebrado um contrato de compra e venda entre o Sr. Ricardo Oliveira de Sá, sócio administrador da empresa Link Net, ora 2º autor, e o Sr. Douglas Silva, cujo objeto consistia na transferência de 07 (sete) das 10 (dez) torres pertencentes à estrutura da empresa Link Net para o Sr. Douglas Silva, com o fornecimento dos equipamentos necessários para a instalação e bom funcionamento das citadas torres, e a cessão de todos os contratos ativos relativos à Link Net Bahia - Vilas do Atlântico e seus respectivos direitos e obrigações. Ressalta que a empresa Link Net, ora 1ª autora, não foi objeto da referida negociação, apenas a estrutura discriminada no contrato de compra e venda e seus respectivos contratos e clientes. Aduz que o Sr. Douglas Silva (comprador) comprometeu-se a pagar 10 (dez) boletos semanais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, enquanto que o 2º autor comprometeu-se a transferir a posse das torres e entregar os equipamentos após o pagamento integral do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), previsto para ocorrer no dia 20/12/2011. Assevera que, no dia 28/10/2011, foi depositado, na conta da empresa autora, pelo comprador Sr. Douglas Silva, o valor de R$ 210.000,00 (-), referente ao pagamento da primeira parcela e da antecipação das 06 (seis) parcelas seguintes acordadas em contrato. Diz ainda que, no dia 31/10/2011, o valor depositado foi creditado na conta da empresa autora, pelo Banco réu. Ressalta que, logo após a realização do depósito, foram retirados extratos dos boletos correspondentes às 07 (sete) parcelas pagas, todos indicando a liquidação do título. Relata ainda que, na mesma data, o Sr. Douglas Silva entrou em contato com a empresa autora solicitando o repasse de alguns materiais na quantia proporcional ao valor recebido como parte do pagamento e, diante da garantia dada pelo Banco réu, a empresa autora repassou ao comprador alguns materiais da estrutura no importe de R$ 43.000,00 (-), registrados através das notas fiscais manuais de número 00005 e 0006. Ocorre que, para surpresa dos autores, após 02 (dois) dias do pagamento dos boletos no valor total de R$ 210.000,00 (-) e confirmada a sua liquidação, a gerente do Banco réu de prenome Ana Paula entrou em contato, via telefone, com o 2º autor, informando-o que os 07 (sete) cheques recebidos para pagamento dos boletos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada haviam sido devolvidos por falta de fundos. Discorre que, de imediato, dirigiu-se à agência bancária na qual sua conta estava vinculada, oportunidade em que foi informado pelas prepostas do Banco que provavelmente houve um erro na compensação, tendo o autor solicitado a cópia dos cheques devolvidos ao tempo que ressaltou que emitiu boletos para pagamento e não compreendeu a razão pela qual o Banco os recebeu em cheque e ainda creditado a quantia na sua conta, tendo a gerente se comprometido a não tomar qualquer medida até que estivesse com a comprovação das devoluções em mãos. Informa que, no dia seguinte, a sócia Sra. Luciana, ora 3ª autora, teve seu cartão de débito recusado embora tivesse saldo em conta no valor de R$ 12.944,76 (-), o que lhe causou constrangimento. Aduz que, no dia 03/11/2011, a gerente de prenome Ana Paula compareceu pessoalmente à empresa autora tendo, na oportunidade, repetido as informações acerca da devolução dos cheques, solicitado que a parte autora não mais liberasse quaisquer equipamentos para o Sr. Douglas Silva, e comunicado que o valor de R$ 210.000,00 (-) creditado em sua conta corrente de nº 130018634, agência 4109, seria estornado, o que de fato ocorreu em 10/11/2011. Narra que, no dia 11/11/2011, o 2º autor dirigiu-se novamente à agência bancária a fim de sanar o problema, tendo, na ocasião, a gerente entregado os 07 (sete) cheques devolvidos e informado que o demandante teria que pagar todos os seus débitos com o Banco de uma única vez da seguinte forma: uma entrada no valor de R$ 30.000,00 (-), um veículo em garantia, e o restante da dívida seria financiada em 48 (quarenta e oito) meses com juros de 2,8% a.m. Diz ainda que o referido ajuste cobriria o valor de R$ 210.000,00 (-) mais os contratos de empréstimos de n° 0334109300000000420 no valor de R$ 30.000,00 (-) pactuado em 27/04/2011, de n° 0334109300000000560 no valor de R$ 3.524,43 (-) pactuado em 20/05/2011, e de nº 0334109300000001140 no valor de R$ 33.000,00 (-), pactuado em 10/08/2021. Salientou que os 03 (três) contratos estavam sendo pagos em dia. Afirma, entretanto, que o valor de R$ 210.000,00 (-) disponibilizado pelo Banco réu foi utilizado pelos sócios para arcar com seus compromissos e que por isso não tem como realizar a restituição do valor, haja vista que não deu causa ao equívoco praticado pela instituição financeira ré. Por fim, anunciam que, diante do impasse quanto à renegociação da dívida, tiveram seus limites de crédito reduzidos, contas bloqueadas, e valores constantes na sua conta bancária retidos pelo Banco, bem como tiveram seus dados inseridos nos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida no valor de R$ 210.000,00 (-) e por outros empréstimos em nome da empresa e particulares que não conseguiram honrar em virtude de suas contas estarem bloqueadas e impossibilitadas de movimentação, causando, portanto, danos de natureza material e imaterial. Pugna, assim, em sede de tutela de urgência, para que seja o Banco réu compelido a desbloquear e liberar os limites das contas bancárias particulares dos Autores e da empresa dos quais são sócios, quais sejam: conta corrente da empresa Link Net Provedor de Internet e Serviços LTDA - ME de nº 13.001863-4, agência 4109; conta corrente do Sr. Ricardo Oliveira de Sá de n° 01.074605-7, agência 4109; e conta corrente da Sra. Luciana Nerio Leite de n° 01.000132-2, agência 0933; bem como a exclusão dos dados dos Autores dos cadastros de restrição creditícia, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da medida emergencial, com a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), vez que não são responsáveis pelo erro cometido pelo Banco réu; a condenação do réu à restituir à parte autora o valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) referente ao repasse de equipamentos feito ao provável comprador em razão das informações disponibilizadas no seu sistema; bem como a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais sofridos no valor a ser fixado por este Juízo; além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Carrearam, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, facultado, entretanto, aos autores, o pagamento das custas ao final do processo; e concedida em parte a tutela de urgência (ID 306207120). Emenda à inicial, no que concerne à inclusão no polo ativo da sociedade empresária Link Net Provedor de Internet e Serviços LTDA - ME (ID 306207127). Deferido o pedido de aditamento de ID 306207127, reservou-se o juízo a apreciar a tutela de urgência em relação à empresa Link Net Provedor de Internet e Serviços LTDA - ME após a formação do contraditório (ID 306207135). Citado, o acionado apresentou contestação (ID 306207145), acompanhada dos documentos, aduzindo, em síntese, que a parte autora utilizou-se do valor disponibilizado em conta pelo Banco, ora contestante, sabendo não lhe pertencer, o que por si só, autoriza o acionado a exigir a sua restituição. Alega, ainda, a ausência da prática de qualquer ato ilícito a ensejar a sua responsabilidade civil. Defende, também, a inexistência de danos materiais e morais e impugna o valor pretendido a esse título. Ataca, também, o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência do pedido. Em réplica (ID 306207508), a parte autora rechaça os argumentos do réu, reiterando os pedidos da inicial. No ID 306207783, a parte autora informou o descumprimento da medida liminar e pugnou pela execução provisória das astreints. No ID 399115683, o Banco réu comunicou que não consta restrição em nome dos autores, oportunidade na qual, juntou documentos como prova do cumprimento da obrigação de fazer. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 392636452), sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de provas. Pretende a parte autora com a presente ação, o ressarcimento pelos danos materiais e morais causados em virtude da alegada falha na prestação de serviços bancários perpetrada pela instituição bancária ré. Inicialmente, verifica-se que a relação que supostamente vincula as partes se encontram na esfera consumerista, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, in verbis. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Milita, pois, em favor do autor, o direito às informações adequadas e claras sobre os produtos que consome, além de acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, invertendo-se o ônus probante quando patente a hipossuficiência do consumidor, conforme assevera o art. 6º. III, VII e VIII, dentre outros direitos. Contudo, a aplicação do dispositivo retromencionado é mitigada, havendo que se verificar a impossibilidade de produção da prova por hipossuficiência técnica ou pela dificuldade de ter acesso, de modo a verter e disso se valer do disposto em favor do agraciado. É notório que cabe as instituições bancárias, em respeito aos ditames da boa-fé objetiva, atuar com a devida diligência, prezando pela segurança dos seus clientes enquanto vigente a relação contratual. Em outras palavras, impõe-se que a Acionada atue de modo a evitar a ocorrência de falhas na prestação do serviço ao consumidor. In casu, alega a parte autora que, no dia 28/10/2011, foi depositado, na conta da empresa autora, por um terceiro, o valor de R$ 210.000,00 (-), referente ao pagamento da primeira parcela e da antecipação das 06 (seis) parcelas seguintes acordadas no contrato de compra e venda celebrado entre o Sr. Ricardo Oliveira de Sá, sócio administrador da empresa Link Net, ora 2º autor, e o Sr. Douglas Silva e que, no dia 31/10/2011, o valor depositado foi creditado na conta da empresa autora, pelo Banco réu. Ocorre que, após 02 (dois) dias do pagamento dos boletos no valor total de R$ 210.000,00 (-) e confirmada a sua liquidação, a preposta do Banco réu informou ao autor que os 07 (sete) cheques recebidos para pagamento dos boletos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada haviam sido devolvidos por falta de fundos e que, em razão disso, o valor de R$ 210.000,00 (-) creditado em sua conta corrente de nº 130018634, agência 4109, seria estornado, o que de fato ocorreu em 10/11/2011, em que pese a irresignação do autor. O acionado, por sua vez, em sede de defesa, alegou que é devida a restituição pela empresa autora do montante de R$ 210.000,00 (-) referente à soma dos valores constantes nos cheques devolvidos por falta de fundos, vez que a parte autora utilizou-se do valor disponibilizado em conta pelo Banco, sabendo não lhe pertencer. Todavia, em que pese as alegações do Banco réu, verifica-se que a parte autora comprovou nos autos que, de fato, os 07 (sete) cheques emitidos pelo Sr. Douglas Silva no montante total de R$ 210.000,00 (-) foram devidamente liquidados pela instituição bancária ré na data de 28/10/2011, com a respectiva liberação dos valores na conta da empresa autora, fazendo com que a mesma acreditasse que estaria exercendo um direito legítimo ao usufruir do dinheiro disponibilizado em sua conta bancária. Outrossim, as alegações da parte autora são corroboradas pelo Boletim de Ocorrência de n° 11-02494, registrado na 34ª DT/DEPOM de Lauro de Freitas/Portão, datado de 05/12/2011, não impugnado, diga-se (vide doc. de ID 306206773 e 306206776). Com efeito, cabia ao réu agir de forma diligente quando do procedimento administrativo interno de compensação dos cheques, o que não ocorreu, não podendo recair sobre a parte autora a obrigação de restituir o valor de R$ 210.000,00 (-), haja vista a configuração da falha na prestação de serviços bancários perpetrada pela instituição bancária ré. Assim, a ré não apresentou nenhum elemento probatório capaz de confirmar a legalidade da sua conduta de reduzir o limite de crédito dos autores, bloquear suas contas bancárias, reter os valores constantes nas suas contas bancárias, sob a justificativa do regular trâmite do procedimento administrativo interno para a restituição do numerário de R$ 210.000,00 (-), e as alegações constantes da contestação, desacompanhadas de qualquer prova, não se prestam a tanto. Assim, a instituição financeira Acionada não obteve êxito em comprovar a regularidade do serviço prestado, apresentando versão frágil, desprovida de verossimilhança e comprovação. Nesses termos, comprovado que houve falha da instituição financeira quanto à liberação do valor dos cheques, deverá suportar os prejuízos materiais e morais ocasionados, pois a atitude negligente gerou expectativa na parte autora, já que ela utilizou dos valores que constaram como liberados em sua conta corrente. Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE COMPENSADO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES. POSTERIORMENTE ESTORNADO. DÉBITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/CORRENTISTA. FALHA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR ARBITRADO. MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Comprovado que houve falha da instituição financeira em compensar indevidamente cheque na conta da recorrida, realizando, posteriormente, o estorno do valor, restando claro o dano moral experimentado pelo consumidor e o dever de indenizar da instituição bancária. 2 - Ademais, tendo o banco réu falhado, uma vez que liberou o valor do cheque, deverá suportar os prejuízos materiais ocasionados, pois a atitude negligente gerou expectativa na autora, já que ela utilizou dos valores que constaram como liberados em sua conta corrente. 3 - O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido, dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. 4 - No que tange ao quantum, a indenização deve ser mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra justa e adequada ao caso concreto, e em consonância com os precedentes desta E. Câmara em hipóteses semelhantes. 5 - Apelo voluntário conhecido e improvido. Honorários recursais majorados em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC. (TJTO, Apelação Cível, 0026332-50.2014.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/08/2020, DJe 24/08/2020 09:55:47) (TJ-TO - AC: 00263325020148272729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 05/08/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifei) Logo, em análise ao acervo probatório angariado aos autos, é imperioso reconhecer a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira Ré. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, adotou a teoria do risco, trazendo a possibilidade da responsabilização por dano causado independentemente de culpa. Em regra, a responsabilidade civil dos bancos é objetiva, responsabilidade que independe de culpa, devido ao dispositivo do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e com base na teoria do risco profissional, pois o banco ao exercer a sua atividade com fins lucrativos assume o risco dos danos que der causa, ou seja, a responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os benefícios ou lucros da atividade que explora Teoria do ubi emolumentum, ibi ônus. Ainda sobre à responsabilidade civil do banco no relacionamento com seus clientes, a doutrina majoritária tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários é objetiva, devendo eles suportarem os riscos profissionais inerentes à sua atividade financeira; dessa forma, deverá o banqueiro responder pelos danos que causar, em razão de risco assumido profissionalmente, só se isentando dessa responsabilidade se restar provado culpa grave do cliente, caso fortuito ou força maior. Neste sentido é o magistério de Vilson Rodrigues, em sua obra A Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos Bancários. 3. ed. Campinas: Servanda, 2005; "os bancos entre as diversas instituições financeiras do país, praticam suas atividades, como mencionado no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, de forma habitual e orientada para a obtenção de fins econômicos, e dizer que na atuação bancária não há risco de dano efetivo àqueles em cujo interesse ela se desenvolve e se presta é desconsiderar o gigantismo das operações e dos serviços bancários, que pelo vulto qualitativo e, sobretudo, quantitativo de que se revestem, implicam por sua natureza, risco para os direitos de outrem". As entidades bancárias ao praticarem a sua atividade financeira devem suportar os riscos profissionais inerentes a mesma e por isso a responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários é objetiva e fundada na teoria do risco, prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 927, parágrafo único, segunda parte, do Código Civil Brasileiro de 2002 que prevê que quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, deverá o autor do dano responder independente de culpa. Nesta perspectiva, é imperioso declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), vez que o erro na compensação dos cheques decorreu da falha na prestação de serviços bancários perpetrada pelo acionado, bem como determinar que o Banco réu proceda com a restituição à parte autora do importe de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) referente ao repasse de equipamentos realizado empresa autora ao comprador em razão das informações disponibilizadas pelo sistema da instituição bancária ré, conforme Notas Fiscais de ID's 306205614 e 306205615. Quanto aos danos morais, é preciso ter em mente que Constituição da República, ao tratar dos direitos do homem no art. 5º, considerou como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação (incisos V e X). Dano moral é considerado todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade, causando a dor, tanto a física, quanto a moral, o espanto, a emoção, a vergonha. Uma situação é caracterizada como dano moral quando ocorre a violação ou ofensa à moral, honra, privacidade, intimidade, imagem e nome do indivíduo, atingindo os Direitos da personalidade consubstanciados no art. 5º, V da CF. Pois bem, sobre o tema do dano moral, ensina Yussef Said Cahali em sua obra Dano Moral 2ª Ed. RT – SP,1998,PP. 20/21): “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”. Quanto ao cabimento de danos morais à pessoa jurídica, temos que por ser uma ficção legal, desprovida de qualquer sentimento, é considerada imune à lesão e ofensas à sua honra subjetiva, atributos do direito de personalidade inerentes à pessoa física enquanto ser humano. Contudo, não se pode negar à pessoa jurídica a proteção pelos danos morais por violação à sua honra objetiva, especialmente quando maculada sua reputação perante terceiros no âmbito das suas relações comerciais. É que, além de possuírem bens patrimoniais, as pessoas jurídicas também possuem bens extrapatrimoniais tais como a credibilidade e confiança dos seus clientes e parceiros comerciais, aspectos exteriorizadores da sua honra objetiva. Não por outra razão, o Texto Constitucional não faz nenhuma reserva à proteção aos danos morais à pessoa jurídica, a teor do art. 5º, V: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. No mesmo sentido, o art. 52, do Código Civil assim prescreve: "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". E, para não haver nenhuma dúvida quando ao acolhimento deste proteção legal, o Superior Tribunal de Justiça, pondo uma pá de cal no tema, editou a Súmula nº 227: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". A jurisprudência também já se manifestou sobre a matéria: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VERBETE Nº 227, SÚMULA/STJ. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Verbete 227, Súmula/STJ). Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Recurso especial conhecido e provido, (STJ, 4ª Turma, REsp 331517/GO, Rel. Min. César Asfor Rocha. DJ 25.03.2002, p. 292) (grifamos). Assim, a pessoa jurídica teria legítimo interesse de ordem imaterial, estando desse modo legitimada a pleitear a indenização por danos morais, até porque honra e imagem se acham intrinsecamente ligadas ao bom conceito, à imagem pública. A conduta da parte requerida resultou, então, em violação da honra objetiva da parte autora, pois foi aquela a responsável pela negativação indevida, caracterizando dano moral indenizável, que desnecessita de comprovação de sua efetiva ocorrência (dano in re ipsa). Nesse sentido, colaciono: “RECURSO - Apelação - Sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de telefonia dos meses de outubro a dezembro de 2010, janeiro e fevereiro de 2011 - Ausência de impugnação específica dos fundamentos que levaram o juiz a declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos- Razões do recurso de apelação que estão dissociadas dos fundamentos do julgado proferido - Deveria a recorrente apontar as razões de fato e de direito que justificassem a reforma do julgado e não apenas pleiteá-la genericamente – Não conhecimento do apelo neste aspecto. RESPONSABILIDADE CIVIL - Serviços de telefonia - Cobranças indevidas - Negativação indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito - Dano moral - O abalo de crédito da pessoa jurídica pode acarretar dano moral - Inteligência da Súmula 227 do STJ – Prova do dano - Desnecessidade - Dano 'in re ipsa' - Manutenção da indenização fixada pelo juízo 'a quo': R$ 14.076,56 - Redução - Inadmissibilidade - Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.” (Apelação nº 0212495-06.2011.8.26.0100, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, J. 19/02/2018) (grifei) “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Diante da vulnerabilidade da apelada frente à apelante, aplica-se a teoria finalista mitigada para fins de incidência da legislação de consumo. ATO ILÍCITO. Ausência de prova da requisição dos aparelhos e habilitação das linhas pela apelada. Cobrança por serviços não utilizados. Negativação indevida do nome da apelada. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. A apelante é responsável pelo ato ilícito independentemente de culpa. DANO MORAL. Caracterização. O apontamento indevido acarreta lesão a direito de personalidade, ainda que se trate de pessoa jurídica, uma vez que a inscrição atinge a honra objetiva da empresa e sua respeitabilidade no mercado. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Bem sopesado pelo MM. Juiz, haja vista os reflexos da negativação para a pessoa jurídica no mercado em que atua. Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. Cabimento. RECURSO IMPROVIDO.” (Apelação nº 1010872-43.2015.8.26.0451, 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Rosangela Telles, J. 14/05/2018) (grifei) Devidamente demonstrada a responsabilidade da ré e a existência de danos morais, resta arbitrar apenas o valor da indenização. Para o arbitramento da indenização, deve-se sopesar as condições sociais e financeiras das partes, o grau da culpa e consequências do ato ilícito, a fim de se chegar a um valor justo para o ressarcimento da ofensa, evitando-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como, igualmente, a inocuidade de ínfimo valor para a condenação, quando é certo que deverá esta guardar, também, a natureza de pena destinada a inibir o ofensor quanto à prática de futuros atos ilícitos de igual jaez. Assim, na situação em apreço, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais condizente para indenizar o dano sofrido. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) ratificar o teor da decisão concessiva do pleito emergencial (ID 306207120); b) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) junto ao Banco réu; c) condenar o demandado à devolução à parte autora do valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) referente ao repasse de equipamentos feito ao provável comprador em razão das informações disponibilizadas no seu sistema, observando-se a correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e a incidência de juros calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ) d) condenar o acionado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, CPC). P.R.I. Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa no tombo. Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito