Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Tatiana Melo Souza Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548)
Interessado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0503531-48.2016.8.05.0103
INTERESSADO: TATIANA MELO SOUZA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0503531-48.2016.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Complementação de Aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por TATIANA MELO SOUZA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando tutela de urgência para a concessão da complementação e, posteriormente, a condenação do réu ao pagamento do retroativo da complementação de aposentadoria. Sustenta que fora admitida aos serviços do Requerido em data de 23/09/1985, para exercer a função de AGENTE ADMINISTRATIVO até a data do seu afastamento, ou seja, 31/01/2016. Que, ao se afastar na data acima mencionada, a Requerente percebia pelo Município o salário bruto de R$ 2.156,47 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), entretanto, o cálculo da RMI totalizou o valor bruto de R$ 1.177,45 (um mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Aduz que nesse caso faz jus à complementação da aposentadoria, com base no art. 89, da Lei Municipal 1.018/70, vigente à época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria. Esclarece que, apesar de ter se aposentado depois da revogação da Lei 1.018/70, ocorrida em 27/03/2013, já preenchia os requisitos para a aposentadoria. Requereu, a tutela antecipada para inclusão imediata em folha de pagamento da complementação e, no mérito, a confirmação da liminar e o pagamento do valor acumulado desde quando devido, além de indenização por Danos Morais. Requereu a gratuidade da Justiça e juntou documentos. O pedido de tutela e de justiça gratuita foi deferido no ID 249052621. Houve Agravo de Instrumento em que o TJBA entendeu por conferir o efeito suspensivo à decisão prolatada por este Juízo, conforme ID 249052634. Em contestação no ID 249052638, o Município alega que a Lei 1.018/70 não se aplica ao servidor admitido sem concurso público. Alega ainda que o §5º, do art. 195, da Constituição da República não recepcionou os arts. 88 e 89, da antiga Lei Municipal, ao determinar que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio”, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 89, da referida Lei Municipal. Aduz que o Município não possui fonte de custeio para complementação de aposentadoria, desse modo, não pode contemplar qualquer servidor, seja estatutário, seja celetista. Ainda destaca que tal benefício era aplicado unicamente àqueles servidores que tinham o vínculo submetido às regras de direito público, não abrangendo os com vínculo contratual, com natureza de direito privado, como no caso da autora. Requereu, por fim, que seja julgada improcedente a ação, a revogação da tutela provisória e, caso seja considerada procedente, que seja observado o salário-base do servidor à época da aposentação. Em manifestação à contestação a autora rechaça todos os termos da contestação e reafirma os da inicial, conforme ID 249052653. É o que interessa relatar. PASSO AO JULGAMENTO. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em preliminar, o Município arguiu a incorreção do valor da causa, aduzindo que, nos termos do art. 292, do CPC, o valor atribuído à causa não está seguindo os parâmetros legais, insculpidos nos incisos I e V e §§ 1º e 2º, do mesmo artigo. Com efeito, o Município tem razão, o valor da causa deve ser o montante das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, somado ao valor do dano moral pretendido, além da soma anual das parcelas vincendas, eis que
trata-se de uma prestação por tempo indeterminado. Entretanto, tal falha, arguida em preliminar, não tem o condão de extinguir o processo, sem resolução do mérito. A pretensão é de que se tenha um valor para ser calculadas as custas e o parâmetro para fins sucumbenciais. Quanto ao pagamento das custas, não se tem efeito prático, pois a parte é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. E em relação ao valor para cálculo de fins sucumbenciais, este juízo tem adotado, nas ações de complementação de aposentadoria, a regra insculpida no art. 85, §3º, incisos de I a V, no percentual mínimo de cada faixa, do valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Assim, neste momento processual, não se vê prejuízo a nenhuma das partes com a manutenção, ainda que errônea, do valor atribuído à causa, na inicial. DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o mérito da demanda não exige produção de provas em audiência, circunstância que autoriza, necessariamente, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, percebe-se da legislação invocada que os servidores municipais não possuem regime previdenciário próprio, sendo os seus benefícios vinculados ao regime geral de previdência social executado pelo INSS. Verifica-se que o legislador municipal pretendeu que o servidor, ao se aposentar, pudesse usufruir da mesma remuneração a que teria jus se na ativa estivesse, tanto que determinou no artigo 89, da Lei nº 1.018/70, que a complementação dos proventos deve ocorrer toda vez que o RGPS/INSS, no todo, ou em parte, não satisfazer os direitos previdenciários garantidos pela Constituição Federal, dentre eles a isonomia entre os proventos da aposentadoria e os vencimentos dos servidores ativos. Da documentação acostada, verifica-se que o último salário bruto percebido pela autora foi R$ 2.156,47 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), entretanto, a carta de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, calcula como RMI o valor bruto de R$ 1.177,45 (um mil, cento e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Desse modo, conforme legislação, é devido o pagamento da diferença dos valores existentes entre o que era efetivamente recebido e o que efetivamente está sendo pago pelo INSS, a título de complementação, a ser realizada pelo Município. DA REVOGAÇÃO DA LEI 1.018/1970 É imperioso destacar que a Lei Municipal n.º 1.018/1970, estatuto por força do qual a parte autora invoca seu direito à complementação de aposentadoria, foi expressa e totalmente revogada, no dia 27.03.2013, pelo art. 4º da Lei municipal n.º 3.654/2013. Entretanto, apesar de a parte postulante ter requerido a aposentadoria depois da revogação da Lei, a mesma já tinha preenchido os requisitos para a aposentadoria. Nesse ponto, cabe destacar a edição da Súmula 359, do Supremo Tribunal Federal, que reza: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Assim, é que a aplicação do princípio do tempus regit actum, não dá alternativa, senão reconhecer a existência de amparo normativo para a complementação de aposentadoria postulada. Vejamos o entendimento do nosso Tribunal acerca da matéria (originais sem negritos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA: Agravo de Instrumento: 0023264-12.2015.8.05.0000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 729 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL N° 1018/70. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INATIVAÇÃO QUANDO VIGENTE A REFERIDA LEI. REVOGAÇÃO POSTERIOR NÃO REFLETE NO DIREITO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1- De acordo com a Súmula 729 do Superior Tribunal Federal, a proibição legal de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública que implique pagamento ou inclusão em folha, não se aplica à matéria previdenciária em face do seu notório caráter alimentar. 2- A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício previdenciário, deve-se observar o princípio do Tempus Regit Actum, segundo o qual se aplica a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos para inativação. 3- Assim, embora a Lei 1.018/70 tenha sido revogada pela Lei Municipal 3.654/20136 em 27/03/2013, uma vez verificado que a Agravante preencheu os requisitos necessários para sua aposentação quando aquela ainda estava vigente, mas optou por manter-se na atividade, deve ser assegurado o seu direito à complementação de aposentadoria. 4- Embargos de Declaração prejudicados. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJBA: Embargos de Declaração: 0012553-45.2015.8.05.0000/50000, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016). INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.018/70 No que tange o argumento de que a Constituição de 1988 não recepcionou os dispositivos da Lei Municipal que tratam de tal benefício, ao determinar no parágrafo 5.º do art. 195, que “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio”. Aduz que a complementação de aposentadoria prevista na Lei Municipal, ora revogada, não abrangia a nenhuma categoria de servidores do Município, quer seja a de celetistas quer seja a de estatutários, já que o Município não possui fonte de custeio para o pagamento da complementação de aposentadoria, o que conduzia a Lei Municipal, quando previa tal verba, à inconstitucionalidade. Ora, torna-se frágil a assertiva do Município de que os arts. 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70 não teriam sido recepcionados pela nova ordem constitucional, porquanto, inexistindo declaração de inconstitucionalidade, a norma pode produzir efeitos no mundo jurídico. A matéria não foi enfrentada em sede de controle difuso ou concentrado, razão pela qual mantém os seus efeitos, naquilo que lhe couber. Assim já se posicionou nosso Tribunal (original sem negrito): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO INSS EM 2011. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO, AUTORIZAVA A COMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. RESPEITO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE N.10 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA: Apelação: 0500133-93.2016.8.05.0103, Relatora: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/07/2018). INAPLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI MUNICIPAL N. 1.018/70 À PARTE AUTORA Argumenta o Município que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ilhéus aplicava-se unicamente àqueles servidores que tinham o vínculo submetido às regras de direito público, não abrangendo os servidores com vínculo contratual, com natureza de direito privado. Alega que o autor era servidor submetido às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, resta inaplicável o art. 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, restrito, como acima exposto, aos servidores públicos com vínculo estatutário de Direito Público. No que se refere a esse argumento, o nosso Tribunal em DIVERSAS E DIVERSAS ocasiões já firmou entendimento no sentido de que não tendo o Estatuto efetuado qualquer distinção acerca da natureza do vínculo, o agente público municipal que se aposenta pelo regime geral de previdência com provento inferior à remuneração que percebia quando da ativa, tem direito ao pagamento da complementação respectiva. Confira-se (originais sem negrito): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. APOSENTADO PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERMITE A COMPLEMENTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. REJEITADA. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. RESPEITO AO ART.97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N.10 DO STF. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - A regra trazida pelo art. 97 da Constituição não restará violada a reserva de plenário, muito menos a súmula Vinculante n. 10 do STF, vez que este Órgão Colegiado ao analisar a arguição do incidente de inconstitucionalidade, poderá rejeitá-lo, como estabelece a regra processual do art. 949 do CPC/2015, inciso I, podendo julgar seu mérito, desde que declare a constitucionalidade da norma. - A complementação, pelo Município de Ilhéus, da aposentadoria paga ao servidor aposentado pelo INSS é garantida pelo art. 89, da Lei Municipal nº 1.018/70, que conferiu aos servidores públicos municipais o direito ao recebimento de parcela previdenciária complementar, a ser paga pelo Município, até a criação do Fundo de Complementação de Aposentadoria dos Servidores Públicos, como forma de atender o disposto no art. 40, da CF/88, que, à época, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos, em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa. - A norma em questão não traça qualquer distinção quanto aos servidores concursados e aqueles estabilizados pelo art. 19 do ADCT, tampouco exige a condição de efetivo, motivo pelo qual devem ser abrangidos pelo benefício todos os servidores aposentados pelo INSS, já que não é lícito ao intérprete restringir onde o legislador não o fez. (TJBA – Apelação: 0302104-68.2014.8.05.0103, Relatora: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2016). DANO MORAL Quanto aos danos morais, é forçoso consignar que o dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74). Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização. Aliás, no tocante ao dano moral, para que seja caracterizado é necessária que a violação imputada cause transtornos na rotina de suas atividades ou que lhe manche a reputação que possui junto à sociedade. No caso presente, não restou caracterizada falha na conduta da ré que dê suporte ao pedido de indenização por dano moral, entendendo este juízo, portanto, não ter havido ofensa ao patrimônio extrapatrimonial da parte autora, razão pela qual não deve ser acolhido o pleito indenizatório. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, satisfeitos os seus requisitos legais, observando os arts. 88 e 89 da Lei Municipal n.º 1.018/70 e art. 355, I do CPC, c/c art. 487, I, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, por meio da CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA concedida, que determinou a inclusão da parte autora em folha de pagamento, para que pudesse perceber a complementação dos proventos de aposentadoria, com todas as suas vantagens, levando-se em consideração para cálculo, a classe, nível, inclusive o respectivo adicional de tempo de serviço, resguardando-se os valores como se na ativa estivesse. JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O RESSARCIMENTO PELAS PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS, o que se trata de mera decorrência lógica oriunda desta decisão, que deverá ser objeto de cálculo aparelhado com os valores dos vencimentos devidos aos servidores da ativa (mesma classe, nível e adicionais por tempo de serviço da autora) em confronto com o histórico de valores brutos pagos pelo INSS, calculando-se a diferença mês a mês, desde o seu afastamento, ressalvado o período alcançado pela prescrição quinquenal (a contar da data do ajuizamento da ação), e atualizando o valor da complementação pelo IPCA-E até a presente data, incidindo sobre os valores atualizados juros legais a partir da citação, até o efetivo pagamento. Após 09/12/2021, correção pela taxa SELIC. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. Havendo sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Entretanto, tratando-se de beneficiária da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o Município de Ilhéus em honorários advocatícios no percentual mínimo, relativo à faixa correspondente ao valor apurado, nos moldes do art. 85, §3º, incisos de I a V, em consonância com o §2º, I a IV do mesmo artigo, do CPC, considerando-se a singeleza da causa, que não demandou audiências instrutórias ou incidentes processuais de grande porte. Custas pelo Município, entretanto, isentas pela sua qualidade de ente federado. Nos termos do art. 496 do CPC, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Não interposto recurso voluntário no prazo de Lei, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito