Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0561667-53.2016.8.05.0001.
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Far Comercial Ltda - Me Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951)
Reu: Natalia Barreto Almeida Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302)
Reu: Rogerio Moura Costa Bastos Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302)
Reu: Raquel Da Costa Pinto Dantas Bastos Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Terceiro
Interessado: Enio Castro Lima De Almeida Sentença: SENTENÇA Processo: 0561667-53.2016.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: FAR COMERCIAL LTDA - ME, NATALIA BARRETO ALMEIDA, ROGERIO MOURA COSTA BASTOS, RAQUEL DA COSTA PINTO DANTAS BASTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0561667-53.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAR COMERCIAL LTDA em face da sentença que julgou procedente a ação monitória constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$118.441,74 (cento e dezoito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos). Alega o embargante (ID 474381658) a existência de omissão na decisão, argumentando que houve a desconsideração do pedido de produção de provas, antecipando o julgamento do feito, sendo este caracterizado como julgamento surpresa. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 474652955). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e a corrigir erro material. Em situações excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao referido recurso. Nenhuma das hipóteses de cabimento deste instrumento recursal se encontra presente na hipótese vertente. Com efeito, a sentença recorrida é clara ao fundamentar ao constituir o título executivo judicial com base no contrato de abertura de crédito que foi inadimplido pela parte ré, além de condenar em honorários advocatícios e custas processuais. Ademais, a argumentação apresentada pelo embargante acerca da desconsideração do pedido de prova pericial e julgamento surpresa reflete mera irresignação com o teor da decisão, tendo em vista que a ré/embargante após ser intimada diversas vezes para o pagamento dos honorários periciais traz em sua petição de ID 407385626: “Analisando o caderno recursal, verifica-se que não há necessidade de perícia nesta fase processual, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito”. Dessa forma, não em que se falar sobre desconsideração do pedido de prova pericial, uma vez que a própria ré/embargante suscita que não há a necessidade de prova pericial, se tratando de matéria exclusiva de direito, logo, fica claro que não há nenhuma omissão na sentença prolatada, sendo matéria que deveria ser discutida em recurso próprio, e não por meio de Embargos de Declaração. Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm afirmando e reafirmando que os embargos de declaração não se destinam a provocar um juízo de revisão acerca da decisão embargada, como ocorre no caso em tela, em que o embargante maneja, por via processual inadequada, o seu inconformismo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) A pretensão do embargante, no sentido de que esse Juízo se manifeste sobre omissão inexistente, é desprovida de fundamento plausível, traduzindo os presentes embargos de declaração como recurso utilizado para promover a reapreciação da matéria, o que não é possível pela via eleita. Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por falta de amparo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 26 de novembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0561667-53.2016.8.05.0001.
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Far Comercial Ltda - Me Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951)
Reu: Natalia Barreto Almeida Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302)
Reu: Rogerio Moura Costa Bastos Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302)
Reu: Raquel Da Costa Pinto Dantas Bastos Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Terceiro
Interessado: Enio Castro Lima De Almeida Despacho: SENTENÇA Processo: 0561667-53.2016.8.05.0001 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: FAR COMERCIAL LTDA - ME, NATALIA BARRETO ALMEIDA, ROGERIO MOURA COSTA BASTOS, RAQUEL DA COSTA PINTO DANTAS BASTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0561667-53.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.... Tratam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA, através da qual a parte autora BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificada e por intermédio de seu advogado, regularmente constituído, ajuizou a presente em face de FAR COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS, também individuados na exordial. Aduz o Autor na exordial (ID 243517601) que a Suplicada firmou com a banco autor contrato de de Abertura de Crédito, no valor de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais),. Relata que a Requerida utilizou do crédito disponibilizado mas não adimpliu suas obrigações relativas ao pagamento desse crédito utilizado. Requer, então, o pagamento pela ré da dívida no valor atualizado de R$118.441,74 (cento e dezoito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), e, não o fazendo, na constituição do título executivo. Pede a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa. Junta documentos IDs 243517785 e 243517807. Em defesa, a ré apresenta Embargos à Monitória ID 243518587. Preliminarmente, discorre sobre a incompetência das varas cíveis para o julgamento da lide e acerca do não cabimento da Ação Monitória. No mérito, suscita a incidência de encargos contratuais abusivos, dizendo que há a incidência de juros exorbitantes e encargos contratuais ilegais. Pugna pela improcedência da ação. Nesta mesma peça, apresenta sua reconvenção com pedidos de reconsideração do juros e multas, bem como a exclusão da cumulação dos encargos. Pugnou para que a reconvenção fosse julgada procedente. Manifesta-se a parte autora sobre os Embargos Monitórios (ID 243518619), impugnando os termos da defesa e ratificando a inicial. Apresenta Contestação à Reconvenção (ID 243518655). Preliminarmente, discorre sobre a inépcia da reconvenção. Pugna pela improcedência da reconvenção. Manifesta-se a parte requerida sobre a Contestação à Reconvenção (ID 243518898). Requer o afastamento das alegações autorais apresentadas na Contestação e reitera os pedidos formulados na Reconvenção. Intimadas as partes para dizerem se possuem provas a produzir (ID 243518905). A parte Autora entendeu por desnecessária a produção de novas provas (ID 243519013) A parte Ré solicitou a produção de prova pericial (ID 243519021) Decisão (ID 243519033) deferiu o pedido formulado pela requerida. A Requerida apresentou petição solicitando Gratuidade da Justiça ( ID 243519054). Gratuidade de Justiça indeferida (ID 243519141) Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os autos de uma ação monitória para cobrança do débito no valor de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais), que atualizado, até agosto de 2016, alcança a cifra de R$ de R$118.441,74 (cento e dezoito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos). Antes, contudo, de adentrar o meritum causae, cumpre analisar as preliminares que o antecedem. DAS PRELIMINARES Todas preliminares restam afastadas na Decisão de ID 243519033. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 700, do NCPC, in verbis, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Assim, o uso da ação monitória exige preexistência de documento escrito sem eficácia de título executivo, de modo que o importante neste momento é estabelecer o alcance da exigência legal. Na tentativa de desconstituir o direito autoral, a ré pauta sua defesa, na suposta cobrança de encargos ilegais, aduzindo para tanto que os mesmos foram cobrados no período de normalidade. Com isso, assegura a requerida que houve abusividade do Banco na cobrança de juros e encargos. No entanto, não junta nenhum documento como prova das suas alegações. As ilações da defesa são plenamente desfeitas pelos documentos colacionados pelo autor. Assim, no que pertine à prova da relação jurídica entre as partes, esta encontra-se revelada pelos contratos, celebrados entre as partes, constante no ID 243517785. Os parágrafos acima, como adrede dito, refutam as sustentações da ré, restando, portanto, demonstrada a relação jurídica entre as partes. A ré, em sua defesa, preferiu atacar a suposta abusividade de juros e encargos a demonstrar que efetuou o pagamento referente ao contrato. Mas a relação entre as partes restou comprovada, faltando a prova da adimplência contratual. Nos moldes do art. 319 e 320 do Código civil Pátrio "O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada" e "a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante". O ônus da prova, portanto, da adimplência contratual, nesse caso concreto competia à ré, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts.319 e 320 do CC, acima transcritos). Assim, não comprovado pagamento do crédito cobrado, torna-se lícita a cobrança feita na presente ação, pois a dívida está devidamente comprovada nos autos, não havendo nenhum fundamento sólido apto a desconstitui-la, resultando clara a obrigação da ré em satisfazê-la no exato valor que apontado na inicial, uma vez que não desconstituído o direito autoral, tornaram-se incontroversos a dívida e a importância indicada. Dívida líquida, portanto. Sobre a liquidez do título, cumpre consignar que a via injuncional não comporta fase de liquidação, devendo o título monitório ser sempre líquido, como esclarece Rodrigo Strobel Pinto, nos termos transcritos: "Insta observar que a prova escrita deve gozar de liquidez, pois: a) inexiste procedimento liquidatório no bojo do processo injuncional; b) o mandado de pagamento converte-se imediatamente em título executivo, que deve ostentar liquidez, sob pena de infração ao art. 586, caput, do CPC; e c) proporciona a ré ciência da quantia devida, para que proceda a quitação do débito ou oposição de defesa através de embargos"( Ação Monitória: Admissibilidade do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente. RT 812/103)". Passo, doravante, à análise da reconvenção oferecida pelo Requerido. A parte reconvinte alega a abusividade dos encargos e juros incidentes no contrato firmado, argumentando que os valores cobrados são excessivos e violam os princípios da boa-fé contratual e do equilíbrio nas relações contratuais. Em seu pedido, a parte reconvinte solicitou a realização de prova pericial para comprovar a abusividade alegada. Contudo, ao ser intimada para realizar o pagamento dos honorários periciais, informou que não teria recursos financeiros disponíveis para o pagamento da perícia, solicitando que as questões eventuais sobre os supostos juros e encargos abusivos fossem apurados na fase da liquidação da sentença. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo do seu direito, devendo esta demonstrar cabalmente a abusividade alegada. Não há, nos autos, comprovação suficiente para se considerar o contrato abusivo, uma vez que a simples alegação de que as taxas são altas ou divergentes não é suficiente para caracterizar a abusividade sem que esteja embasada em elementos concretos e técnicos. Ademais, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no Código Civil, nos artigos 112 e 113, estabelece que as obrigações pactuadas devem ser interpretadas conforme a intenção das partes e a função social do contrato, respeitando-se o pacta sunt servanda, o qual assegura a estabilidade dos acordos firmados, exceto quando há prova de evidente onerosidade excessiva ou de desrespeito ao equilíbrio contratual. Assim, ausente a comprovação de fato constitutivo de direito que sustente a alegação de abusividade, os pedidos formulados na reconvenção não merecem prosperar. CONCLUSÃO Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção oferecida pela parte ré e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$118.441,74 (cento e dezoito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos). Tal valor deve ser atualizado pelo IGPM, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento. Sobre ela deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação até o pagamento. DETERMINO ao autor que traga aos autos planilha de cálculos com a atualização e juros adrede mencionados, no prazo de 15 dias. Face à sucumbência, CONDENO a ré nas custas processuais. Mas, quanto aos honorários advocatícios, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da natureza da questão discutida, e não tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno a ré a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da dívida corrigida nos moldes já determinados, vedada a compensação (art. 85, § 14º, NCPC). Por força desta sentença a ação monitória transformou-se em execução de título judicial. Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do art. 532 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 6 de novembro de 2024 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito