Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Petronio Rizerio De Carvalho Advogado: Albert Kevin Andrade Santos (OAB:BA69239)
Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002546-96.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
AUTOR: PETRONIO RIZERIO DE CARVALHO Advogado(s): ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS (OAB:BA69239)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DECISÃO 8002546-96.2024.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso, pelo que se infere no contracheque acostado aos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, não se justifica a concessão de pretendido benefício, uma vez que o autor não se enquadra no conceito de necessitado insculpido na lei de regência (Lei Federal nº 1.060/1950). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, e o reajuste do Decreto Judiciário nº 916/2023, com vigência em 01/01/2024, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça. Ademais, o parcelamento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como a flexibilização do parcelamento acima de seis vezes, em até dez vezes, concedido pelo TJBA, através do Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, veio facilitar ainda mais o recolhimento, representando facilidade de acesso ao Judiciário e crescimento de arrecadação, este, revertido em melhoras na estrutura do Poder Judiciário baiano. Destarte, com a possibilidade de parcelamento em até dez vezes, com valores que não comprometem o orçamento mensal, remete-nos a brilhante decisão do MM Des. Relator Roberto Maynard Frank, o qual assevera: “[...] É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional” (AI n.º 0022127-63-2013, 4.ª CC do TJ BA, j. Em 09-12-2013). Impende destacar que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel. Desª. Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72). Ademais, o automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda, segundo o qual, “[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual. Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos têm elevado custo. [...]”. Também o douto Des. JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJBA, relator do AG. Nº 0002272-64.2014.8.05.0000, em 24.02.2014, entendeu que “[...] Desse modo, em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento”. Assim, por não divisar a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, contudo, observando o quanto disposto no Ato Conjunto nº 16 emanado do Tribunal de Justiça da Bahia, em 08 de julho de 2020, CONCEDO ao (à) Autor (a) o benefício do recolhimento das custas de ingresso, de forma parcelada, em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a 1ª parcela ser paga em até 15 (quinze) dias da publicação da presente decisão, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Indefiro, de logo, qualquer pedido de reconsideração acerca deste decisum. INTIME-SE. CUMPRIR. Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente. Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA