Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria Gloria Da Silva De Castro Donato Advogado: Patricia Pereira De Oliveira (OAB:BA36083) Advogado: Rodrigo Pereira Moraes (OAB:BA36702)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0001705-94.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
REQUERENTE: MARIA GLORIA DA SILVA DE CASTRO DONATO Advogado(s): PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA36083), RODRIGO PEREIRA MORAES (OAB:BA36702), ANA CLAUDIA FAGUNDES OLIVEIRA NOBRE registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA FAGUNDES OLIVEIRA NOBRE (OAB:BA36947)
REQUERIDO: Estado da Bahia e outros Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661), BRENDA DE BRITO TUPINAMBA (OAB:BA32317) SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINORTE
AGRAVADO: ABADIA RICARDO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PLANILHA DE CÁLCULOS JUNTADA A POSTERIORI. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. 1. Quando a Fazenda Pública, em cumprimento de sentença em seu desfavor, alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá a esta declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, do CPC). 2. Na impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, é imprescindível que a Fazenda Pública pormenorize os possíveis erros e/ou discrepâncias do demonstrativo de contas confeccionado pelo exequente, expondo as razões porque os cálculos apresentados pelo credor estaria incorreto. A autoridade fazendária não poderá argumentar genericamente, exige-se impugnação específica. 3. Não há possibilidade de se atender pedido de juntada da planilha de cálculos a ser feito a posteriori pela Fazenda Pública, pois, esta já dispõe de prazo em dobro, e se, caso concedido, haveria grande disparidade de tratamento entre as partes, ainda, não há motivo imperioso e extraordinário para a concessão desta medida. (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50183059020238090170 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA Pública. impugnação sob Alegação de EXCESSO De EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA. Impossibilidade. art. 525, §§ 4º e 5º c/c art. 917, § 4º, inciso i do cpc. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados de acordo com o art. 85, § 11 do CPC. (TJ-CE - AC: 00059738720128060028 Acaraú, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) Inobstante, o executado, ora impugnante, não ter apresentado a planilha de cálculo onde conste o excesso alegado, verifico no cálculo apresentado que não foi observado a forma de aplicação da correção monetária e juros após a vigência da EC 113/21 (09/12/2021), a partir de quando o índice deve ser a taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Registro que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, podendo ser aplicados ou corrigidos de ofício, atentando-se para a legislação vigente e jurisprudência vinculante editada, conforme já definido, há muito, pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, o julgamento do Tema nº 235 do STJ, no REsp nº 1112524 / DF, no qual foi firmada a seguinte tese: "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial". Assim, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que os cálculos sejam refeitos para incidir a partir de 08/12/2021 a taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, englobando tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por oportuno, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante dispõe o art. 487, I, do CPC. Isento ao pagamento das custas processuais por disposição legal. Apresentados os novos cálculos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0001705-94.2013.8.05.0088 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Guanambi
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DA GLÓRIA DA SILVA DE CASTRO DONATO, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, requerendo a expedição de precatório no valor de R$ 118.347,66 (cento e dezoito mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), assim como RPV em favor dos advogados da parte exequente no importe R$ 20.119,10 (vinte mil e cento e dezenove mil reais e dez centavos). Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 386280974), alegando, que, considerando o modo aritmético da demanda em suas Leis pertinentes, as decisões em julgado e as orientações do Estado da Bahia, o valor devido, para esse referido Processo, à época de Jul.2022, não deve ser superior a R$127.762,63 em comparação a “R$138.466,76” requerido pela exequente, representando uma redução de R$10.704,13 (-7,73%). Manifestação da parte Autora no ID 400695314. É o relatório. Decido.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença em que aponta o Estado da Bahia a ocorrência de excesso de execução. Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, em ações de execução promovidas em desfavor da Fazenda Pública, esta pode apresentar impugnação à execução, alegando, dentre outras matérias, a ocorrência de excesso de execução. No entanto, mesmo em se tratando de ente da Administração Pública Direta, se este alegar o referido excesso deve, em contrapartida, apontar com precisão o valor que entende devido acompanhado de memória de cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição, conforme previsto no § 2º do art. 535, §2º, do CPC/15. Vejamos: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” Tal obrigação é reproduzida igualmente no art. 917, §3º do CPC/15, no qual se impõe a apresentação do demonstrativo atualizado do cálculo, in verbis: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” No caso dos autos, observo que a Fazenda Pública, a despeito de apontar excesso de execução, não apresentou os valores que entende corretos, com a pormenorização dos possíveis erros apresentados pela exequente na planilha de cálculos, expondo as razões porque a aritmética apresentada pelo credor estaria incorreta, motivo pelo qual não há como acolher a impugnação. Em hipóteses similares à dos autos, tem-se precedentes dos Tribunais de Apelação pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018305-90.2023.8.09.0170 intime-se o devedor e voltem para homologação. Ante a sucumbência, condeno o Executado, ora impugnante, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor apontado em excesso, com base no art. 85, § 3º, inciso I c/c § 4º, inciso I e III, § 14, do Código Processual Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Guanambi (BA), 11 de outubro de 2024. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito