Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Sao Pedro Pereira De Araujo Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690) Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564) Advogado: Rafaella Lopes Ferreira Falcao Nascimento (OAB:BA39858)
Interessado: Maria Carmelia Carneiro Cunha Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690) Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564) Advogado: Rafaella Lopes Ferreira Falcao Nascimento (OAB:BA39858)
Interessado: Maria Lucia Dos Santos Da Silva Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690) Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564) Advogado: Rafaella Lopes Ferreira Falcao Nascimento (OAB:BA39858)
Interessado: Maria Merces Alves Dos Santos Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690) Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564) Advogado: Rafaella Lopes Ferreira Falcao Nascimento (OAB:BA39858)
Interessado: Nadja Maria De Lima Da Silva Advogado: Evandro De Carvalho Santos (OAB:BA32690) Advogado: Juliana Portela De Oliveira (OAB:BA36564) Advogado: Rafaella Lopes Ferreira Falcao Nascimento (OAB:BA39858)
Interessado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503669-42.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: MARIA SAO PEDRO PEREIRA DE ARAUJO e outros (4) Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS (OAB:BA32690), JULIANA PORTELA DE OLIVEIRA (OAB:BA36564), RAFAELLA LOPES FERREIRA FALCAO NASCIMENTO (OAB:BA39858)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA MARIA SÃO PEDRO PEREIRA DE ARAÚJO, MARIA CARMELIA CARNEIRO CUNHA, MARIA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA, MARIA MERCÊS ALVES DOS SANTOS e NADJA MARIA DE LIMA DA SILVA, devidamente qualificadas nos autos, ingressaram com AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e relataram, em síntese, as requerentes, de que são integrantes do quadro do funcionalismo municipal, exercendo as funções de Agentes Comunitários de Saúde, efetivadas em razão da Emenda Constitucional n. 51/2006, que acrescentou o § 5º ao art. 198 da Constituição Federal de 1988, e Lei Federal n. 11. 350/2006 que o regulamentou. As requerentes discorreram que em razão das nominadas leis, e ainda da Lei Federal n. 12.994/2014 e Lei Municipal n. 874/2008, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município de Camaçari, a Associação de Agentes Comunitários de Saúde requereu o imediato enquadramento no plano de cargos e salários desde quando ingressaram no serviço público, quando foram contratadas pelo Regime Especial de Direito Administrativo, e o pagamento das respectivas diferenças em que receberam remuneração menor que o piso da categoria. As requerentes relataram sobre os vários questionamentos sobre os reais direitos e benefícios dos servidores efetivados por nominada Emenda Constitucional, tanto que o Município de Camaçari e a Associação dos Agentes Comunitários buscaram esclarecimentos junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, a qual deu parecer nos seguintes termos, que "o período trabalhado, pelos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, antes da efetivação, será contado integralmente, para efeito de tempo de serviço público". A despeito de três pareceres favoráveis emitidos pelo Tribunal de Contas, e audiência com o gestor municipal da época, o ente público requerido mantem-se relutante no cumprimento integral do estabelecido nas normas. Em razão do exposto, as requerentes pediram a concessão de Tutela Antecipada para fins de condenar o ente público requerido ao enquadramento imediato das Agentes Comunitárias de Saúde de Camaçari na letra compatível com o seu tempo de serviço e consequentemente ao pagamento do piso salarial nele previsto, sob pena de multa diária e a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental ID 225728507 a 225728564, ID 225728566 a 225728573. Citado, o Município de Camaçari apresentou contestação aos termos da presente Ação Cominatória, conforme ID 225728577, tendo impugnado, preliminarmente, a Gratuidade da Justiça, falta do interesse de agir, e da prescrição. No mérito, discorreu o ente público que os direitos reclamados encontram-se regularmente quitados, e que as alegações das requerentes se demonstram completamente contraditórias já que se encontram no enquadramento do piso salarial das profissionais. Pediu ao final, o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem julgamento do mérito; e caso este venha a ser apreciado, sejam julgados improcedentes. As requerentes manifestaram-se em réplica, ID 225728602, oportunidade em que reiteraram os argumentos aduzidos na petição inicial. É RELATÓRIO. DECIDO. Quanto a preliminar de inaplicabilidade dos benefícios da Justiça Gratuita, presume-se, pelas condições fáticas expostas nos autos, de que as requerentes se inseriam, à época do ajuizamento da ação, dentro dos requisitos para sua concessão, haja vista que recebiam líquido, a título de remuneração, aproximadamente oitocentos e setenta reais, razão pela qual rejeito a impugnação. Rejeito também a preliminar de falta de interesse em agir, em razão de que não é necessário o esgotamento da demanda pela via administrativa para a propositura da presente Ação. No mérito,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0503669-42.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
trata-se de Ação Cominatória ajuizada por MARIA SÃO PEDRO PEREIRA DE ARAÚJO, MARIA CARMELIA CARNEIRO CUNHA, MARIA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA, MARIA MERCÊS ALVES DOS SANTOS e NADJA MARIA DE LIMA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e o ESTADO DA BAHIA, ao qual tem por objeto o enquadramento imediato das Agentes Comunitárias de Saúde de Camaçari na letra compatível com o seu tempo de serviço e consequente pagamento do piso salarial nele previsto. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação Cominatória, resultou demonstrado que as requerentes exercem as funções inerentes ao Cargo de Agentes Comunitários de Saúde, lotadas na Secretaria de Saúde do Município de Camaçari, admitidas sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA. No que diz respeito à percepção do pagamento do piso salarial, consta na Emenda Constitucional n. 51/2006, que não resultou demonstrada a contemplação dos efeitos e os benefícios a serem concedidos àqueles agentes da área de saúde que foram efetivados para o quadro definitivo de servidores dos Municípios. A referida Emenda Constitucional, no art. 1º, §§§ 4º, 5º e 6º § 4º disciplina que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." No art 2º - Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federa: Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. No mesmo entendimento, a Lei Federal 11.350/2006, que estava justamente incumbida de regulamentar o aproveitamento de pessoal também foi omissa nesse sentido. Desta forma, como já apontado pelo Procurador das requerentes nos autos, diversos são os questionamentos sobre o alcance dessas normas, o que configura uma lacuna sobre a matéria, e apesar dos pareceres favoráveis ao pedido das requerentes emitidos pelo Tribunal de Contas do Município de Camaçari, esses possuem caráter apenas opinativo, não vinculando as esferas do Poder Executivo e Judiciário. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelas requerentes MARIA SÃO PEDRO PEREIRA DE ARAÚJO, MARIA CARMELIA CARNEIRO CUNHA, MARIA LUCIA DOS SANTOS DA SILVA, MARIA MERCÊS ALVES DOS SANTOS e NADJA MARIA DE LIMA DA SILVA, na petição inicial, e em consequência, declaro a extinção da presente Ação Cominatória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os devidos efeitos legais. Condeno ainda as requerentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Camaçari, que arbitro em dez mil reais, a serem rateados entre as partes, que ficarão sob condição suspensiva em razão das requerentes serem beneficiárias da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 19 de março de 2023. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito