Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Jose Nildo Souza Santos Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569)
Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Dpvat Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro
Interessado: Enilton De Santana Ribeiro De Mattos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529078-42.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOSE NILDO SOUZA SANTOS Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569)
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0529078-42.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. De muito resta superada a discussão acerca da natureza absoluta da competência do foro do domicílio do consumidor, para as demandas individuais que tragam como relação jurídica subjacente um contrato de consumo. Nota-se o excerto do voto exarado pela Ministra Nancy Andrighi no conflito de competência 127.626 - DF (2013/0098110-0): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO RÉU. - O consumidor tem a possibilidade de escolher se ajuizará sua ação no foro do domicílio do réu ou em seu próprio domicílio, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, suscitante.(...) A 2ª Seção do STJ, ao analisar caso semelhante ao dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. Nesse contexto, é inadmissível que o advogado ajuize a ação em foro diverso, que não corresponde ao do autor, nem ao do réu. Nesse sentido, o seguinte precedente: CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009) Dessarte, há que se reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, porquanto corresponde ao efetivo domicílio da autora, não sendo permitido que o advogado ajuize ação em foro diverso. Forte nessas razões, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, suscitante. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. Confiram-se os seguintes precedentes: A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo (AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CDC. DOMICÍLIO DO RÉU. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. I. Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção (...) (REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005) Competência. Conflito. Foro de Eleição. Código de Defesa do Consumidor. Instituição Financeira. Contrato de Arrendamento Mercantil. - O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. - Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside. - Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC. - Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (CC 30.712/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2002, DJ 30.09.2002). Assim, não merece reforma a decisão agravada. Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo no conflito de competência. Atento à prática reiterada e abusiva adotada por larga banda da advocacia, de desprezar os parâmetros legalmente fixados em prol da administração da justiça, o legislador fez acrescer o paragrafo 5º ao art. 63 do CPC (Lei n.º 14.879, de 04 de junho de 2024), expugnando resquícios ainda encontrados na jurisprudência baiana, contaminados pelo assistencialismo histórico que por aqui paira, in verbis: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Em suma, o local do domicílio profissional do advogado da parte autora não é critério legalmente eleito para fixação da competência, merecendo odiosa prática ser, de logo, rechaçada por este Poder Judiciário. Posto isto, nos termos dos arts. 64, §1º, e 65, §5º, ambos do CPC, por se tratar a regra do art. 101, inciso I, do CDC, de norma cogente, declino da competência em favor do Juízo de Direito da Euclides da Cunha/BA, ao tempo em que para lá determino sejam estes autos remetidos. Intimem-se e cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024. Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito