Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Itau Seguros S/a Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Requerido: Marcelo Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000234-53.2016.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
REQUERENTE: ITAU SEGUROS S/A Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO registrado(a) civilmente como JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:PE4246)
REQUERIDO: MARCELO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA SENTENÇA 8000234-53.2016.8.05.0264 Busca E Apreensão Jurisdição: Ubaitaba
Trata-se de ação de Ação de Busca e Apreensão, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte requerente relata que as partes celebraram entre si contrato de financiamento e que foi ofertado como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo FORD, modelo FIESTA SEDAN FLEX, ano 2014/2014, cor PRATA, chassi 9BFZF54A7E8101511, placa OZF-9686, nº Renavam 01009658651. Informa que o réu se encontra em mora. Requereu liminar de busca e apreensão do bem acima descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do réu no pagamento dos consectários da sucumbência. Junta aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial. A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido apreendido, restando o preposto do autor como depositário fiel do bem objeto da demanda. Citado, o réu não apresentou peça de defesa, no prazo legal, nem purgou a mora, na forma do disposto no § 1º, do Art. 3º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969. É o relatório. DECIDO. Não obstante regularmente citado, o requerido não apresentou defesa. Decreto, pois, sua REVELIA. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com efeito,
trata-se de questão prevalentemente de direito. Ademais, é o juiz o destinatário da prova, na forma do art. 370 do CPC. Nesses casos, o julgamento antecipado é dever de ofício do magistrado. Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJDFT. É de registrar-se que a celeridade é medida imposta a todos os atores do processo, consoante previsão do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Não é o caso de cerceamento de defesa porquanto, como frisado, o julgamento antecipado é de rigor. O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia. A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial. O réu, por não ter apresentado contestação no prazo legal, concordou com os fatos descritos na inicial. Cabível, pois,
no caso vertente, a aplicação do disposto nos artigos 344 e 355, ambos do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados. A documentação trazida aos autos prova que as partes celebraram o contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária do veículo em disputa. O contrato é provado com o termo ID 2103183. Há alegação de inadimplência do réu. A mora é comprovada com a notificação ID 2103237, tudo em apoio às alegações do autor, dando consistência à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial decorrentes da confissão ficta do réu. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para resolver o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e para declarar rescindindo o contrato firmado pelas partes e, assim, confirmar a decisão ID 3276879, consolidando a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo FORD, modelo FIESTA SEDAN FLEX, ano 2014/2014, cor PRATA, chassi 9BFZF54A7E8101511, placa OZF-9686, nº Renavam 01009658651, descrito na inicial, no patrimônio do proprietário fiduciário. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Faculto ao autor a venda do bem, na forma do art. 2°, do Decreto-lei 911/69. Retire-se eventual a anotação RENAJUD realizada pelo Juízo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Expedientes necessários. Ubaitaba- BA, data do sistema. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito