Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Executado: Leonir Sossai Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000369-34.2019.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: LEONIR SOSSAI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 8000369-34.2019.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LEONIR SOSSAI, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, observo que as partes celebraram acordo, conforme ID. 465144045, objetivando o cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 465144045, uma vez verificada a convergência de vontades das partes e declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao SCR para que proceda a baixa na restrição lançada em desfavor do executado, tão somente ao que se refere ao débito objeto da presente demanda. Configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos. Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e após, dê-se baixa com as cautelas legais. Custas na forma do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme disposto em acordo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 09 de outubro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito