Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Marcelo Santos Oliveira Advogado: Paulo De Tarso De Andrade Ramos (OAB:BA14212) Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521)
Executado: Municipio De Itabuna Advogado: Alvaro Luiz Ferreira Santos (OAB:BA9465) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0012578-83.2010.8.05.0113 Classe Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios]
EXEQUENTE: MARCELO SANTOS OLIVEIRA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA DECISÃO Marcelo Santos Oliveira requereu cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados. Determinada a correção dos cálculos (ID 409399205), o exequente colacionou novo demonstrativo (ID 412040925). Devidamente intimado, o Município impugnou os novos cálculos apresentados (ID 429449758), aduzindo excesso de execução em razão da aplicação de IPCA-E juros de poupança durante todo o período, utilização de base de cálculo diversa da média salarial, incorporação dos valores alusivos ao adicional de insalubridade, hora extra e adicional noturno na base de cálculo das parcelas deferidas, ausência de dedução dos valores pagos. Instado a se manifestar, o exequente sustenta a conformidade dos cálculos apresentados ao comando sentencial. É o relatório. Decido. Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 423922925) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021 e correções determinadas na decisão de ID 409399205. No que se refere à base de cálculo da indenização do período de férias, deve corresponder ao valor da remuneração devida à época das férias não gozadas, acrescida das vantagens pessoais, excluindo-se, contudo, as verbas de natureza indenizatórias, o que não se verifica nos cálculos do exequente. Outrossim, a base de cálculo do 13º salário é o salário bruto, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, a do mês da rescisão contratual, não havendo de se falar em observância da evolução ou média salarial para o cálculo da referida verba. Quanto à ausência de dedução dos valores pagos, os contracheques anexados aos autos não indicam o pagamento das férias, apenas das gratificações natalinas dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, que não é objeto de pedido nos autos. Assim, ausente a comprovação de pagamento, não há valores a deduzir. Por outro lado, no que concerne ao pagamento em dobro, tratando-se de vínculo submetido ao regime de direito administrativo, não cabe a aplicação das normas celetistas, bem como benefício não previsto para aquela categoria. Assim, as férias devem ser acrescidas somente do terço constitucional, afastada a pretensão do pagamento em dobro. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0012578-83.2010.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, rejeito a impugnação em referência, ao tempo em que determino ao exequente, no prazo de 15 (quinze dias), a apresentação de novo cálculo, com cômputo da indenização de férias na forma simples, observando Juros de mora, calculados desde a citação, de acordo com os índices do art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.425 e 4.357 e Tema 905 do STJ), 0,5% até a vigência da Lei 11.960/2009 e, após, juros da caderneta de poupança (coincidente com 0,5% ao mês enquanto a taxa selic se manteve superior a 8,5% - até julho de 2017 e variável após a redução daquela taxa, retornando àquele patamar em dezembro de 2021). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito