Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Dilson Hataya Advogado: Jose Carlos Ribeiro Dos Santos (OAB:BA19557)
Executado: Oas Empreendimentos Ltda Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0091454-63.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: DILSON HATAYA Advogado(s): JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA19557)
EXECUTADO: Oas Empreendimentos Ltda Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DECISÃO Com razão o exequente quanto ao erro de cálculo do prazo feito pela executada. Não se estabeleceram os prazos previstos no art. 523, do CPC, de 15 dias para pagamento e 15 dias para impugnação, tendo havido apenas intimação para manifestação sobre os cálculos em 15 dias, a fim de liquidá-los, antes da intimação para pagamento. Tendo havido disponibilização do despacho, com prazo de 15 dias, em 28/11/2023, o último dia para impugnação era 01/02/2024, sendo a petição datada de 19/02/2024 intempestiva. No entanto, a recuperação judicial é matéria de ordem pública e pode ser conhecida ainda que alegada intempestivamente. Na forma do art. 49 da Lei 11.101/05 e do Tema 1051 dos Recursos Repetitivos, sendo o fato gerador do crédito descumprimento contratual do ano de 2011, e sendo a recuperação judicial datada de 2015, ele é concursal e deve se submeter ao plano. Já os honorários sucumbenciais têm como fato gerador a sentença de 2019, sendo posterior à recuperação judicial e, consequentemente, extraconcursais. Deixo de conhecer as demais alegações sobre os cálculos, uma vez que intempestivas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0091454-63.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o exequente para apresentar novos cálculos do crédito, em 15 dias, limitando sua atualização até o pedido de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Apresentados os cálculos, intime-se o executado. Não havendo discordância, eles serão homologados e determinada a expedição de certidão de crédito para habilitação conforme o plano. Uma vez que os honorários foram fixados no valor da condenação, deve ainda o exequente recalcular seu valor em 15 dias para prosseguimento da execução nestes autos na forma do artigo 523 do CPC. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de outubro de 2024. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito