Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: H. Brasil Dos Santos Junior - Epp Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318) Advogado: Carolina Vieira Giovanuci (OAB:GO53069) Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172)
Reu: Lem 1 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Eduardo Cavalcante Gauche (OAB:DF18739) Advogado: Victor Hugo Caballero Brugger Freitas (OAB:DF59497) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000838-77.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: H. BRASIL DOS SANTOS JUNIOR - EPP Advogado(s): PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172), CAROLINA VIEIRA GIOVANUCI (OAB:GO53069), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318)
REU: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB:DF18739), VICTOR HUGO CABALLERO BRUGGER FREITAS (OAB:DF59497) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000838-77.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos, conjuntamente, e informaram a realização de composição amigável. Na oportunidade, por seu turno, acostaram o inteiro teor do acordo, requerendo, ao final, a sua homologação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 139, inciso V, do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Oportuno destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki). Com efeito, diante da atual dinâmica processual e sendo observado os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, não deverá haver óbice jurisdicional para a homologação do instrumento. Pois bem. As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetidos a autocomposição. Dito isso, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais, ao passo em que extingo o processo com resolução do mérito. Outrossim, se for o caso, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, por meio do BRBJus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, se necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional. Caso seja requerido, proceda-se ao cancelamento ou lavratura do termo de penhora/gravame sobre o veículo. Honorários advocatícios nos moldes acordados entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC. Sem custas, já recolhidas. Caso existam apenas custas remanescentes, ficam dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Ainda, em caso de descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5°, do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício à sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito