Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Maria Carregosa Ferreira Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997)
Reu: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: De ordem do(a) DR(A). Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente/requerida intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, designada para o dia 19/11/2024 às 16:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do CEJUSC pelo aplicativo lifesize, advertido que deverá cientificar à respectiva parte para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz nos autos em epigrafe: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001417-37.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
AUTOR: MARIA CARREGOSA FERREIRA Advogado(s): DAVID OLIVEIRA GAMA (OAB:BA42997)
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001417-37.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de ação de desconstituição de débito com indenização por danos morais e materiais e repetição do indébito em dobro c/c pedido de liminar promovida por MARIA CARREGOSA FERREIRA em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que não contratou nenhum empréstimo consignado com a empresa. A parte apresentou pedido de tutela de urgência para cessar os descontos indevidos no benefício da autora. É o relatório. Decido. I – Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, a parte autora é pessoa natural, gozando de presunção de veracidade sua alegação de pobreza, conforme art. 99, §3º, do CPC. Não há, no caso em tela, dados que permitam afastar a presunção legal, considerando ainda a natureza da ação. Em razão disso, concedo o benefício da gratuidade de justiça. II – Da inversão do ônus da prova Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC. III – Da antecipação da tutela Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a Autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, ao menos para fins de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos (id 446385123 e 446385121), indicando que houve o depósito do valor de R$ 6.218,42 (seis mil duzentos e quarenta e dois centavos) em sua conta, bem como pelo depósito judicial do referido valor (id 446729675). Os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que alega que não realizou a contratação questionada, que originou os descontos ditos indevidos. Já o periculum in mora decorre do fato de que a não concessão da liminar permitirá a continuação dos descontos na conta da parte Autora em evidente prejuízo ao seu sustento e de sua família. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC/2015 que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, haja vista que, no caso de eventual improcedência da demanda, os descontos podem ser lançados novamente.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando ao demandado que suspenda os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, cumulável em favor da autora até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. IV – Do prosseguimento do feito A parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, todavia, conforme art. 334, § 4o, I, do CPC, esta apenas não será realizada quando requerida por ambas as partes. Designo, portanto, audiência de conciliação. Encaminhe os autos para inclusão em pauta. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3o, do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, pessoalmente, à audiência. Deixando de ser realizado acordo, iniciar-se-á, da data da referida audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte ré oferecer contestação (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC. O comparecimento das partes à audiência é obrigatório e a ausência injustificada de qualquer uma delas é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8o, do CPC). Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e/ou de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de direito