Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Mairi Silva De Jesus
Requerido: Joubert Da Paixao Jesus Autoridade: Dt Gandu Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8001530-93.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTORIDADE: TARCISIO SANTIAGO DOS ANJOS registrado(a) civilmente como TARCISIO SANTIAGO DOS ANJOS e outros Advogado(s):
REQUERIDO: JOUBERT DA PAIXAO JESUS Advogado(s): DECISÃO Autoridade Policial de Gandu-BA, representou pela concessão de Medidas Protetivas visando resguardar a integridade da requerente, diante de circunstâncias que evidenciam a prática de violência doméstica pelo requerido. Requer a aplicação das medidas protetivas, previstas na Lei n. 11.340/2006, juntando ao requerimento o Termo de Declarações da vítima. MAIRI SILVA DE JESUS compareceu na DEPOL em 02 de outubro de 2024, comunicando comunicando que conviveu em união estável com JOBERT DA PAIXÃO DE JESUS por cerca de 01 ano, que esta gestante de 17 semanas fruto do relacionamento, que durante o relacionamento tem sofrido agressões físicas, que Jobert se envolveu no mundo do crime e que por isso decidiu pela separação, que Jobert não aceita a separação e que dia 01/10/2024 o mesmo invadiu a sua casa e a agrediu com socos em sua barriga, proferindo as seguintes palavras: “ Vagabunda, vadia, cachorra, puta, eu vou tocar fogo na sua casa, vou encher sua cara de tiros.” Que as agressões foi em frente da sua filha de 05 anos. Que teme por sua vida pois Jobert é envolvido com o tráfico de drogas e também é usuário de drogas. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. Diante da narrativa acima, e levando-se em consideração que a violência física, psicológica ou qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal são consideradas violência doméstica conforme a Lei n. 11.340/2006, entende esta Magistrada restar configurado hipótese que autoriza a aplicação das medidas protetivas previstas no referido diploma legal. A violência doméstica é um grave fato social, de repetições alarmantes em nossa sociedade, e deve ser combatido com firmeza. É certo que a sua ocorrência se apresenta de forma cíclica, em aumento gradual de intensidade, tendo a lei protetiva o condão de interromper essa evolução e salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima, logo nas primeiras agressões, que se apresentam de forma mais branda. No caso em tela é imperiosa a atuação imediata do Poder Judiciário em razão do contexto descrito. A vítima narra, em sede policial, que o agressor o agrediu fisicamente e moralmente sendo ainda ameaçada de morte. É importante frisar que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.(AgRg no Agravo em recurso Especial nº 2285584-MG, relato Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJE 18/08/2023). Pelo contexto descrito há razão suficiente a causar pânico na vítima e desestabilizá-la para os seus afazeres cotidianos causando diversos prejuízos à sua integridade psicológica e risco concreto à sua integridade física. Diante do que fora exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 8001530-93.2024.8.05.0082 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Gandu Autoridade: Tarcisio Santiago Dos Anjos Registrado(a) Civilmente Como Tarcisio Santiago Dos Anjos DEFIRO a Representação determinando a aplicação imediata e simultânea das seguintes pedidas protetivas, com base na Lei n. 11.340/06, de forma que o JOBERT DA PAIXÃO DE JESUS deve: a) abster-se de se aproximar da MAIRI SILVA DE JESUS, mantendo uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) não manter contato com a ofendida ou seus familiares por qualquer meio de comunicação, inclusive por redes sociais e aplicativos de mensagens como WhatsApp, Telegram e similares. c) proibição de frequentar locais onde saiba estar a ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica daquela; d) Afastamento do lar em que convivia com Mairi Silva de Jesus Comunique-se o Ministério Público da presente decisão, conforme art. 18, inciso III, da Lei n. 11.340/06. Ao cartório para providenciar o encaminhamento imediato desta decisão ao CREAS do Município de residência da vítima para acompanhamento e atendimento necessário à ofendida, conforme prenuncia Recomendação n° 116 do Conselho Nacional de Justiça, de 27 de outubro de 2021. Serve esta decisão como mandado judicial, o qual deverá ser entregue pelo Oficial de Justiça ao ofensor. Advirta-se ao autor do fato que o descumprimento das medidas impostar importa em crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos. As medidas protetivas aqui deferidas possuem a validade de 12 meses. Se a ofendida entender que ainda existem razões que justifiquem a manutenção das restrições impostas deverá requerer a este juízo a sua prorrogação, sob pena de extinção e baixa dos presentes autos. O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INFORMAR VERBALMENTE A VÍTIMA VALIDADE E DA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. Após o prazo fixado alhures sem manifestação da vítima, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Com a autuação do procedimento administrativo/inquérito policial competente, junte-se cópia desta decisão e do mandado judicial devidamente cumprido àqueles autos. Advirta-se a vítima o cumprimento das medidas protetivas impostas também depende de seu comportamento, devendo esta estar ciente de que a aproximação intencional do requerido, bem como buscar com ele comunicação em desacordo com o determinado culminarão na sua revogação. O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ INFORMAR VERBALMENTE A VÍTIMA VALIDADE E DA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO. Após o prazo fixado alhures sem manifestação da vítima, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Gandu, data assinatura eletrônica LUANA MARTINEZ GERACI. Juíza de Direito