Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcel De Oliveira Franco Alvarenga (OAB:CE13875) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Antonio Pereira De Oliveira
Executado: Cosme Fonseca Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001547-97.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s):
EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8001547-97.2023.8.05.0104 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Inhambupe
Vistos, etc. 1 - Cite-se o executado para no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento do débito descrito na exordial, no importe total de R$ 41.338,59 (quarenta e um mil e trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), acrescidos das custas processuais, honorários advocatícios, conforme estabelece o art. 829 do CPC vigente. 2 - Cientifique-se o devedor que o prazo para oposição de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, de acordo com o que dispõe o art. 915 do mesmo codex. 3 - Na hipótese de pagamento ou de não oposição dos referidos embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% do valor da execução). 4 - Após o referido prazo, o Oficial de Justiça procederá imediatamente a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto/Termo de Penhora, munido da segunda via do mandado, sem a necessidade de qualquer nova autorização deste Juízo, oportunidade em que ficará o executado devidamente intimado, nos moldes do art. 829, 1º. 5 - Recaindo a penhora sobre bens imóveis, deverá também ser intimado o cônjuge do devedor. 6 - O Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do Executado, para fins de formalizar a sua citação. Não sendo este encontrado, deverá ser certificado e procedida a citação por hora certa, caso haja suspeita de ocultação. 7- Não sendo frutífera a citação por hora certa, intime-se o Exequente para requerer providências que entender útil no processo. Atribuo ao presente ato força de MANDADO DE CITAÇÃO, para fins de possibilitar seu célere cumprimento. P. I. e Cumpra-se. Inhambupe/BA, data da assinatura.