Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Das Gracas Dos Santos Vieira Advogado: Vienna Donofrio Andrade (OAB:BA17700)
Requerente: Dorival Pereira Vieira Advogado: Vienna Donofrio Andrade (OAB:BA17700) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002627-33.2019.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS VIEIRA e outros Advogado(s): VIENNA DONOFRIO ANDRADE registrado(a) civilmente como VIENNA DONOFRIO ANDRADE (OAB:BA17700) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002627-33.2019.8.05.0138 Divórcio Consensual Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, ao argumento de que houve vícios e erro material na sentença (id 43743239). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração possuem como pressuposto de admissibilidade a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão ou dúvida de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o Juiz, assim como corrigir erro material. Com efeito, no caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, mas tão-somente erro material, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisio embargado. Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo. Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porque tempestivos, e no mérito os acolho em parte, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, a fim de corrigir erro material a parte dispositiva da sentença, que passa a ter a seguinte redação: “Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Itiruçu-Bahia que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, onde consta o registro do casamento de Maria das Graças dos Santos Vieira e Dorival Pereira Vireira, lavrado sob o nº 006833 02 55 1982 2 00006 076 0000472 67, a averbação do divórcio consensual do casal, devendo a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira, qual seja, Maria das Graças Silva dos Santos.;” No mais, mantenho a decisão vergastada incólume. Publique-se. Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDREA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juiz de Direito