Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Partes do Processo
MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Terceiro
CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE em 06/11/2024 23:59.
06/04/2026, 02:35
Publicado Intimação em 15/10/2024.
05/04/2026, 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 23:37
Arquivado Definitivamente
09/06/2025, 20:43
Baixa Definitiva
09/06/2025, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8005179-60.2023.8.05.0063.
Exequente: Municipio De Conceicao Do Coite
Executado: Construquali Engenharia Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara do Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BA. Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - CEP 48730-000 - Telefone: (75) 3262-1557 Email: [email protected] Processo: 8005179-60.2023.8.05.0063 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte
Requerente: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Parte
Requerida: CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8005179-60.2023.8.05.0063 Execução Fiscal Jurisdição: Conceição Do Coité
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pela parte autora em face do requerido. O valor exequendo de cada CDA é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Bravíssimo relatório. Fundamentadamente DECIDO. Conforme Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, o parâmetro de valor mínimo para o ajuizamento de execuções federais é R$ 20.000,00. Verifico que, cada uma das CDAs exequendas, individualmente, apresentam valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - parâmetro estabelecido pelo CNJ, no julgamento do ato normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000. O valor exequendo, porquanto inferior ao referido paradigma, torna inequívoca a compreensão de que a presente execução fiscal não deve prosperar, prolongando-se no tempo para satisfação de quantia ínfima e desproporcional ao grande emprego de recursos públicos para movimentar a máquina judiciária nesse contexto de centenas de ações dessa natureza. O exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento pretendido em relação ao custo social de sua preparação. Logo, a tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de concretizar-se em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos. Dentre estes requisitos está o interesse de agir, que não estará caracterizado quando a movimentação da máquina judiciária gerar ao Poder Judiciário e à própria parte exequente um gasto financeiro maior do que o próprio crédito tributário que se busca cobrar através da via judicial. Há, ainda, que ser destacado que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a existência do princípio da utilidade que norteia a ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos. Por exemplo, o art. 836 do CPC/2015 dispõe que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” Nesse contexto, o prosseguimento da presente ação executiva contraria o princípio da razoabilidade e da supremacia do interesse público, não somente do ponto de vista financeiro, com os gastos com material e pessoal, mas também a desconcentração de esforços e atenção a execuções de valores de maior monta. Sob essa perspectiva, impõe-se a extinção processual, sem julgamento de mérito, com base na falta de interesse de agir, posto que o custo da presente execução fiscal não justifica a tentativa de arrecadação de valor ínfimo – notadamente porque a parte exequente dispõe de meios próprios para perseguir seu crédito extrajudicialmente, notadamente o protesto da CDA (via extrajudicial). Não se desconhece, aqui, a natureza indisponível do crédito da parte exequente, parte integrante da Administração Pública. Porém, é igualmente indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Ou seja, sob qualquer viés de análise da utilidade processual, revela-se, nestes autos, a manifesta ausência de interesse de agir. Ora, se para executar o crédito a Parte Exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser rechaçada, sob pena de se malferir, mais uma vez, o erário e, ainda, os contribuintes que o custeiam. No mesmo sentido de todo o aqui fundamentado, o STF, para efeito de aplicação de repercussão geral (Tema 1184), aprovou, por unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021) Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e a responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, ora executado, o qual só terá regularizada sua inadimplência e, consequentemente, seu cadastro junto ao órgão caso venha a promover o adimplemento do débito – ou tenha em seu favor configurada outra causa extintiva de sua obrigação.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a falta de interesse processual e, assim o fazendo, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, por sentença, na forma dos arts. 485, IV e VI, e 925, todos do CPC. Parte exequente isenta das custas. Sem honorários, pela aplicação do princípio da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJE, a parte exequente e, se eventualmente citada e com advogado constituído nestes autos, a parte executada. Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com as anotações de praxe, independentemente de nova determinação. Conceição do Coité, 6 de agosto de 2024. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito Substituta
17/10/2024, 00:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação