Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Roque Sena Silva
Apelante: Municipio De Feira De Santana Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Interessado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009791-29.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s):
APELADO: ROQUE SENA SILVA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STF EM DETRIMENTO DA SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DA PARTE RÉ E PROVIDO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em suas razões recursais, a parte Apelante/Município sustenta o impacto no orçamento das sentenças judiciais; a reserva do legal; bem como ser devida a condenação dos Entes Públicos em honorários sucumbenciais. Já a parte Autora/Apelante recorre apenas em face da ausência de condenação do Estado a Bahia em honorários sucumbenciais. 2. Ressalte-se que, apesar da Municipalidade sustentar o impacto orçamentário e invocar o princípio da reserva do possível, tais teses não podem se sobrepor ao direito à vida, eis que, no caso concreto, o processo foi devidamente encaminhando para o NAT-JUS, sendo emitido laudo pericial (id. 62264636), opinando pela pertinência dos procedimentos/medicamentos indicados pelo médico responsável pelo paciente de id. 62264627. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao longo dos anos julgou, acerca da matéria, os Temas 128 e 129, assim como editou a Súmula 421. 4. Por sua vez, o Estado da Bahia regulamentou a proibição de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Público os arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar 26/2006 e art. 3º, I, da Lei Estadual 11.045/2008. 5. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002 firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” 6. Portanto, em que pese a existência dos arts. 6º, II, e 265, da Lei Complementar 26/20006 e do art. 3º, I, da Lei 11.045/2008, os quais excetuam as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, estes não podem se sobrepor ao previsto no art. 134, §2º, da Carta Magna, ratificada quando do julgamento do Tema 1.002 pelo STF supracitado. 7. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO DA PARTE RÉ E PROVIDO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA para DAR PROVIMENTO ao presente recurso e condenar os Apelados em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, estes destinados, exclusivamente, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8009791-29.2019.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009791-29.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelada ROQUE SENA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Réu e DAR PROVIMENTO ao apelo do Autor, nos termos do voto da relatora.