Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Claudio Vitor De Sousa Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:BA64778) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076492-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CLAUDIO VITOR DE SOUSA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604)
REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA registrado(a) civilmente como RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB:BA64778) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076492-73.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. CLAUDIO VITOR DE SOUSA, qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, também, qualificado, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial. Assevera a parte autora ter sido surpreendida com a restrição de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, efetuada pelo acionado, apesar de não ter qualquer débito junto à referida instituição, o que lhe causou danos morais. Relata, ainda, que as demais inscrições estão sendo discutidos administrativa e/ou judicialmente. Requer, assim, declaração de inexistência do débito que deu origem a inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito com exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem assim indenização a título de ressarcimento por danos morais sofridos em razão da indevida negativação de seu nome, no valor de R$ 15.000,00. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência. Citada, a acionada apresentou contestação, acompanhada de documentos, aduzindo, em síntese, ter feito gozo do instituto de cessão de crédito, configurando-se como cessionária do crédito objeto da lide oriundo de uma relação jurídica entre a cedente, MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e a cedida, ora demandante. Advoga ter efetuado um ato totalmente lícito, haja vista prática do pleno exercício regular de seu direito, assinalando que a parte autora celebrou contrato e não adimpliu as obrigações assumidas. Defende, ainda, a inexistência de danos morais e impugna o valor pretendido a esse título. Ataca, também, o pedido de inversão do ônus processual. Ao final, requer a improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da ré, reiterando os pedidos da inicial. Indeferido o requerimento da parte ré e anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de provas.
Trata-se de pedido de desconstituição de débito e indenização pelo cadastramento supostamente indevido do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes. Infere-se, dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo de documento carreado no ID 394987774, que a parte requerida inseriu, em 29/01/2023, o nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito no valor de R$ 996,24. Alega a parte autora desconhecer o referido débito. Já a ré aduz que o débito é decorrente da inadimplência do autor pelo uso de serviço contratado. Em verdade, a demandada sustentou a tese que agiu em conformidade com os ditames legais ao inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito, noticiando ter feito gozo do instituto de cessão de crédito formalizada entre a MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e a acionada, conforme certidão do registro do contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito de ID 399806771. Percebe-se, ainda, que, no referido contrato, encontram-se as devidas informações referentes à parte autora e ao débito ora impugnado. A relação jurídica firmada entre a cedente e a cessionária é, portanto, pautada no instituto da cessão de crédito, prevista no Código Civil nos arts. 296 a 298, consistente na transmissão do direito do credor a um terceiro estranho a relação obrigacional pactuada, independente de consentimento do devedor, desde que não seja contrária à lei ou a acordo firmado entre as partes. Ademais, a parte demandada, ao acostar o contrato de adesão a cartão de crédito de ID 399806773, comprova efetivamente a existência do vínculo contratual entre a cedente MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e o demandante. Registre-se, ainda, que os documentos de ID 399806772 evidenciam que o demandante foi devidamente notificado da cessão do crédito, posto que encaminhada correspondência de notificação para o seu endereço. Assim, tem-se que a acionada, na figura de mera cessionária do crédito transferido pela MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, atuou de forma lícita e regular, ao agir em exercício de práticas a fim de resguardar e proteger o seu direito, qual seja, a promoção de atualização do débito, tendo como decorrência, a inclusão do nome da autora no rol dos devedores, haja vista falta de contraprestação da mesma, referente ao débito objeto da lide. Sendo assim, resta evidenciada a legitimidade do ato praticado pela demandada, uma vez que todo procedimento foi efetuado em consonância aos preceitos legalmente estabelecidos, atuando assim de forma lícita e regular. Neste oriente, colaciona-se julgado em sentido análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. EFICÁCIA. A eficácia da cessão de crédito independe do consentimento do devedor e a notificação prevista no art. 290 do CC destina-se a lhe dar ciência a quem deva pagar no seu termo. A ausência da notificação não impede a cobrança ou execução de dívida comprovadamente cedida. Harmonização do art. 286 e art. 290 do CC. - A cessão de crédito legitima o cessionário a promover ou continuar execução promovida com base no título cedido. Aplicação do inc. I do art. 566 e inc. II do art. 567 do CPC. - Circunstância dois autos em que se impõe admitir a legitimidade do cessionário. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS -AI: 70069184331 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 28/06/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2016) Nesse passo, considerando que a parte autora não comprovou o adimplemento da totalidade das faturas devidas à demandada em decorrência do contrato de cartão de crédito pactuado pelas partes, tampouco a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a cobrança por compras ou serviços não realizados, deixando, assim, de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não há falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em deflagração de danos morais. Impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. Em outros termos, a remessa de anotações negativas aos órgãos que restringem crédito, comprovada a inadimplência do devedor, constitui exercício regular de direito, segundo se depreende da interpretação do art. 188, inciso I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, constitui mera irregularidade administrativa eventual ausência de prévia comunicação da notificação, nas hipóteses em que a informação é verídica, cabendo ressaltar que é obrigação do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ), não sendo, portanto, tal obrigação da empresa acionada. Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado pela requerente. Nesse sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão de decidir: APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Se comprovada a realização do negócio jurídico, e o credor, diante da inadimplência do devedor, inscreve o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não há que se falar em danos morais tendo em vista que a Instituição Financeira agiu no exercício regular do direito. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Em que pese às alegações do Apelante, tenho que o recurso não deve ser provido. Isto porque, muito embora o Autor sustente a tese de que não efetuou nenhum negócio jurídico com a Apelada, os documentos acostados aos autos indicam o contrário, visto que a assinatura no contrato de abertura de conta de fls. 43 é a mesma das fls. 08, 09 e 10 dos autos. Além disso, conforme documento de fls. 55/56 é possível observar duas operações de renegociação de dívida, uma em maio de 2010, outra em outubro de 2010, esta última ainda com valor da parcela (R$67,83) idêntica à que deu origem a inscrição do nome do autor no SPC em fls. 14, comprovando a realização do empréstimo. Importante ainda mencionar que não há nos autos qualquer alegação ou prova de que seus documentos tivessem sido extraviados ou até mesmo furtados. Ademais, é sabido que os contratos de empréstimos realizados no caixa eletrônico, como ocorreu no caso, não exigem a assinatura do consumidor, apenas o seu cartão e senha, sendo dever do cliente a guarda da mesma. Assim, a meu ver, tem-se que a Apelada comprovou a relação jurídica existente, e, portanto, não tendo o Apelante comprovado o pagamento do débito, não é ilícita a conduta da ré em incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, pois agiu no exercício regular do seu direito. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PRECEITO COMINATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - DÉBITO EXISTENTE - QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA DEVIDA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA MORAL QUANTO A EVENTUAL REGISTRO NEGATIVO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO ATRIBUÍDO AO CREDOR. - Se a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, ao contrário, tendo sido demonstrada a existência de débito com a parte ré, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. - A inscrição negativa da parte inadimplente com suas obrigações, em órgãos de restrição creditícia, não acarreta indenização por danos morais, tendo em vista o exercício regular de um direito previsto nos artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - AP. C. Nº 1.0145.09.539904-7/001, Relator: Des. Otávio Portes, J. 06/07/2011) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito